TJPB - 0848012-73.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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05/08/2025 02:59
Decorrido prazo de OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO em 29/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:59
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ARAUJO FILHO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de FF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ACIOLY DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0848012-73.2016.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: ATLANTICO SUL COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, PAULO ANDRE ACIOLY DE OLIVEIRA REU: FF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, RICARDO ALVES DE ARAUJO FILHO, OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO contra a sentença proferida, alegando omissão quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, requerendo o suprimento da lacuna decisória e, no mérito, o reconhecimento da inexistência dos pressupostos legais para a medida excepcional.
Intimado, os embargados não apresentaram as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente a fundamentação apresentada pelo embargante e cotejando-a com o decisum embargado, constata-se efetivamente a existência de omissão quanto ao enfrentamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos autores na exordial.
A sentença limitou-se a analisar o mérito da pretensão monitória propriamente dita, convertendo o mandado inicial em executivo diante da ausência de embargos, sem, contudo, pronunciar-se sobre a postulação de responsabilização direta dos sócios da pessoa jurídica devedora.
Tal omissão demanda necessário suprimento, porquanto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica integra o objeto litigioso do processo e reclama pronunciamento jurisdicional específico, não se confundindo com os efeitos automáticos decorrentes da revelia na ação monitória.
Superada a questão procedimental, cumpre analisar o mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica à luz dos elementos probatórios constantes dos autos e dos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no artigo 50 do Código Civil, que estabelece: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A norma consagra a denominada Teoria Maior da desconsideração, exigindo a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: o abuso da personalidade jurídica, materializado através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, e o prejuízo a terceiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa na exigência de comprovação objetiva desses pressupostos, rejeitando tentativas de flexibilização que possam comprometer o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Para que se possa responsabilizar os sócios ou outras empresas do mesmo grupo, é necessário demonstrar, de forma inequívoca, o uso indevido da personalidade jurídica, seja por meio de desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial.
Tal exigência não é isolada.
O STJ já havia decidido em sentido semelhante no AgInt no AREsp 1.679.434/SP, reafirmando que a aplicação da Teoria Maior exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente a mera inexistência de bens ou o encerramento irregular da empresa, tampouco a mera afirmação de transformação de pessoa jurídica em outra de ramo distinto.
Sem elementos objetivos que revelem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se pode admitir a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de subversão do princípio da autonomia patrimonial.
A interpretação da norma também tem sido objeto de reflexão nos Enunciados do Conselho da Justiça Federal.
O Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil determina que "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)", reforçando a natureza excepcional do instituto.
Por sua vez, o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que "o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica", alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ.
Transportando tais parâmetros normativos e jurisprudenciais para o caso concreto, verifica-se que os elementos trazidos aos autos pelos requerentes não se mostram suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica nos moldes exigidos pelo artigo 50 do Código Civil.
As alegações de que a empresa FF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA teria sido dissolvida e transformada em FF ADMINISTRADORA DE BEM IMÓVEL LTDA ME, com alteração do objeto social, modificação do quadro societário e mudança de endereço, embora mantidos o mesmo CNPJ e um dos sócios, não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A alteração do objeto social de uma pessoa jurídica constitui faculdade legalmente assegurada aos sócios, não implicando necessariamente em abuso ou fraude.
Da mesma forma, a modificação do quadro societário e do endereço do estabelecimento representam atos de gestão empresarial que, isoladamente considerados, não caracterizam uso indevido da personalidade jurídica.
A manutenção do mesmo CNPJ, por sua vez, decorre de procedimento regular de alteração contratual perante os órgãos competentes, não constituindo indício de irregularidade.
Os requerentes não trouxeram aos autos elementos probatórios que demonstrassem a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos, o desvio de recursos da empresa para patrimônio pessoal dos sócios ou a ausência de separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus integrantes.
Não se verifica, igualmente, comprovação de que as alterações societárias teriam sido realizadas com o propósito específico de prejudicar credores ou frustrar o cumprimento de obrigações. É certo que a revelia verificada no caso produz os efeitos processuais de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, tal presunção não deve ser interpretada de forma ampla e irrestrita, especialmente quando se trata de pedidos que exigem comprovação de pressupostos específicos estabelecidos em lei.
A desconsideração da personalidade jurídica, por sua natureza excepcional e pelos gravosos efeitos que produz na esfera patrimonial dos sócios, demanda análise criteriosa dos elementos de fato e de direito, não podendo ser deferida mediante presunção genérica decorrente da ausência de contestação.
A simples inadimplência da pessoa jurídica ou sua dissolução, ainda que irregular, não autorizam automaticamente a responsabilização pessoal dos sócios, sendo imprescindível a demonstração cabal do uso abusivo da personalidade jurídica nos termos legalmente estabelecidos.
Admitir o contrário significaria esvaziar o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e transformar a desconsideração em regra, quando sua natureza é manifestamente excepcional.
Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelos requerentes, com a consequente exclusão dos sócios RICARDO ALVES DE ARAUJO FILHO e OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO do polo passivo da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO e os ACOLHO para, suprindo a omissão verificada na sentença embargada, INDEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos requerentes por ausência de comprovação dos pressupostos legais estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, determinando a exclusão de RICARDO ALVES DE ARAUJO FILHO e OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO do polo passivo da presente ação monitória.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada no que se refere ao julgamento de procedência da ação monitória em face da pessoa jurídica FF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ACIOLY DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:01
Publicado Mandado em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ARAUJO FILHO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ACIOLY DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de FF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:41
Determinada diligência
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09/12/2024 12:41
Decretada a revelia
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28/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 06:21
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:01
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:06
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 20:25
Juntada de carta
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15/08/2024 20:22
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ACIOLY DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ARAUJO FILHO em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto o retorno dos avisos de recebimentos constantes dos ids 86542293(sem recebimento) e 87309640(recebido por terceiro). -
26/03/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO em 09/02/2024 23:59.
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28/12/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 06:52
Conclusos para despacho
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20/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 22:48
Conclusos para despacho
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26/06/2023 22:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:20
Juntada de carta
-
12/05/2023 11:05
Juntada de carta
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12/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/05/2023 02:43
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 20/03/2023 23:59.
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05/03/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2023 18:20
Juntada de carta
-
05/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 11:37
Desentranhado o documento
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19/10/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 11:36
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 11:36
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 11:35
Juntada de carta
-
19/10/2022 11:30
Juntada de carta
-
19/10/2022 11:24
Juntada de carta
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19/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 30/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 01:03
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 05/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:28
Juntada de comunicações
-
26/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:11
Deferido o pedido de
-
26/04/2022 16:11
Determinada diligência
-
17/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ACIOLY DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 19:07
Juntada de devolução de mandado
-
24/02/2022 11:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/02/2022 11:52
Juntada de diligência
-
23/02/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:27
Determinada diligência
-
22/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 03:52
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ACIOLY DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:52
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO DE PECAS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
24/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 15:51
Determinada diligência
-
24/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2019 18:18
Conclusos para despacho
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28/01/2018 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2018 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2018 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 09:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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