TJPB - 0806057-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 19:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:42
Juntada de despacho
-
22/11/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806057-81.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JUNIO FRANCISCO DA SILVA RÉU: EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN, Às contrarrazões, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806057-81.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal] EXEQUENTE: JUNIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSINALDO MARIANO DA SILVA - PB32809 EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY Advogado do(a) EXECUTADO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806057-81.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal] EXEQUENTE: JUNIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSINALDO MARIANO DA SILVA - PB32809 EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY Advogado do(a) EXECUTADO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de JUNIO FRANCISCO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806057-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, uma vez que preenchidos os requisitos legais, efetuado, inclusive, o preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
A seguir, subam os autos à Turma Recursal.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806057-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, uma vez que preenchidos os requisitos legais, efetuado, inclusive, o preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
A seguir, subam os autos à Turma Recursal.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2024 20:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:26
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806057-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:39
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2024 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/04/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 01:21
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2024 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/03/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 20:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:55
Determinada diligência
-
07/02/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 11:27