TJPB - 0800320-88.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 09:56
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-88.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DA SILVA FELIX REU: BANCO BMG SA SENTENÇA JOSE DA SILVA FELIX aforou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BMG SA, argumentando, em síntese, que foi surpreendidO com a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Em contestação, o banco promovido alegou preliminar de coisa julgada, em razão da parte autora protocolou a ação 0801084-16.2020.8.15.0161 com os mesmo elementos processuais. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje, verifico que o autor formulou idêntica pretensão neste Juízo (processo 0801084-16.2020.8.15.0161), o qual foi julgado improcedente, em 20/11/2020, com trânsito em julgado certificado em 14/12/2020.
Ora, configura-se coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso, entendendo-se por ações idênticas aquelas nas quais se verifica a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Logo, resta evidente que o demandante ajuizou demandas idênticas e que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em processo anterior, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada para extinguir o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Estatuto Instrumental Civil.
Repise-se que não há falar em decisão surpresa, eis que houve manifestação fundamentada do autor acerca da não ocorrência da coisa julgada material, razão por que descabe aplicar o art. 10 do Código de Processo Civil que estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" Ante o exposto, reconheço a existência da COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Isento de custas ou honorários em face da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 30 de abril de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-88.2024.8.15.0161 DESPACHO Vista ao autor para manifestação em 05 (cinco) dias sobre a alegação de litispendência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:10
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:33
Nomeado perito
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11/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-88.2024.8.15.0161 DESPACHO Vista ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:11
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2024 20:03
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 01:06
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-88.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA FELIX - CPF: *91.***.*24-68 (AUTOR).
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15/02/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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