TJPB - 0800670-49.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 06:51
Baixa Definitiva
-
17/08/2024 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/08/2024 06:50
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CLEMENTINO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:10
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 22:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/07/2024 22:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 09:21
Distribuído por sorteio
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800670-49.2022.8.15.0031 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CLEMENTINO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EMDOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Cobrança de encargos e desconto em folha de pagamento da autora.
Inadmissibilidade.
Cobrança abusiva.
Violação a boa-fé contratual e ao dever de informar.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral caracterizado.
Ilícito configurado.
Procedência do pedido. - A modalidade de contrato de uso de cartão de crédito, com o desconto mensal direto na folha de pagamento de benefício previdenciário, apenas do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão, sem número de prestações determinado e com o refinanciamento automático da quantia total da dívida restante, acrescida de taxas e juros, revela que o débito inicial nunca terá fim, trata-se de contratação lesiva e dispendiosa ao consumidor.
Vistos etc.
MARIA CLEMENTINO RODRIGUES, qualificado nos autos, através de advogado constituído ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BMG SA, também qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Alega, em resumida síntese que a parte autora foi surpreendida ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS e perceber que está sofrendo descontos em seus benefícios, tais descontos relativos a empréstimo consignado de cartão de crédito, conforme os Extratos do INSS juntados foi realizado um Empréstimo consignado de cartão de crédito - Empréstimo Sobre a RMC: 1.
Contrato cartão de crédito Número 12686297: no valor de limite cartão R$ 1.112,89 Valor reservado: R$ 60,60.
O banco promovido reservou uma margem durante um período: DATA DE INCLUSÃO 10/02/2017 E SEM DATA DE EXCLUSÃO (DOCUMENTO ANEXO – EXTRATO INSS).
Essa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o banco, por vezes, credita na conta bancária do requerente antes mesmo do recebimento ou desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Aduz, ainda, não existe previsão do custo efetivo da operação; do número de parcelas; data de término dos descontos, gerando parcelas infindáveis em razão do refinanciamento automático, ou seja, a dívida é impagável, solicitando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais, bem como sejam os demandados condenados em custas e honorários advocatícios.
Acostou procuração e diversos documentos.
Deferida a gratuidade judicial.
Devidamente citado o banco promovido em contestação acostou seu contrato de cartão de crédito consignado, solicitando a improcedência do pedido.
Juntou procuração e a devida contestação.
A parte autora impugnou a contestação.
Intimada as partes para especificarem provas a produzir, o demandado foi intimado para proceder com o recolhimento dos honorários do perito, todavia informou que não arcaria com os referidos custos, o que acarreta, in casu, renúncia ao direito de produção desse elemento de prova (ID nº 757029540.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prejudicial Prescrição Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A parte autora ingressou com o pedido em 29 de março de 2022, referente a tarifas indevidas, portanto todas as taxas e tarifas a partir de 29 de março de 2017, não há prescrição, pois não superaram o prazo previsto no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos.
Sendo assim não acolho a prejudicial de mérito.
Mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandados. É incontroverso a existência do negócio jurídico, conforme extrato anexado aos autos.
De fato, na hipótese de relação de consumo, esta intervenção adquire mais força com a aplicação do inciso XXXII do art. 5º do referido diploma legal, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta conjuntura, constatada a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente.
O Código de Defesa do Consumidor, através do seu art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.
Desta forma, a proteção conferida ao consumidor é a mais ampla possível, envolvendo tanto o direito à modificação contratual por abuso presente à contratação, quanto à revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo.
Fruto da massificação do consumo típico das sociedades capitalistas, emerge o crédito como um dos principais meios do homem moderno de conquistar não somente os anseios criados pelo forte apelo publicitário, que transforma bens supérfluos em gêneros de primeira necessidade, como, também, assumir os compromissos básicos da vida urbana.
Assim, o crédito, além de viabilizar a felicidade do homem moderno cristalizada na aquisição de bens tipicamente de consumo, provenientes de publicidade agressiva geradora de necessidades artificiais, na sociedade capitalista, que se move por técnicas que estimulam o consumo, faz-se indispensável para gestão dos compromissos básicos da vida cotidiana.
Neste diapasão, o crédito é tido como verdadeiro mecanismo de inclusão social.
Porém, existe a banalização da concessão da oferta de crédito que é tão imensa e ostensiva, que o consumidor, no mais das vezes depara-se com a avalanche virtual da publicidade seja pela televisão, internet, telefone, e, pior ainda, pelo ataque físico das instituições financeiras, quando se dirigem aos locais de trabalho, como alhures mencionado, com a promessa da dívida que cabe no seu bolso.
Em razão das facilidades oferecidas, o crédito pessoal passou a ser negócio comum, principalmente, para pessoas de baixa renda, as quais, com as facilidades de acesso ao mesmo, passam a constituir a grande fatia de mercado almejada para os fins de lucratividade das instituições financeiras, como é o caso dos presentes autos.
O crédito é fácil, mas o pagamento exigido ao consumidor é doloroso, constituindo, na maioria das vezes, em vantagem manifestamente excessiva, como, in caso, a contratação de cartão de crédito cujo pagamento mensal para liquidar o saque de seu limite de crédito, corresponde, tão somente, ao mínimo, o que vai gerando uma espécie de bola de neve de juros e encargos, mês após mês.
Na verdade, o empréstimo consiste na aquisição de crédito junto ao cartão Banco demandado, cujo pagamento seria feito na folha de pagamento da autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, o valor mínimo da fatura, descontado em seu benefício, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim, gerando parcelas infindáveis.
Conclusão: é que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade.
Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento.
Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação.
Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignado, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”.
Não pode o Poder Judiciário compactuar com tamanho absurdo, tendo o dever e a obrigação de coibir fatos desta natureza, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, para dar proteção legal à parte vulnerável e hipossuficiente, à mercê da vontade das grandes instituições financeiras.
Portanto, este juízo, invoca desde já, alguns dispositivos do citado diploma legal, com fulcro na Súmula 297 do STJ: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Grifo nosso.
Art. 6º-são direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Grifo nosso.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Grifo nosso.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (....) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)".
Grifo nosso.
Numa primeira análise, falhou o banco demandado no que diz respeito à informação do que estava sendo contratado ao consumidor.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
A respeito do dever de informação, ensinamento de Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179: “(…) informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé”.
Grifo nosso.
Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Não há ainda no instrumento da avença, encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos.
Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Por todo o exposto, é que entende este juízo que nestas condições, responde o réu pelos prejuízos causados ao autor, em decorrência da conduta abusiva adotada, consistente na cobrança de valores em decorrência de não uso do cartão de crédito, e na provável e indevida reserva de margem consignável do salário, condutas esta que devem ser coibidas.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, imprescindível e faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não o fez.
Deste modo, o bloqueio de reserva da margem consignável sobre salário do autor se deu de forma ilegítima e irregular, devendo ele ser restituído do que foi descontado.
O autor foi vítima de ilícito, de modo que o desconto abusivo e injusto de encargos de cartão de crédito em seus salários foi suficiente para lhe trazer agonia e transtorno, que comportam compensação.
Frente a isso, inequívoca é a responsabilidade do réu pelo evento.
Conclui-se, portanto, que a dívida era inexigível em relação ao cartão de crédito, e os descontos em seu salário foram indevidos, porque se trata de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Aliás, tal ato do réu é contrário à teoria do abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil, porque se o réu exerceu equivocadamente o seu direito de cobrança, excedendo os limites impostos pelos fins econômicos e sociais do negócio pactuado, atingiu a honra do autor, que se viu privado de parcela significativa de seu salário e, por isso, merece compensação pecuniária.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alegou ter aderido a sistema de cartão de crédito consignado, por meio do qual ocorre mensalmente o desconto em folha referente ao pagamento mínimo da fatura, sendo que as cobranças perduraram até o ajuizamento da ação, mesmo sem a utilização do referido cartão e sem o recebimento das faturas.
Pedido de declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores em dobro e indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência, com a condenação a repetição do indébito e indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PANAMERICANO.
Erro na cobrança e má prestação de serviços que autoriza o reconhecimento do dano moral e respectivo dever de indenizar.
Quantum fixado em sentença, de R$ 10.000,00, arbitrado com equilíbrio e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto, e que cumpre suas finalidades indenizatória e sancionatória.
Redução que poderia esvaziar a finalidade do instituto –– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1000191-97.2016.8.26.0315; Ac. 10201099; Laranjal Paulista; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira; Julg. 23/02/2017; DJESP 02/03/2017).
TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
ILICITUDE.
PRÁTICA ABUSIVA.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL.
Ação cognitiva proposta por consumidora em face de instituição financeira com a qual contratara mútuo para pagamento consignado.
Alegação de recebimento de fatura de cartão de crédito não solicitado nem recebido.
Pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento do cartão de crédito, abstenção ou elisão de inscrição em nominatas desabonadoras e indenização por dano moral.
Sentença de procedência. 1.
A Lei 8.078/90 veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (art. 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). 2.
A denominada venda casada é prática abusiva, repudiada pelo sistema de proteção ao consumidor e impõe a declaração de nulidade do contrato (CDC, arts. 39, I e 51, IV). 3.
O consumidor tem direito à informação adequada e clara (Lei 8.078/90, art. 6.º, III); informação clara e objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva; informação adequada é a acessível à percepção do consumidor, processo psicológico de cognição para que o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados dos destinatários, os quais se sujeitam ao respectivo meio sociocultural, formam seu cabedal intelectivo e lhe moldam a capacidade de discernimento e crítica. 4.
A não prestação de informação também configura prática abusiva porque com ela o fornecedor ou o prestador de serviço prevalecem da fraqueza e da ignorância do consumidor (CDC, art. 39, IV) e o induzem a erro, a causar dano moral in re ipsa, pelo menoscabo à honra que tal comportamento revela. 5.
Não demonstrada objetivamente a exiguidade ou a exasperação, há de se manter a indenização fixada em primeiro grau de jurisdição (Enunciado 116, Aviso 55/12 do TJERJ). 6.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (Processo: APL 00140524320128190206 RJ 0014052-43.2012.8.19.0206; Órgão Julgador: 3 Câmara Civil; Relator: Des.
Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; Julgamento: 05/11/2014; Publicado: 07/11/2014).
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois teve descontos indevidos por um serviço não solicitado, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto, foi indevida os descontos nos proventos da parte autora, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No tocante aos danos morais entendo que a contratação de dívida pelo consumidor, camuflada na aquisição de suposto empréstimo consignado em folha, insculpida em contrato cujas cláusulas leoninas oneram excessivamente o consumidor que, in caso, trata-se de pessoa simples e de parcos recursos financeiros, causa evidente dano não só material, como também ao seu patrimônio moral.
Os citados descontos na folha de pagamento da demandante, de forma flagrantemente abusiva, repitam-se, trata-se de pessoa de parcos recursos financeiros, causaram-lhe sofrimento psicológico que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, fato que deve ser indenizado.
A reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm.
Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155).
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu o uso irregular do cartão de crédito consignado, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar nulo de pleno direito o contrato firmado pelas partes e objetos deste litígio; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, da data de cada desconto em folha e/ou saque(s) ou depósito(s) e juros de 1% a.m. a partir da citação, pelo INPC/IBGE, bem como suspender os descontos vincendos em seus contracheques relativos ao contrato objeto desta lide; c) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos os índices com base no INPC /IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos, com urgência.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o Banco demandado ao pagamento das custas judiciais no valor da causa.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 20 de março de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009368-59.2014.8.15.2003
Marco Aurelio Rodrigues de Melo
Leonardo Miranda Potiguara
Advogado: Ornilo Joaquim Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2014 00:00
Processo nº 0801643-69.2021.8.15.0441
Simone Bastos Paiva
Elayne Araujo da Silva
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 16:48
Processo nº 0805540-77.2015.8.15.0001
Jose de Arimateia Santos
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2018 13:59
Processo nº 0805540-77.2015.8.15.0001
Banco Cruzeiro do Sul
Jose de Arimateia Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2015 14:56
Processo nº 0800764-33.2024.8.15.2001
Ana Claudia de Alcantara Teixeira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 09:15