TJPB - 0851600-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de ANALICE SOARES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 07:51
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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13/08/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ANALICE SOARES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de União Estável POST MORTEM em face dos herdeiros1 de SEVERINO ALVES PEREIRA, falecido em 29/10/2019, devidamente qualificados, sob o argumento de que os dois conviveram maritalmente durante aproximadamente 10 anos, não advindo prole desta relação.
Para comprovar o alegado a promovente juntou aos autos documentos pessoais, certidão de nascimento da menor, declaração como companheira no seguro de vida do falecido e fotos.
Formalizada a citação dos herdeiros do falecido por via Editalícia, fora nomeada curadora, e ofertada contestação (ID Num 100228600).
Impugnação a defesa (ID Num 101653149) Após, foram apresentadas, com base no art. 364, § 2º, do CPC2, alegações finais.
Cumpridas as formalidades legais, viu-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no processo, ante a ausência de incapaz. É o relato necessário3.
Ponderadamente analisados os autos, DECIDO: Trata-se de ação de reconhecimento de união estável que comporta total procedência.
Com efeito, o Direito de Família alterou-se profundamente a partir da nova ordem constitucional de 1.988, quando a nossa Carta Política passou, em seu art. 226, § 3º, a considerar “... a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, e, desta forma, como doutrina SEMY GLANZ (RT 676/21), "O que se tratava como sociedade concubinária, produzindo efeitos patrimoniais, com lastro na disciplina das sociedades de fato, do Código Civil, passa ao patamar da união estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
Como tal, gozando da proteção do Estado, está legitimada para o efeito da incidência das regras do direito de família, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Em continuidade ao estudo da matéria, é ainda o Des.
Carlos Alberto Direito, eminente membro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quem, num outro ensaio que fez, ensina: "... com o advento da nova Constituição, não se deve mais falar de concubinato, de sociedade de fato.
São termos que têm de ser arquivados e, como conseqüência, o tratamento de todas as questões relativas à união estável deve ser nas Varas especializadas de família, não mais nas Varas Cíveis” (in RT 667/20).
Por sua vez, subdivide a doutrina o concubinato em duas modalidades: puro ou honesto ou impuro ou adulterino, a partir da verificação ou não de impedimentos matrimoniais entre os conviventes.
Nesse diapasão, a terminologia adquiriu contornos variados, enriquecendo a hermenêutica no que respeita à condição jurídica dos sujeitos da relação jurídica concubinária, tais como: “concubino”, expressão que encerra um teor pejorativo, pela clandestinidade encoleridora da prática de adultério, que conquistou significado próprio na linguagem dos acórdãos e nas convenções sociais; “companheiro”, assimilado pela proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios; e, por último, "conviventes", termo optado pelo legislador como referência legal aos titulares da sociedade familial de fato, que escolheram uma via informal de união, esta sim agasalhada pela Lei 9.278, de 20 de maio de 1.996, que regulamentou o § 3º, do art. 226, da CF/88, na qual se assegura que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” (art. 1º).
Destarte, como já observado, sob o influxo dos arts. 226 a 230, da CF em vigor, as relações de Direito de Família no Brasil sofreram, ao longo dos anos, alterações de índole institucional e jurídica, em decorrência da proteção estatal deslocada do casamento para a entidade familiar não constituída pelo vínculo material civil, quando plasmada na convivência notória entre homem e mulher, com características de periodicidade, constância e notoriedade da convivência, também se exigindo, num primeiro momento, que os conviventes fossem legalmente desimpedidos para o matrimônio.
Contudo, no decorrer do tempo essa firme posição da doutrina e da jurisprudência, de que não podia haver união estável se existissem impedimentos matrimoniais entre os companheiros, foi mitigada, demonstrando-se a consolidação da tese de que o direito não pode deixar de acompanhar a realidade, com o advento do Código Civil de 2.002, que, na parte final do § 1º do art. 1.723, diz não se aplicar o inciso VI do art. 1.521, como causa obstativa de formação de união estável.
Assim, é pacífico hoje que a pessoa casada pode viver em união estável com outra, desde que esteja separada judicialmente ou de fato.
Muito bem! À luz da legislação, doutrina e jurisprudência expostas, verifica-se que a promovente pretende o reconhecimento da união estável havida com o de cujus Edinaldo Araújo da Silva, sob alegação de que conviveram maritalmente como se casados fossem desde o ano de 2016 até a data do óbito deste.
Nesse norte, o art. 19, I, do novo Código de Processo Civil, efetivamente dispõe: “Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, a inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.” Assim, consoante a jurisprudência, "sempre que se manifeste estado de incerteza, ou que se suscite controvérsia em torno da existência (ação declaratória positiva) ou da inexistência de relação jurídica (ação declaratória negativa), há legítimo interesse no exercício do remédio preventivo" (RJTJESP 107/83).
Pois então, e aí? Daí que é primário que o autor de uma demanda, para obter ganho de causa em qualquer pleito judicial, tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do CPC4, afinal, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar).
Retornando, aqui, por oportuno, mais uma única vez à questão de direito da causa, para que possamos analisar com mais acerto a sua matéria de fato, pelo que expomos até agora, podemos concluir, que, hoje, no Brasil, erigida à celula mater da sociedade, enquanto núcleo produtor de valores sociais, éticos e econômicos, a família há de ser uma instituição alicerçada, quando não no matrimônio civil, pelo menos em fundamentos sólidos, plasmada no mínimo na convivência notória e pública entre homem e mulher, com objetivo de comunhão de vida e de esforços, com geração de patrimônio e eventuais filhos, a se configurar o casamento de fato rotulado de união estável, com “status familiae”.
Tendo por base tal inferência, da prova testemunhal colhida na instrução, vemos que restou eficazmente comprovado o tempo do envolvimento afetivo entre a autora e o de cujus por pelo menos 10 anos, sem solução de continuidade, denotando-se a existência de uma união duradoura e contínua, com a publicidade do relacionamento encontrando-se claramente evidente.
No entanto, é certo que tais constatações, embora indispensáveis para a caracterização de uma célula familiar, revelam-se insuficientes para erigir um relacionamento ao status de união estável, pois é o elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de constituição de família, que envolve o relacionamento afetivo e o torna diferente de um simples namoro ou noivado.
Nesse passo, cabe ressaltar que a expressão "objetivo de constituir família” presente no art. 1.723 do Código Civil deve ser lida como a efetiva constituição de família, pois, além de o desiderato da lei ser a tutela de uma família já desenhada no mundo dos fatos, não raro, diversos casais de namorados têm esse objetivo, mas sem que ainda estejam envolvidos numa relação de forma a configurar uma união estável.
Só que, na espécie, a prova produzida efetivamente denota que o envolvimento romântico-afetivo sub judice extrapolou os limites de um namoro estável havido entre duas pessoas maduras, resultando claro a existência de um relacionamento com affectio maritalis, ou seja, com o escopo de constituir família.
De fato, restou certo que entre a autora e o de cujus houve um relacionamento more uxório5, que durou pelo menos 10 anos, ou seja, de 05/12/2009, até a data do óbito do convivente varão, que se deu no dia 29/10/2019, portanto com nítido propósito de constituição de família, marcado pela periodicidade, constância e notoriedade da relação, que só se desfez com a morte do varão, impendendo, destarte, ser alçada à categoria de “entidade familiar” que caracteriza a “união estável”, que, via de consequência, deve ser declarada reconhecida.
Quanto ao direito sucessório da autora, deve ser observado o que dispõe o art. 1.725, do Código Civil6, que aplica aos conviventes, como regime patrimonial, o da comunhão parcial de bens Portanto, o direito sucessório da autora, a ser definido no processo de inventário/partilha, deverá obedecer ao limite disposto no art. 1.790, e seus incisos, do Código Civil7.
DECISÃO: Frente ao exposto, com base em toda a legislação e doutrina invocadas, com base no art. 487, inciso I, do CPC8, ACOLHO9 o pedido autoral PARA DECLARAR RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A PROMOVENTE E O EXTINTO SEVERINO ALVES PEREIRA, da forma requerida, para que produza seus efeitos legais, inclusive previdenciários, direito este a ser postulado perante o órgão da previdência social competente. É que a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em seu art. 1º, reza: “A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
Já o art. 10, da mesma lei em foco, define que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes.
E, no art. 16, também da lei em destaque, enuncia-se que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, as seguintes pessoas: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; II- os pais; III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (grifei).
Transitada em julgado, extraia-se carta de sentença10, ficando facultado o registro da união estável no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Provimento n.º 37, do CNJ11, e ARQUIVE-SE.
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC12.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC13, por meio eletrônico (CPC, art. 27014). -
11/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:16
Determinado o arquivamento
-
08/08/2025 20:16
Determinada diligência
-
08/08/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 14:44
Determinada diligência
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29/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:20
Juntada de Informações
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11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 15:51
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 12:41
Juntada de comunicações
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24/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para que apresentem as suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, pela ordem parte autora e parte ré. -
21/02/2025 12:08
Juntada de Carta precatória
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21/02/2025 07:03
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:52
Determinada diligência
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11/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais -
16/09/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 04:53
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATEUS MOREIRA PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSEFA DIONISIO ALVES em 15/08/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Publicado Edital em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0851600-78.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ANALICE SOARES DA SILVA em face de JOSEFA DIONISIO ALVES e outros (2).
Pelo presente fica CITADO(A) JOSEFA DIONISIO ALVES e outros (2), que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal.
João Pessoa, PB, 18 de junho de 2024.
Eu, ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz(a) de Direito. -
18/06/2024 09:08
Expedição de Edital.
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12/06/2024 12:41
Juntada de Carta
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10/05/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:02
Juntada de carta
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10/05/2024 09:59
Juntada de carta
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08/05/2024 20:40
Determinada diligência
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08/05/2024 20:40
Determinada a citação de JOSEFA DIONISIO ALVES - CPF: *44.***.*78-53 (REU), MATEUS MOREIRA PEREIRA (REU) e RAFAEL MOREIRA PEREIRA (REU)
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02/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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01/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Com base no princípio processual da efetividade, que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, cumpra-se, dentro do prazo de execução/prática dos atos processuais a cargo dos serventuários e das partes (NCPC, arts. 218, § 3º, e 228), da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção nos autos de ID 87194392.
Intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias, acerca da informação acostada aos autos no ID num 83957901, pag 30, requerendo o que enteder necessário. -
25/03/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 21:13
Determinada diligência
-
19/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:42
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 19:32
Determinada diligência
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31/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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27/12/2023 11:34
Juntada de Informações prestadas
-
26/12/2023 18:22
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2023 10:20
Juntada de comunicações
-
15/09/2023 10:16
Juntada de comunicações
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13/07/2023 22:08
Juntada de informação
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01/06/2023 14:14
Juntada de informação
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01/06/2023 10:15
Juntada de comunicações
-
01/06/2023 10:06
Juntada de comunicações
-
30/05/2023 10:34
Juntada de Carta precatória
-
30/05/2023 10:34
Juntada de Carta precatória
-
29/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:58
Determinada diligência
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23/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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19/05/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2023 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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26/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 10:24
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA DIONISIO ALVES em 15/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ANALICE SOARES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:56
Juntada de Petição de cota
-
09/03/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/04/2023 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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13/02/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 22:33
Decretada a revelia
-
09/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:41
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSEFA DIONISIO ALVES em 25/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 17:52
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 13:43
Juntada de Informações prestadas
-
25/11/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2022 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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