TJPB - 0800178-87.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800178-87.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EDMILSON MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMERICO GOMES DE ALMEIDA - PB8424 REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC/ DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA EVIDÊNCIA movida por EDMILSON MENDES DA SILVA em face de BANCO VOLKSWAGEM S.A, ambos já qualificados, onde o autor postula a baixa do gravame.
Narra o autor que firmou com o banco promovido um contrato de financiamento para adquirir um veículo Fiat Punto Atractive 1.5, ano 2012/2013.
Após iniciar uma ação revisional de contrato e sofrer uma ação de busca, o autor e a demandada chegaram a um acordo em conciliação, no qual o autor quitou a dívida total.
No entanto, apesar da homologação do acordo pela 2ª Vara Cível de João Pessoa, a demandada não providenciou a baixa do gravame, impedindo o autor de negociar o veículo, que ficou depreciando na garagem.
Observa-se da minuta de acordo homologada nos autos da ação de nº 0843034-77.2021.8.15.2001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Capital(Id.84283460), especificamente de sua Cláusula 5, que o Banco demandado comprometeu-se a baixa do gravame junto ao sistema nacional de gravames no prazo de 30 dias após quitação do valor acordado.
Por meio da decisão de Id n. 84290603 foi determinada a intimação da parte para manifestar-se acerca da eventual falta de interesse processual, nos termos do art. 10 do CPC bem como para acostar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou outro documento atual que comprove sua residência no endereço indicado na exordial, bem como trazer aos autos demonstrativo de sua situação hipossuficiência financeira.
O demandante foi intimado duas vezes para dar cumprimento a referida decisão, contudo, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, observa-se que objeto da presente demanda foi inserido no acordo firmado entre as partes nos autos da ação de nº 0843034-77.2021.8.15.2001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Capital (Id.84283460), em caso de descumprimento do acordo deve a parte demandante nos próprios autos em que foi julgado tal questão, reportar o inadimplemento por parte do réu, pleiteando a aplicação de medidas coercitivas no cumprimento do título judicial.
Pondere-se que apesar de na exordial constar no título pedido de indenização por danos morais, não houve pedido nem fundamentação nesse sentido.
A demanda restringe-se ao cumprimento da obrigação de fazer que foi objeto do acordo do Processo nº 0843034-77.2021.8.15.2001.
Portanto, inexiste interesse processual do objeto da presente ação, sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s).
Logo, a extinção do presente processo por falta de interesse processual é medida a se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI c/c § 3°, do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro a gratuidade judiciária.
Custas pelo autor, observando-se o §3º do art. 98 do CPC, em face da gratuidade judiciária ora deferida..
Registre-se, ainda, que o comparecimento espontâneo da parte promovida nos autos com apresentação de defesa prematura não gera o dever de pagamento de honorários sucumbenciais Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
17/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
INTIMO, PELA ÚLTIMA VEZ, A PARTE AUTORA DO ID.84290603, EM 10 (DEZ) DIAS. -
21/03/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:18
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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