TJPB - 0814725-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:55
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de TANIA OLIVEIRA BATISTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de TANIA OLIVEIRA BATISTA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814725-41.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TANIA OLIVEIRA BATISTA REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes mesmo de citado o réu.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 11:48
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814725-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a assessoria deste juízo retificou a guia com a aplicação do desconto concedido, INTIME-SE a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, proceder ao recolhimento de 15% das custas processuais iniciais e da integralidade das despesas referentes à citação, podendo, ainda, parcelar o pagamento do montante.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814725-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO parcialmente a gratuidade requerida pela autora, porém, concedo-lhe a redução de 85% sobre o valor das custas processuais e dos honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais, bem como outras despesas de comunicação ou impulso processuais.
FACULTO ainda à promovente o parcelamento do valor devido em até 2 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, proceder ao recolhimento de 15% das custas processuais iniciais e da integralidade das despesas referentes à citação, podendo, ainda, parcelar o pagamento do montante.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/03/2024 09:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a TANIA OLIVEIRA BATISTA - CPF: *57.***.*59-09 (AUTOR)
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20/03/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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