TJPB - 0803337-53.2016.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803337-53.2016.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA HELENA BESERRA ALVERGA DE FRANCA, DIMITRI BESERRA ALVERGA DE FRANCA, DIMAS BESERRA ALVERGA DE FRANCA.
REU: SILVIO SEVERINO NUNES DE OLIVEIRA, DIANA LUCIA FRAGAS DE OLIVEIRA, ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 78270406, a parte autora suscita a existência de omissão no julgado.
Ao final, requer seja suprida a omissão apontada, qual seja: apreciar o pedido de usucapião e e concedê-lo, por restar comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, continua desde a posse de quem vendeu, conjuntamente com a do comprador e ora embargante.
Intimada, a parte embargada não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Analisando o decisum em questão, verifico que houve, de fato, omissão quanto à apreciação da petição de Id 8051058 que suscita a exceção de usucapião.
A sentença de Id 72799821 julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial quanto ao pedido de reintegração de posse.
Dispõe o art. 1.243 do Código Civil que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Alega o o requerido Roberto Virginio, que adquiriu o lote em litígio em 16 de Outubro de 2014, portanto, há mais de 2 anos e que somado ao tempo que o vendedor-requerido, Silvio Severino Nunes de Oliveira possuiu o imóvel, perfaz o prazo para preenchimento dos requisitos necessários a aquisição originária da propriedade através da usucapião, conforme leciona o art.1.243 do Código de Civil.
Restou demonstrado nos autos, que o promovido Silvio Severino Nunes de Oliveira é filho do Sr.
Severino Nicolau de França e, conforme extrai-se dos fatos e provas, o bem objeto desta lide está envolvido em questões de herança.
Assim, para os fins do art. 1.243 do CPC, a posse deve ter a mesma natureza, qual seja, "ad usucapionem".
Se o antecessor era o herdeiro, impossível a soma das posses para fins de aquisição do bem por meio de usucapião, uma vez que são posses de naturezas distintas.
Vejamos a jurisprudência acerca deste tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SOMA DAS POSSES DOS ANTECESSORES - HERDEIRO - POSSES DE NATUREZAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE.
O possuidor pode agregar à sua posse aquela exercida pelo anterior possuidor do imóvel usucapiendo, a fim de completar o prazo legal exigido, nos termos do que preceitua o art. 1.243 do CC/2002.
No entanto, esta posse deve ter a mesma natureza, qual seja, "ad usucapionem" - Se o antecessor era o herdeiro, impossível a soma das posses para fins de aquisição do bem por meio de usucapião, uma vez que são posses de naturezas distintas. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001104-75.2022.8.13.0084, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/01/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/01/2024) Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão apontada, REJEITAR a exceção de usucapião levantada pelo promovido Roberto Virginio.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2022 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 02:59
Decorrido prazo de SILVIO SEVERINO NUNES DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:59
Decorrido prazo de DIANA LUCIA FRAGAS DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de SILVIO SEVERINO NUNES DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de DIANA LUCIA FRAGAS DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 05:15
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 02:15
Decorrido prazo de DIMAS BESERRA ALVERGA DE FRANCA em 15/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de DIMAS BESERRA ALVERGA DE FRANCA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de DIMITRI BESERRA ALVERGA DE FRANCA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA BESERRA ALVERGA DE FRANCA em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 02:55
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:57
Outras Decisões
-
23/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 02:33
Decorrido prazo de SILVIO SEVERINO NUNES DE OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 07:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 07:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/09/2020 01:02
Decorrido prazo de FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 00:47
Decorrido prazo de DIANA LUCIA FRAGAS DE OLIVEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 00:47
Decorrido prazo de SILVIO SEVERINO NUNES DE OLIVEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 00:47
Decorrido prazo de DIMAS BESERRA ALVERGA DE FRANCA em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 00:47
Decorrido prazo de DIMITRI BESERRA ALVERGA DE FRANCA em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 00:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA BESERRA ALVERGA DE FRANCA em 10/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 09:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/06/2020 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 09/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 10:29
Juntada de Petição de informação
-
07/05/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 03:09
Outras Decisões
-
23/03/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 16:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/03/2020 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:07
Decorrido prazo de FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:07
Decorrido prazo de SILVIO SEVERINO NUNES DE OLIVEIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:07
Decorrido prazo de DIANA LUCIA FRAGAS DE OLIVEIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:07
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 25/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 09:03
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2017 11:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2017 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2017 01:16
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 22/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 00:40
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA em 22/05/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 00:27
Decorrido prazo de FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO em 18/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 17/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 00:49
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 10/05/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2017 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 13:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/03/2017 12:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 10:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 13:57
Audiência justificação realizada para 02/03/2017 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
17/02/2017 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2017 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2017 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2017 11:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2017 11:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2017 11:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2017 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2017 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2017 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2017 09:09
Audiência justificação designada para 02/03/2017 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
31/01/2017 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2016 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2016 11:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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