TJPB - 0800609-30.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:56
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
MARIA DAS GRACAS RAMOS NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial (ID 87590538).
Regularmente intimada, a parte promovente apresentou extratos bancários e guia de custas, porém, não atendeu a ordem de juntada de procuração atualizada. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A capacidade postulatória é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
O instrumento outorgado ao advogado deve atender a forma prevista em lei, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Na hipótese, a procuração juntada no campo data está grafado originalmente o ano de “2023”, porém, rabiscado e inserido “2024”.
Embora intimado(a) para regularização do documento, conferindo-lhe validade jurídica, mediante apresentação de nova procuração indene, o(a) demandante não atendeu a ordem judicial, o que resulta na aplicação da sanção prevista no art. 76, §1º do CPC, porquanto a incorreção no instrumento procuratório vulnera a representação e a capacidade postulatória.
In verbis: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Desta forma, configurada a irregularidade do documento, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil/2015.
Diante dos documentos juntados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 99, §3º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Dispensada a intimação da parte ré, eis que sequer foi determinada a citação.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2024 07:24
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Examinando os autos, verifica-se que a procuração juntada aos presentes autos está riscada na parte referente à data e ilegível quanto à digital aposta.
Assim, na forma do art. 76 do CPC, SUSPENDO o processo e determino a INTIMAÇÃO da parte autora, pelo advogado, para juntar procuração atualizada e legível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 76, §1º).
No mais, em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no mesmo prazo, Colacionar aos autos última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio ou a não comprovação implicará o indeferimento do pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:50
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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12/03/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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