TJPB - 0801608-68.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 05:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 05:59
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2024 04:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 02:07
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801608-68.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LINDACI LUZIA DE FIGUEIREDO Endereço: Sítio Malhadinha, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I – RELATÓRIO LINDACI LUZIA DE FIGUEIREDO ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na exordial.
Alegou, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta, oriundos de um empréstimo pessoal, de 03/01/2013 a 02/04/2015, bem como que não “encargos limite de crédito” desde 07/03/2013 a 07/03/2022.
Alega não ter realizado qualquer contrato que ensejasse tais descontos.
Requereu declaração de inexistência do contrato de crédito pessoal, além de indenização material e moral.
Gratuidade deferida em parte - ID Num. 72722606, com deferimento integral em sede de recurso - ID Num. 76539161.
Citado, o promovido apresentou contestação - ID Num. 745335131, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, prevenção e prescrição/coisa julgada, além de conexão No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que os descontos são oriundos da utilização do cheque especial, cujo uso acarreta cobrança de encargos e juros.
Destacou que a autora é frequente utilizadora do cheque especial que lhe é disponibilizado.
Juntou extratos bancários apresentando a movimentação financeira da autora e o uso do ‘saldo devedor’ pela parte autora.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 76852222.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da prescrição e da coisa julgada Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição e coisa julgada, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal, bem como que a prescrição já foi objeto de decisão na ação n. 0804518-05.2022.8.15.0141.
Importante destacar que a parte autora ingressou com ação idêntica anteriormente, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
Contudo, na mesma ação, em momento anterior, o juízo julgou liminar e parcialmente o mérito, declarando prescritas todas as parcelas ocorridas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento daquela ação.
Assim sendo, entendo que o contrato n. 212477739 foi integralmente declarado prescrito, já que a parte autora narra que o último desconto dele se deu em 2015, portanto, há mais de cinco anos do ajuizamento daquela ação.
De igual modo, restou reconhecida a prescrição dos descontos referentes a mora e crédito de mora no mesmo período, isto é, no período anterior a 18/10/2017.
Assim, há coisa julgada em relação a tais pedidos.
Frise-se que a ação anteriormente ajuizada, extinta por negligência da parte, não configura suspensão ou interrupção da prescrição, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
Desse modo, cabe analisar novamente a prescrição das parcelas posteriores a 18/10/2017.
Nesse caso, considerando que a relação existente é consumerista, a prescrição no presente caso deve ser averiguada nos termos do art. 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
O promovido requereu que fosse reconhecida a prescrição de todos os descontos ocorridos anteriores a 19/04/2018, o que deve ser reconhecido.
Então, declaro prescritas todas as parcelas anteriores a 19/04/2018.
Da Conexão Diz o artigo 55, do CPC, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A parte ré alegou a conexão entre esta ação e a ação de n. 0804517-20.2022.8.15.0141..
Ocorre que, consultando estes autos e aqueles, verifiquei que inexiste razão para reunião das ações, eis que são ações distintas, onde, apesar de serem comuns as partes em algumas delas, não são comuns o pedido ou a causa de pedir.
Esclareço que a ação 0804517-20.2022.8.15.0141 diz respeito a cobrança de tarifas bancárias.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da prevenção Não há que se falar em prevenção, porquanto a ação foi distribuída no mesmo juízo da ação n. 0804518-05.2022.8.15.0141.
Da cobrança denominada Encargo Limite de Crédito Tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A parte autora defende que as cobranças a título de “encargos limite de crédito” são abusivas e que desconhece a sua origem, razão pela qual pretende a repetição do que foi descontado e a condenação em dano moral.
O promovido, em sua peça de defesa, esclareceu que a cobrança intitulada de “Enc Lim Cred”, são oriundas da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, mais conhecido popularmente como cheque especial, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Para comprovar a regularidade das cobranças, o promovido acostou aos autos o extrato da conta bancária do autor, através do qual se infere, de forma cabal, que a parte autora rotineiramente utilizava os serviços de crédito especial, ensejando a justa cobrança de tarifas.
Vê-se que a parte autora agiu de forma livre e espontânea, externando a sua vontade ao optar pela utilização do limite de crédito, eis que recorrentemente efetuava operações de saques e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta dando causa aos descontos realizados de forma regular pela instituição financeira, em razão da inadimplência.
Em conclusão, inexistiu a alegada falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN; III - Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14 , § 3º , I do CDC.
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. É preciso registrar que tais cobranças incidiram justamente quando a conta bancária do autor ficou com saldo negativo, ou seja, na linguagem bancária-financeira, foram cobrados juros quando o autor entrou no cheque especial.
Logo, o próprio autor utilizou o serviço de crédito bancário, surgindo para a instituição financeira o direito à contraprestação pelo serviço, que é remunerado por meio dos juros.
Os encargos pelo limite de crédito detém a natureza de juros compensatórios.
Não se pode esquecer que os juros compensatórios/remuneratórios são presumidos no mútuo, por força do art. 591 do Código Civil.
Por sua vez, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº. 4.765, de 25 de novembro de 2019, editada pelo Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI), https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4765 .
Inicialmente, diga-se que essa resolução conceituou que “define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado à conta de depósitos à vista” (Parágrafo único do art. 1º).
Que foi o que ocorreu com a parte autora, diante de débito que ultrapassava o montante de recursos em sua conta, foi utilizado o limite rotativo para haver o pagamento da despesa e o consumidor não ficar em situação de inadimplente em relação àquele débito.
Assim, tal cobrança configura exercício regular de direito da instituição financeira, não havendo ato ilícito nem ressarcimento pela instituição financeira.
Uma vez que o banco demandado atuou em exercício regular de direito seu, não houve qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, uma vez que somente efetuou cobranças de serviços utilizados pelo consumidor, não havendo dano, portanto.
Logo, a parte autora não tem direito ao ressarcimento pretendido nem a compensação por danos morais pugnada.
III – DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de coisa julgada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, e 337, § 4º, do CPC, em relação ao contrato de crédito pessoal n. 212477739 e todas as cobranças de mora de crédito encargo limite de crédito ocorridas até 18/10/2022, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, no que se refere aos descontos ocorridos a partir dessa data, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/03/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:44
Declarada incompetência
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24/08/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 19:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a LINDACI LUZIA DE FIGUEIREDO - CPF: *28.***.*39-00 (AUTOR)
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03/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDACI LUZIA DE FIGUEIREDO (*28.***.*39-00).
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24/04/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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