TJPB - 0864669-22.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864669-22.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VITORIA REGIA FIRMINO DE FARIAS EXECUTADO: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte demandada realizou depósito do valor devido, com as atualizações apresentadas pelo credor e dentro do prazo legal.
A parte credora manifestou expressa concordância com o montante pago e requereu a liberação da quantia depositada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento realizado pela parte demandada, nos exatos termos requeridos pela parte credora e dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, atende aos requisitos legais para a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 924, II, do CPC/2015 prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, devendo o cumprimento de sentença observar as regras dispostas no art. 513 do mesmo código. 4.
O pagamento realizado pela parte demandada corresponde ao valor atualizado e tempestivo, nos exatos termos requeridos pela parte credora, que expressamente concordou com o montante depositado. 5.
A satisfação integral da obrigação caracteriza o cumprimento do requisito previsto no art. 924, II, do CPC/2015, autorizando a extinção do processo de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença se extingue nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, quando a obrigação é integralmente satisfeita e há concordância expressa do credor com o valor pago. 2.
O pagamento tempestivo, dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, reforça a presunção de quitação da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, 523 e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 97324030 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago (Id. 93820267).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada com as atualizações do exato valor apresentado pela parte demandante e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte promovente manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Ids. 97324047 e 97324700.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/03/2024 19:43
Baixa Definitiva
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24/03/2024 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:44
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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16/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
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04/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:59
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:09
Não conhecido o recurso de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELANTE)
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08/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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