TJPB - 0812582-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO NETO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812582-79.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MANOEL GALDINO NETO REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas dispensadas.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:01
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812582-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL GALDINO NETO - CPF: *85.***.*11-53 (AUTOR).
-
11/03/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835843-44.2022.8.15.2001
Joao Batista Servilio Pereira da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2022 11:03
Processo nº 0814398-96.2024.8.15.2001
Maria Aparecida Gomes de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 08:24
Processo nº 0807417-79.2023.8.15.2003
4 Delegacia Distrital da Capital
Heitor da Silva Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Lins Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:30
Processo nº 0800760-79.2019.8.15.0381
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Antonio Carlos Rodrigues de Melo Junior
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2019 11:13
Processo nº 0000784-43.2008.8.15.0441
Ministerio Publico
Josiel Espirito Santo da Cunha (Suca)
Advogado: Carlos Alberto Mendes Nobrega Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2008 00:00