TJPB - 0808527-71.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
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21/05/2025 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808527-71.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SILVA REU: INSS Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência Ordem de Serviço nº 01/2023, também editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal.
De ordem, JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário -
13/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808527-71.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que requereu junto ao INSS benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, o que lhe foi concedido, sob o NB.° 611.946.579-4.
Todavia em 07/06/2016, após o gozo do auxílio doença, o benefício foi cessado sob a alegação de limite médico, ou seja, ausência de incapacidade e/ou limitação em membro ou função.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Contestação apresentada, alegando a existência de coisa julgada em face a processo oriundo de outra instância judicial, ausência de requerimento administrativo e ausência de qualidade de segurado.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 100237622), enfrentando os quesitos apresentados.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da Coisa Julgada O argumento da existência de coisa julgada suscitado pela promovida não merece prosperar.
Só é possível configurar-se a litispendência ou coisa julgada entre ações quando há entre elas, a saber, mesmas partes, idêntica de causa tríplice identidade de pedir e igual pedido, segundo dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 337. […] §1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º.
Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido No caso dos autos, a parte requerida defende a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento de ação idêntica neste juízo (n. 0811995-24.2016.8.15.0001), alegação esta que não merece guarida.
Em consulta às peças do processo referenciado, percebe-se que não há tríplice identidade com a presente demanda.
Nestes autos, o autor ataca o benefício de nº 611.946.579-4, perseguindo o benefício de auxílio acidente desde à cessação (07/06/2016).
Por sua vez, nos autos do processo nº 0811995-24.2016.8.15.0001, o autor ataca o benefício de nº 608.348.208-2, tendo como pedido principal a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e, somente de forma subsidiária, a concessão do auxílio acidente.
De tal modo, sendo diversa a causa de pedir e o pedido - e, por conseguinte, os elementos das ações -, não há falar em coisa julgada.
Desse modo, rejeito a prejudicial arguida.
II.1.2 – Da falta de interesse de agir: Alegou o INSS ausência de interesse de agir devido o fato de que a parte autora não apresentou requerimento administrativo após a cessação do benefício em 07/06/2016 (NB 6119465794).
Data máxima vênia, compreende este juízo ser indevida a presente preliminar arguida.
Não há que se falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que a questão foi superada pelo TNU, através do Tema 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Como se sabe, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida.
Esse também é o entendimento do TRF 4ª Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALTA PROGRAMADA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA. 1.
Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 4.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo em 30-08-2018. (TRF4 5000098-41.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número III: Quanto ao terceiro item, o quesito "g" do item II e quesito "h" do item III não deixam dúvidas quanto a perda funcional para o trabalho: Consigne-se, ainda, que a natureza temporária da doença não impede a concessão do auxílio acidente, nos termos do tema repetitivo 156 do STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença"
Por outro lado, na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “d” e “e”, do número II, a doença/lesão decorreu do trabalho exercido.
Ademais, o quesito “g” do número II, a incapacidade do autor é temporária e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim, basta a existência de sequela, independente das dimensões do dano, para acolhimento do auxílio-acidente, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2.
A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso provido. (TRF-4 - AC: 50067382920224047200 SC, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 14/03/2023, NONA TURMA) Assim, sendo preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 08/06/2016, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 611.946.579-4, findou-se em 07/06/2016, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 08/06/2016, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz de Direito -
17/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de INSS em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808527-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, impugnar a Contestação apresentada pela parte adversa no id 100946909.
Prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 26 de setembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
26/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:28
Juntada de Alvará
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17/09/2024 02:47
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:51
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808527-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO - Data/hora: 03.09.2024 AS 13:00 HS Local: MEDICAL QUALITY - Endereço: Avenida Antônio Villarim, 230 - Bairro Catolé, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE, 12 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
12/08/2024 21:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:52
Desentranhado o documento
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12/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808527-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho:93395888 - Decisão.
Nomeado perito.
CAMPINA GRANDE, 31 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
31/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:42
Nomeado perito
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21/06/2024 18:28
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0808527-71.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
A análise da necessidade do prévio requerimento administrativo passa pelo exame da situação clínica, relatada nos presentes autos, a partir da aferição de se tratar ou não de fato novo. 2.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia do processo/pedido administrativo, com todos os documentos médicos juntados naquela ocasião, a fim possibilitar ao juízo referida análise. 3.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808527-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " Vistos, etc. 1.
Diferentemente do que consta do teor da intimação de Id. 87626533, o despacho retro não se tratou de concessão da gratuidade judiciária, mas de efetivo comando judicial. 2.
Assim sendo, renove-se a intimação sobre o despacho retro, oportunizando a parte autora a se manifestar sobre o apontado. 3.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital CAMPINA GRANDE, 10 de maio de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
10/05/2024 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de INSS em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0808527-71.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Diferentemente do que consta do teor da intimação de Id. 87626533, o despacho retro não se tratou de concessão da gratuidade judiciária, mas de efetivo comando judicial. 2.
Assim sendo, renove-se a intimação sobre o despacho retro, oportunizando a parte autora a se manifestar sobre o apontado. 3.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808527-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FABIANO DE OLIVEIRA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do87601193 - Despacho-CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE.
CAMPINA GRANDE, 22 de março de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
22/03/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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