TJPB - 0800610-15.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 15:54
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:09
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800610-15.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO INTIMO a exequente para informar valores/dados bancários para expedição dos competentes alvarás. 29 de maio de 2025 - 
                                            
29/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO PROCESSO: 0800610-15.2024.8.15.0061 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
A satisfação da obrigação extingue o cumprimento de sentença.
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARINA DE SOUZA FERREIRA propôs Cumprimento de Sentença em face do BRADESCO SEGUROS S/A.
Houve informação de pagamento (ID 113374818 e anexos). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente.
Portanto, extinto o cumprimento de sentença. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, tão logo as partes sejam intimadas, e EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários, fazendo o destaque dos honorários contratuais.
Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Araruna, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/05/2025 07:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
27/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 21:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
 - 
                                            
13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 09:02
Outras Decisões
 - 
                                            
08/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/05/2025 08:27
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
01/04/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MARINA DE SOUZA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 09:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2025 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
04/12/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
04/12/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
08/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 08/11/2024.
 - 
                                            
08/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
21/10/2024 07:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/10/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 09:13
Indeferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
 - 
                                            
17/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
09/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
23/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 16:23
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
 - 
                                            
28/06/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *78.***.*28-00 (AUTOR).
 - 
                                            
25/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2024 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
 - 
                                            
14/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 09:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARINA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *78.***.*28-00 (AUTOR)
 - 
                                            
06/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 11:20
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
23/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 16:58
Deferido o pedido de
 - 
                                            
22/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
 - 
                                            
23/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
18/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2024 15:49
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
 - 
                                            
12/03/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
12/03/2024 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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