TJPB - 0863498-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863498-88.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO CADASTRAL. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ ART. 373, II, DO CPC/15.
OBSERVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E TERCEIRO.
REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Negando o autor a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de negócio jurídico firmado e do débito cobrado. - Age licitamente, por exercício regular de direito, a empresa que, mediante a existência de dívida demonstrável que o justifique, envia o nome do consumidor para o cadastro de proteção ao crédito.
Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Divida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NÃO PADRONIZADO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter sido surpreendido com a informação da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, levado a efeito pela promovida, em decorrência de supostas dívidas no valor de R$ 960,76 (novecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), relacionada ao contrato nº 6833211352475996.
Alega, ainda, que não contratou quaisquer serviços, ou adquiriu produtos, junto à empresa ré, motivo pelo qual desconhece o débito cobrado.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare nulo o débito descrito, bem como condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 67366460.
No Id nº 73265374, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 83080382), instruída com os documentos contidos no Id nº 83080393 ao Id nº 83081603.
Em sua defesa, suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de ato ilícito (exercício regular do direito), informando que o débito reclamado decorre de cessão de crédito realizada pela empresa de cosméticos "CREDSYSTEM" em seu favor.
Impugnação à contestação (Id nº 83318090).
Intimadas as partes para especificação probatória, a parte promovida pugnou pela tomada do depoimento pessoal da parte autora (Id nº 88178869). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Destarte, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de tomada do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela ré na petição de Id nº 88178869, porquanto em nada contribuiria para formação do convencimento deste juízo, haja vista, conforme dito alhures, que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R Da Falta de Interesse de Agir Ab initio, tem-se que a parte promovida suscitou a preliminar de falta de interesse de agir do autor, argumentando a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa.
Assim, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC, sendo que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Como preliminar de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando que este não teria demonstrado a sua condição de miserabilidade.
Ocorre que o art. 99, §3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade no que se refere à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, quanto à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Incorreção do Valor da Causa Por fim, a parte promovida suscita a preliminar de incorreção do valor da causa, defendendo que esta deveria corresponder à "média razoável neste tipo de demanda" para o valor da condenação imposta.
Apesar da argumentação tecida, razão não lhe assiste, porquanto aplicável o disposto no art. 292, V, do CPC, devendo o valor da causa corresponder ao montante pretendido pela parte autora.
Destarte, rejeito a preliminar levantada.
Da Inépcia da Inicial Em seguida, a parte promovida sustenta a caracterização da inépcia da petição inicial, considerando que o comprovante de residência apresentado não se constituiria apto para provar o endereço da parte autora.
Nada obstante, razão não assiste ao contestante, notadamente porque o comprovante de residência apresentado (Id nº 67366460, pág. 6) coincide com o endereço apontado nos instrumentos contratuais acostados aos autos pela própria parte ré (Id nº 83080393, pág. 2).
Destarte, rejeito a preliminar apresentada.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais objetivando o reconhecimento da inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo ao crédito (Id nº 67366460, pág. 11).
No caso sub examine, a promovida informa que o débito referenciado decorre de cessão de crédito realizada pela empresa CREDSYSTEM (terceiro não relacionado), com a qual a parte autora celebrou contrato de fornecimento de cartão de crédito, sendo que o inadimplemento das faturas mensais resultou no saldo devedor histórico de R$ 629,18 (seiscentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) (Id nº 83081603).
Impende registrar que, conquanto as partes litigantes não tenham firmado qualquer instrumento negocial entre si, rege a espécie as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o suposto débito derivaria de típica relação de consumo, isto é, de contrato bancário entabulado pela empresa cedente (terceira não relacionada) e a parte autora (arts. 2º e 3º, do CDC), submetendo-se, portanto, o cessionário às circunstâncias originárias do pacto.
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)[1].
Nesse sentir, diante da responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta-se qualquer discussão quanto à culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, restando configurado o dever de indenizar, pois, sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
Pois bem.
Considerando-se que a autora pleiteia a declaração de inexistência do débito com fundamento na ausência de relação jurídica (fato negativo), o ônus da prova resta transferido à parte ré (art. 373, II, do CPC), sob pena de impor ao promovente a obrigação de comprovar fato excessivamente difícil, isto é, prova que algo não existe.
Acerca da matéria, assente é um entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
Negando o autor a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquele, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí recorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito cobrado. (...). (TJ-MG - AC: 10000212259816001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). (Grifo nosso).
Verifica-se que a parte promovida comprovou a existência de cessão de crédito realizada pela Credsystem Instituição de Pagamento Ltda em seu favor, mediante “instrumento particular” registrado junto ao 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (Id nº 83081603).
Pari passu, logrou demonstrar origem do débito cedido pela Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, com descrição do tipo de operação e das condições de contratação aderidas pela parte autora junto à referida instituição financeira (não relacionado nesta lide), consoante os documentos de Id nº 83080393 ao Id nº 83081599.
Sobreleva-se destacar que eventual pretensão de desconstituir o contrato bancário, juntado pelo réu (Id nº 83080393 ao Id nº 83081599), deveria ser apresentada em autos próprios, em face da empresa responsável pelo negócio jurídico, não cabendo o seu questionamento em sede de impugnação à contestação (Id nº 83318090), sob pena de admitir-se a indevida ampliação do objeto da presente demanda, bem assim que o provimento jurisdicional prestado nestes autos atingisse a órbita jurídica da empresa Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, o que caracterizaria afronta aos princípios processuais fundamentais.
Destarte, demonstrada de forma inequívoca a existência do débito reclamado, não há se falar em irregularidade na conduta da parte promovida, que, aliás, configura mero exercício regular de direito, o que leva à descaracterização da responsabilidade objetiva ensejadora da indenização por danos extrapatrimoniais, conforme entendimento assente nos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021).
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribuna. -
28/02/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0863498-88.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu julgamento antecipado da lide, enquanto que a promovida pleiteou depoimento pessoal da autora. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 10:30
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (REU)
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06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0863498-88.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
27/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:41
Recebidos os autos.
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19/07/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/05/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *76.***.*32-34 (AUTOR).
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16/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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