TJPB - 0834621-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Ao contrário das alegações autorais, não houve determinação de bloqueio via Renajud nestes autos.
Intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença em 10 dias.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
25/08/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 19:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:43
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834621-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
28/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0834621-07.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: GEUDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO - PE31082 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Contestação que não tem qualquer relação com o feito.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida habilitou advogado nos autos, mas apresentou contestação sem relação alguma com o feito, em nome de partes distintas, endereçada a Juízo de outro Estado e com matéria que não se coaduna com a presente ação de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
A contestação apresentada não tem relação alguma com a presente demanda.
Ora, a peça de ID nº 89132404 é endereçada a Juízo diverso, em nome de partes estranhas à lide e diz respeito a fatos e direito completamente alheios.
Assim, sem maiores delongas, decreto a REVELIA da parte promovida, que, devidamente citada, não apresentou defesa impugnando os pontos específicos da exordial.
Pois bem.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou especificamente a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
29/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:53
Juntada de informação
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02/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de GEUDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834621-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834621-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Retirado o sigilo.
Para garantir o contraditório e ampla defesa, renovo o prazo de contestação ao réu.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:59
Deferido o pedido de
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25/03/2024 06:50
Conclusos para decisão
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25/03/2024 06:49
Juntada de informação
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16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de GEUDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:54
Determinada diligência
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17/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:26
Juntada de informação
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27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:42
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:40
Juntada de informação
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21/07/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:40
Determinada diligência
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23/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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