TJPB - 0008721-37.1995.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA RIBEIRO COUTINHO DALIA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Na decisão de ID 112310172, foram deferidas diversas providências requeridas pelo exequente, entre elas: (1) a intimação dos executados para manifestação quanto ao valor atualizado do crédito (ID 102816211); (2) a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital para penhora no rosto dos autos; (3) a intimação de eventual inquilino do imóvel penhorado.
Verifico que, em cumprimento à determinação, a executada Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho apresentou manifestação (ID 115982885) impugnando os critérios utilizados nos cálculos do exequente, sustentando a ilegalidade da cumulação de INPC com juros moratórios de 1% ao mês, e defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art. 406 do CC/2002 e da jurisprudência consolidada do STJ.
Contudo, a impugnação apresentada não veio acompanhada de planilha de cálculo substitutiva, contrariando o disposto no art. 525, §4º do CPC, que exige que o impugnante indique, de forma fundamentada, os valores que entende corretos, sob pena de indeferimento liminar da impugnação.
Diante do exposto, determino: INTIME-SE a executada, ora impugnante, Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, para que, no prazo de 10 dias, apresente memória de cálculo detalhada e fundamentada, com os seguintes critérios obrigatórios: Para o período até 10/01/2003: Correção monetária: INPC, Juros moratórios: 1% ao mês (juros simples) A partir de 11/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com outro índice.
Termo final do cálculo: 24/07/2025 (data referência da última atualização).
Advirta-se que, em caso de inércia ou descumprimento, será nomeado perito/contador judicial, com honorários a serem adiantados pela própria impugnante, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ela quem alegou excesso e deu causa à necessidade de prova técnica.
Quanto às providências anteriores, verifico que ainda não há nos autos comprovação do cumprimento integral da decisão de ID 112310172, notadamente: (a) Certificação quanto à efetivação da intimação do inquilino para depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada; (b) Comprovação da constrição efetiva nos autos da 13ª Vara Cível da Capital, conforme ofício enviado (vide Certidão ID 116956541).
Determino à Secretaria: Que certifique o cumprimento das diligências anteriormente deferidas, especialmente quanto à intimação do inquilino do imóvel penhorado, e à penhora no rosto dos autos do processo nº 0064613-61.2014.8.15.2001, junto à 13ª Vara Cível da Capital.
Caso não cumpridas, reitere-se com urgência.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:49
Outras Decisões
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15/08/2025 02:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA RIBEIRO COUTINHO DALIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:00
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:00
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:00
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA RIBEIRO COUTINHO DALIA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:21
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Jonildo Brito Retífica Campinense Comércio Ltda, na qual, por meio da petição de ID 102816804, o exequente formulou diversos requerimentos visando o regular impulso do feito.
Foram juntados aos autos comprovante de pagamento de despesas de avaliação (ID 102816206), planilha de cálculo atualizada do débito (ID 102816211), documentos de propriedade do imóvel penhorado, ficha cadastral do bem, IPTU, averbações, e a petição de habilitação de herdeiros.
Além disso, o exequente requereu: (1) a intimação do inquilino do imóvel penhorado para depositar os aluguéis em conta vinculada aos autos; (2) a regularização da representação processual, com intimações exclusivamente em nome dos novos patronos; (3) que as futuras intimações dos executados sejam feitas nos endereços atualizados fornecidos; (4) expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital para penhora no processo nº 0064613-61.2014.8.15.2001; e (5) pesquisas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos, como SIMBA, INFOJUD, RENAJUD e outros. É o relatório.
Decido.
Trata-se de uma execução de título extrajudicial ajuizada por Jonildo Brito Retifica Campinense Comércio Ltda contra diversos executados, sendo seu objeto uma duplicata no valor de R$ 2.425,96.
O processo tramita desde 1995 e, após diversas fases e manifestações, houve habilitação de herdeiros, planilha de cálculo atualizada, petições sobre laudo de avaliação, manifestações sobre custas e requerimentos de impulso ao feito.
Inicialmente, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, defiro o pedido para que todas as futuras intimações se deem exclusivamente em nome dos advogados Daniel Brito Falcão – OAB/PB 15.183 e Moacir João Viegas de Lima Neto – OAB/PB 23.156, sob pena de nulidade.
Verifico que o exequente comprovou o pagamento da diligência de avaliação (ID 102816206) e juntou laudo técnico regularmente elaborado (ID 105137307), não impugnado pelos executados.
Com base no art. 873 do CPC, homologo o laudo de avaliação.
A planilha de cálculo apresentada no ID 102816211, com valor atualizado do crédito em R$ 142.338,53, será submetida ao contraditório.
Intimem-se os executados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Quanto à habilitação dos herdeiros, verifica-se que os documentos apresentados na petição ID 102816804 preenchem os requisitos legais.
Assim, defiro a habilitação, determinando a atualização do polo passivo.
O pedido de intimação do inquilino do imóvel penhorado deve ser acolhido.
Assim, determino ao oficial de justiça que, ao proceder à diligência no local, verifique a existência de locação ativa e intime o eventual inquilino a depositar os aluguéis em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Com relação aos endereços atualizados dos executados, defiro a realização das futuras intimações nos locais informados na petição ID 102816804, independentemente de novo despacho.
Por fim, quanto à solicitação de penhora nos autos do processo nº 0064613-61.2014.8.15.2001, defiro a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, requisitando a constrição de valores eventualmente depositados até o limite do crédito exequendo.
Deixo de acolher, por ora, o pedido de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SIMBA, INFOJUD, RENAJUD, entre outros, por não se vislumbrar, neste momento, esgotamento das medidas executivas em curso.
Nada impede que o requerente renove o pleito, desde que adequadamente fundamentado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 272, §5º, 687, 829, 835 e 873 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição ID 102816804, nos seguintes termos: Defiro que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Daniel Brito Falcão – OAB/PB 15.183 e Moacir João Viegas de Lima Neto – OAB/PB 23.156; Homologo o laudo de avaliação do imóvel penhorado (ID 105137307); Defiro a habilitação dos herdeiros apresentada no ID 102816804; Defiro a intimação do eventual inquilino do imóvel penhorado para que deposite os aluguéis em conta judicial vinculada aos autos; Defiro que as intimações dos executados se realizem nos endereços atualizados constantes da petição ID 102816804; Intimem-se os executados para manifestação quanto ao valor atualizado do crédito (ID 102816211), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; Defiro a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital (autos nº 0064613-61.2014.8.15.2001), para realização de penhora no corpo dos autos até o valor atualizado da execução; Indefiro o pedido de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas mencionados, podendo ser renovado com fundamentação adequada.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
P.I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA,data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 21:38
Juntada de Ofício
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17/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 11:13
Determinada diligência
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24/05/2025 11:13
Deferido em parte o pedido de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0004-81 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 23:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA RIBEIRO COUTINHO DALIA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Duplicata] DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro quanto à baixa dos autos a Contadoria Judicial para fins de atualização da dívida, cujo cálculo deverá ser apresentado pelo credor.
Necessária a realização de avaliação atual, recente, para fins de encaminhamento do bem penhorado no id 54934668 para o respectivo leilão.
Assim, passo às seguintes determinações processuais: 1.
INTIME-SE o exequente para recolhimento das diligências necessárias à avaliação do bem penhorado, bem como indicação do valor atualizado da dívida, com planilha correspondente.
Prazo de 10 dias. 2.
Com o pagamento das diligências, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado id 54934668. 3.
INTIME-SE o autor para indicação do endereço dos herdeiros do executado.
Prazo de 10 dias. 4.
Com o cumprimento do item 3, INTIMEM-SE as partes para conhecimento da avaliação realizada pelo meirinho, com prazo de 15 dias.
Após, tudo cumprido, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 16:26
Outras Decisões
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17/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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30/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:31
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 PROMOVENTE: JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA PROMOVIDA: JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO e outros (3) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 61200731) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões e erros materiais, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, os embargados deixaram de apresentar manifestação.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que a sentença prolatada (ID 61200731) deve ser anulada e o processo deve prosseguir.
A presente execução foi extinta por abandono de causa, tendo o credor embargado, sob o argumento de omissão quanto à caracterização do abandono, eis que não caracterizado por parte do autor, bem como pela ausência de observância à sumula 240 do STJ.
A não caracterização do abandono pela inércia do credor é matéria de mérito da decisão, com análise apenas em nível recursal, por meio de apelação.
Já quanto à omissão apontada, assiste-lhe razão, uma vez que não houve atendimento ao exigido na Súmula 240, de modo a não ser finalizada.
Assim, de fato, não poderia ter havido a extinção da ação.
Por fim, a partir do princípio da preservação dos atos processuais e considerando que a presente ação de execução está tramitando desde 1995 e já tem um bem penhorado nos autos, deve a sentença ser anulada e a execução voltar ao seu curso normal para que se tenha uma decisão de mérito (princípio da primazia do mérito) e evite-se que o autor ingresse com um novo processo.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 67127235), devendo a sentença prolatada (ID 61200731) ser anulada e o processo continuar.
P.
R.
I.
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário 8ª Vara Cível PROC. 0008721-37.1995.8.15.2001 Vistos, etc.
Em razão dos efeitos modificativos, INTIME-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração interpostos pelo exequente no ID 67127235.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:58
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
11/02/2023 18:02
Decorrido prazo de zueudon cavalcanti de lucena em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:14
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 03/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/12/2022 09:35
Juntada de provimento correcional
-
24/02/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 20:51
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 12:35
Juntada de informação
-
02/02/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:45
Juntada de diligência
-
17/09/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2021 17:47
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 05:43
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 01:24
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 02:50
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2020 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 00:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 03:32
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 01:55
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 01:55
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 01:55
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 01:55
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 22/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 03:03
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 18:10
Processo migrado para o PJe
-
26/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 42/19
-
26/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 03/2019 15:29 TJEJPER
-
30/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 01/2019
-
30/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 01/2019
-
30/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2019
-
25/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2019 NF 17/19
-
02/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/10/2018 004183PB
-
20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2018 NF 195/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
23/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2018
-
24/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
09/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 05/2017 D014457172001 12:52:00 010
-
09/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 05/2017 D015301172001 12:52:00 011
-
09/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 05/2017 D021381172001 12:52:00 012
-
09/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 08: 05/2017 14:45
-
09/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2017 PZ 20 DD
-
17/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2017 HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO
-
17/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2017 JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO
-
17/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2017 FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO
-
17/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2017 AUDIENCIA AG REALIZACAO
-
16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017 P013868172001 13:53:31 JONILDO
-
16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2017 P013868172001 12:19:37 JONILDO
-
21/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2017 DESPACHO
-
21/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2017 AUD DESIGNADA
-
17/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA 09: 05/2017 14:45
-
17/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2017 P007548172001 08:56:35 JONILDO
-
17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2017 NF 44/17
-
13/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2017 P007548172001 16:32:30 JONILDO
-
26/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 01/2017 AUD.AG.REAL.
-
23/01/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 23: 01/2017
-
06/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2016 NF 215/1
-
05/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2016
-
21/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2016 P087961162001 14:15:38 JONILDO
-
21/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2016
-
21/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2016
-
18/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2016 P087961162001 12:11:20 JONILDO
-
17/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 11/2016 AUD.AG.REALIZA
-
04/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2016 NF 184/1
-
03/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 14: 12/2010 14:50
-
03/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 06: 12/2016 15:00
-
01/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2016
-
01/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 08/2016
-
01/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/08/2016 004183PB
-
13/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 07/2016 VISTA AUTOR
-
29/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P028937162001 16:29:55 JONILDO
-
28/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2015
-
12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P028937162001 13:46:01 JONILDO
-
24/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2015
-
23/11/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 23: 11/2015
-
24/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2015 NF207/15
-
21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2015 NF 207/1
-
23/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2015
-
23/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2015 NF EXP-SE
-
06/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2015
-
06/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2015
-
02/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2015
-
02/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 07/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/07/2015 004183PB
-
15/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2015 NF 137/1
-
19/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 05/2015 NF
-
15/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2015
-
13/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2015 CERTIFC
-
07/05/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 05/2015
-
09/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2015 NF22/15
-
04/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2015 NF 22/15
-
16/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2014 VISTA AUTOR
-
11/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2014
-
01/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2014
-
01/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2014
-
26/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2014
-
24/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2014 NF 177/1
-
19/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/05/2014 004183PB
-
01/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2013 AUTOS SUSP.
-
23/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2013 NF 95/13
-
21/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2013 NF95/13
-
26/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2013 NOTA F. EXP.
-
19/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 04/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
15/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 01/2013 DEV. ADV.
-
30/10/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 30102012 010200PB
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25102012 NF 182: 12
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25092012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02092012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180720128JOSE WALDOMIR
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12062012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052012 NF 73: 12
-
27/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27042012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27042012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 09042012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07032012 004183PB
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05032012 NF 36: 12
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29022012
-
19/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19012012
-
19/01/2012 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 19012012
-
28/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28112011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10112011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28102011 004183PB
-
27/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27092011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22092011 NF 161: 11
-
21/09/2011 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 17122010
-
21/09/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 20092011
-
21/09/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 20092011
-
21/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20092011
-
10/12/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 14122010
-
06/12/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 061220106JONILDO BRITO
-
21/10/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21102010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17102010
-
14/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102010 NF 154: 10
-
08/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102010
-
08/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07102010
-
08/10/2010 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 14122010 1450
-
08/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08102010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30072010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24022010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23022010
-
24/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24072009 004183PB
-
03/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03072009
-
01/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01072009 NF 110: 9
-
18/06/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18062009
-
18/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18062009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 16022009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04022009
-
31/10/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 31102008 004183PB
-
30/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102008 NF 172: 8
-
20/09/2004 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 19092004
-
07/06/2004 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 07062004 TJEJP76 16:11
-
16/10/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 16102003
-
16/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102003
-
16/10/2003 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
08/10/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08102003
-
06/10/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102003 NF 146: 3
-
02/10/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 02102003
-
02/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102003
-
02/10/2003 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 02102003
-
02/10/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02102003
-
11/02/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022003
-
11/02/2003 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 11022003
-
23/11/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23112002
-
23/11/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112002
-
20/11/2002 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20112002
-
08/10/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07102002
-
03/10/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03102002 NF 158: 2
-
25/09/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092002
-
25/09/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25092002
-
25/09/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25092002
-
24/09/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24092002
-
24/09/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092002
-
21/08/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21082002
-
19/08/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19082002 NF 124: 2
-
16/08/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082002
-
16/08/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16082002
-
16/08/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16082002
-
17/07/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17072002
-
17/07/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 17072002
-
21/03/2002 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 15032002
-
15/03/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15032002
-
13/03/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13032002 NF 46: 1
-
01/03/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032002
-
01/03/2002 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 01032002
-
01/03/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01032002
-
16/02/2002 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16022002
-
16/02/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022002
-
18/01/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17012002
-
15/01/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15012002 NF 7: 2
-
04/01/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03012002
-
04/01/2002 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 03012001
-
04/01/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04012002
-
04/12/2001 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03122001
-
04/12/2001 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03122001
-
04/12/2001 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 03122001
-
06/11/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05112001
-
06/11/2001 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05112001
-
06/11/2001 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 06112001
-
18/10/2001 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 18102001
-
15/10/2001 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14102001
-
29/08/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28082001
-
29/08/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28082001
-
31/05/2001 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31052001
-
31/05/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052001
-
13/03/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13032001
-
13/03/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13032001
-
20/12/2000 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 20122000
-
20/12/2000 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20122000
-
04/12/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04122000
-
18/08/1995 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/1995
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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