TJPB - 0811454-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de LEGALIZA CONSTRUCOES , EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Cartório Eunápio Torres em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 01:08
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082) 0811454-24.2024.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTES: NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, LEGALIZA CONSTRUCOES , EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA REQUERIDO: CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES SENTENÇA Vistos, etc.
LEGALIZA CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 12.***.***/0001-31, qualificação nos autos eletrônicos, ingressou em juízo com o presente feito (habilitação no id 97587075) para fins de registro da Carta de Sentença Arbitral identificada no ID 86666133.
Na referida sentença arbitral, fora deferida, em favor da parte requerente, a usucapião do imóvel identificado na CRI de id 97588087, a saber: Lote de Terreno sob nº 352 da Quadra 563 do Loteamento "Jardim Oceania IV", situado nesta Capital, conforme se infere do id 86666133 - Pág. 13 É o relatório.
Decido.
De início, registro que a sentença arbitral constitui título executivo judicial, facultando ao respectivo titular, promover o competente cumprimento de sentença, ex vi do art. 515, inc.
VII, do CPC.
Assim, claro está que a legitimidade para promover o cumprimento de sentença é do titular do respectivo direito, na perspectiva da regra basilar do art. 18 do CPC, especialmente quando instituição arbitral, pessoa jurídica de Direito Privado, não tem legitimidade para pleitear em juízo na defesa de interesses alheios.
Muito menos a figura do arbitro, que deixa de exigir, exatamente, após a emissão da sentença arbitral, nos precisos termos do art. 29 da LA.
Daí, a razão de ser, primeira e última, da Decisão inserida no id 97588087.
Dada a ululante obviedade, parece necessário esclarecer aos iniciados.
Na sequência, registro que o imóvel objeto da sentença arbitral acha-se registrado no CRI competente em nome da pessoa de JOSEFA MARCOLINO DE OLIVEIRA, a qual adquiriu a propriedade por meio de usucapião extrajudicial, em razão de registro R - 1.160.893, de 19 de julho de 2024.
Em consequência, parece evidente a impossibilidade jurídica de registro da sentença arbitral deferida em favor da Pessoa Jurídica ora requerente, pelo simples fato de que a titular da posse/domínio não integrou a relação processual arbitral, sendo nula de pleito direito, ex vi do art. 115, inc.
I, do CPC.
Isto porque, seja na condição de proprietária, seja na condição de atual titular da posse "ad usucapionem", é por demais evidente que a referida Senhora não poderia ter sido solenemente alijada do Juízo Arbitral, numa espécie de juízo kafkaniano.
Outrossim, resta evidente a prevalência do direito da atual titular do domínio, na expressa dicção do art. 1.245, § 2º, do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo de que a parte interessada reclame, por meio de ação própria, o que entender de direito: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. [...] § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Assim sendo, verifico que o pleito em tela não reúne condições mínimas para o seu acolhimento, eis que lastreado em procedimento arbitral eivado de nulidade absoluta.
ISTO POSTO JULGO IMPROCEDENTE o pedido em tela, tornando prejudicada a r.
Decisão de id 86672353.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito Titular -
06/12/2024 14:04
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:48
Outras Decisões
-
09/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0811454-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral objetivando a efetivação do registro imobiliário da respectiva carta arbitral.
Depreende-se dos autos que o feito fora, originalmente, distribuído ao Juízo da 5ª Vara Cível, que declinou de sua competência, conforme Decisão de id 91143471, à luz do art. 164, parágrafo único, da LOJE.
DECIDO: Este Juízo tem entendimento de que a usucapião pode, em tese, ser objeto da jurisdição arbitral.
Entretanto, é mister que esta se estabeleça regularmente, com a presença na convenção de arbitragem dos titulares da posse dita ad usucapionem e do domínio.
Isto porque, como é de sabença elementar, a jurisdição é contratual, se estatui para um (ou mais) negócio jurídico específico, requerendo a presença de ambas as partes nos polos do contencioso privado.
Outrossim, a jurisdição privada deverá observar os ditames legais, em especial, àqueles de ordem pública, quais sejam: a) efetiva notificação das fazendas públicas federal, estadual e municipal; b) efetiva notificação dos confinantes e c) cópia do memorial descritivo e da planta baixa, assinados por engenheiro com ART, além da certidão do CRI competente.
Outrossim, o presente caso envolve pedido de cumprimento de sentença, e não de cooperação judiciária, uma vez que esta: a) se estabelece, apenas, na vigência do processo arbitral, e não após sua finalização (art. 29 da LA) e b) se estabelece, apenas, entre juízes/tribunais arbitrais e juízes estaduais, e não por provocação de câmara de arbitragem (art. 22-C, da LA).
ISTO POSTO, Chamo o feito à ordem para, reconsiderando a r.
Decisão de id 86672353, determinar que a parte interessada providencie, em 15 dias, sob pena de indeferimento: i.) Habilite no feito a parte interessada no cumprimento de sentença; ii.) Comprove o efetivo cumprimento das formalidades de natureza pública (supra); iii.) Acoste a CRI referente ao bem em questão, bem como que o(a) titular do domínio, efetivamente, integrou a convenção de arbitragem.
Cumpra-se de acordo com a respectiva ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Int.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/06/2024 11:15
Outras Decisões
-
07/06/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 09:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CARTA ARBITRAL (12082)
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:29
Declarada incompetência
-
29/05/2024 13:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Cartório Eunápio Torres em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0811454-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Registre-se, inicialmente, que, a despeito das informações trazidas pelo ilustre patrono do autor no ID 89558585, não se faculta a recusa de justificativa cuja determinação foi emanada por comando judicial, até porque o juízo não pede, mas determina.
Outrossim, nota-se que se instaura um impasse desnecessário nos autos, seja pela manifestação do cartório, seja pela resistência do promovente.
No caso em tela, o promovido ressalta que os proprietários do imóvel não foram requeridos no procedimento arbitral, o que evidenciaria a ausência de legitimidade daqueles que foram requeridos no procedimento para responder à prescrição aquisitiva.
Portanto, antes de proferir decisão nos autos e deliberar sobre o pedido contido na inicial, entendo ser cabível o acesso à integralidade do procedimento de arbitragem.
Destarte, intime-se a parte promovente para, em prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, fornecer nos autos o procedimento arbitral de forma integral, a fim de subsidiar a análise deste juízo, de modo a observar a íntegra e a regularidade do procedimento de arbitragem, para atendimento dos pressupostos exigidos na Lei de Arbitragem.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSE CELIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito em substituição -
06/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 11:57
Determinada diligência
-
03/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:43
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0811454-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para justificar a distribuição por dependência, assim como sobre a indicação de distinção entre o real titular do imóvel e a parte requerida no processo arbitral, ID 88064518.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Em seguida, faça-se conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
27/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0811454-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as novas alegações autorais, OUÇA-SE a parte demandada, em 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
27/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 22:43
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE (07.***.***/0002-20).
-
06/03/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802424-30.2022.8.15.2002
Bruna Rafaella Oliveira de Lucena
9 Delegacia Distrital da Capital
Advogado: Platini de Sousa Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 12:02
Processo nº 0802424-30.2022.8.15.2002
9 Delegacia Distrital da Capital
Bruna Rafaella Oliveira de Lucena
Advogado: Platini de Sousa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 17:21
Processo nº 0849053-36.2020.8.15.2001
Susy Kalyne Martins Candido
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2020 16:48
Processo nº 0853348-87.2018.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ayrton Douglas Oliveira da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2018 11:07
Processo nº 0804254-35.2023.8.15.0211
Antonia Maria
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 10:03