TJPB - 0802844-07.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:39
Deferido o pedido de
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25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802844-07.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca do ID. 91580045.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:41
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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21/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de informação
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09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802844-07.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à empréstimos consignados (contratos n. 00000000000008701005 e 00000000000008694462), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID. 81893714.
A ré resistiu, em contestação de Num. 85886343, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 86288924).
Réplica do autor em petição de Num. 87447459, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. É o resumo.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos (contratos n. 00000000000008701005 e 00000000000008694462), os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, considerando que o promovido apresentou cópia do instrumento de negócio discutido no feito em nome da parte autora (ID.
Num. 85886347 e 85886348), impugnados pelo autor, é a este que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
A despeito disso, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Nesses termos, DETERMINO a produção de prova grafotécnica e, em razão da permanência do estado de pandemia e da necessidade de evitar aglomeração, substituo a audiência de instrução, pelo simples comparecimento da parte promovente, munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá proceder com a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Registro, mais uma vez, que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo do autor ? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 - Realizado o pagamento, DESIGNE-SE data para colheita da assinatura da autora e INTIMEM-SE as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Realizada a colheita de assinaturas e apresentados os originais em cartório, encaminhe-se a documentação necessária ao perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica. 8 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 9 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 10 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 08:07
Nomeado perito
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22/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:56
Decorrido prazo de SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/01/2024 07:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:01
Recebidos os autos.
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04/12/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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04/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*93-87 (AUTOR).
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04/12/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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