TJPB - 0815906-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815906-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815906-77.2024.8.15.2001 AUTOR: CLAUDEMIR SIMAO CAPITULINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDEMIR SIMÃO CAPITULINO, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que ajuizou ação anterior, perante o 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bens, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a tais títulos.
Nesta demanda, questionam-se apenas os juros mensais advindos da inserção dessas taxas indevidas, pretendendo-se a sua restituição em dobro (ID 87706561).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou coisa julgada e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do Autor em litigância de má-fé (ID 92011999).
Réplica à contestação (ID 93661686).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 101087045 e 101281789).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da coisa julgada Alega o Promovido que o Promovente já obteve sentença no processo nº 0830925 60.2023.8.15.2001, com o mesmo objeto e matéria desta lide, qual seja, a discussão sobre as tarifas do contrato objeto da presente demanda, já tendo, assim, exercido seu direito de ação contra o Suplicado.
Nesses termos, deve este processo ser extinto, conforme o art. 485, V, do CPC.
De fato, o contrato celebrado entre as partes já foi objeto de uma outra demanda judicial, na qual foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa reclamada.
O Promovente requer a anulação das chamadas “obrigações acessórias” e a consequente devolução de seus valores.
Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais, as tarifas, foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as acessórias, ou seja, os juros incidentes sobre as aludidas tarifas.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pedido acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos.
Portanto, o pedido formulado na ação originária abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria.
A este respeito, transcrevo os seguintes arestos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.4.
Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EREsp nº 2036447/PB – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti– Órgão Julgador: Segunda Seção – Data de julgamento: 12.06.2024) RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS – IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4.
Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5.
Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 1.899.115/PB – Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze – Órgão Julgador: Terceira Turma – Data de julgamento: 05.04.2022 – Data da publicação: DJe 08.04.2022). À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida.
A propósito, o art. 485, IV, do CPC, é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada material, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, acolho a preliminar e reconheço a ocorrência da coisa julgada, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Condeno o Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão do Autor ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/10/2024 18:28
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 18:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815906-77.2024.8.15.2001 AUTOR: CLAUDEMIR SIMAO CAPITULINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/09/2024 12:52
Determinada diligência
-
19/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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11/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SIMAO CAPITULINO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SIMAO CAPITULINO em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815906-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815906-77.2024.8.15.2001 AUTOR: CLAUDEMIR SIMAO CAPITULINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na inicial.
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2024 11:35
Determinada diligência
-
20/05/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDEMIR SIMAO CAPITULINO - CPF: *59.***.*27-68 (AUTOR).
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20/05/2024 08:07
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815906-77.2024.8.15.2001 AUTOR: CLAUDEMIR SIMAO CAPITULINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 89236208, concedendo mais 15 (quinze) dias para cumprimento ao despacho anterior.
Intime-se.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:02
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815906-77.2024.8.15.2001 AUTOR: CLAUDEMIR SIMAO CAPITULINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) documentos pessoais; b) comprovante de residência atualizado em seu nome; c) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; d) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 27 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/03/2024 09:36
Determinada diligência
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26/03/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Roberto de Oliveira Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 08:43