TJPB - 0814156-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 07:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 05:01
Decorrido prazo de FABIANA DIAS DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA *09.***.*72-98 em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814156-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento de que a audiência de instrução foi designada para o dia 02.10.2025 - 10:30, a ser realizada de forma híbrida (presencial e/ou virtual) na sala de audiências desta 7ª Vara Cível de João Pessoa, no 4º andar do Fórum Cível Mário Moacyr Porto, situado na Av.
João Machado, sn, Bairro de Jaguaribe, nesta.
Cebendo aos advogados das partes a intimação das partes e de suas testemunhas para o comparecimento, assim como à parte promovida efetuar o pagamento das diligências para intimação pessoal da parte promovente, via Oficial de justiça, sob pena de não ser ouvida a parte autora, conforme requerido pelo promovido,prazo de 10 dias.
A sala Virtual poderá ser acessada através do link: https://us02web.zoom.us/j/*71.***.*73-21?pwd=0yCwZnnBH6JJBop5i041qfmSETBZTd.1 João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 06:47
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 22:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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22/05/2025 19:15
Determinada diligência
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12/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 21:49
Determinada diligência
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09/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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29/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA *09.***.*72-98 em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA GORET BEZERRA ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA *09.***.*72-98 em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814156-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento de que a audiência de instrução foi designada para o dia 24.04.2025 - 09:00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências desta 7ª Vara Cível de João Pessoa, no 4º andar do Fórum Cível Mário Moacyr Porton, situado na Av.
João Machado, sn, Bairro de Jaguaribe, nesta.
Cebendo aos advogados das partes a intimação das partes e de suas testemunhas para o comparecimento, assim como à parte promovida efetuar o pagamento das diligências para intimação pessoal da parte promovente, via Oficial de justiça, sob pena de não ser ouvida a parte autora, conforme requerido pelo promovido,prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2025 12:33
Determinada diligência
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19/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 21:55
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814156-40.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que procedo ao cancelamento da presente audiência tendo em vista a posse do MM Juiz em outro cartório ( 4º Juizdaso Especial Cível da Capital), intimando as partes para tomar conhecimento e movimentando o processo conclusos para novas determinações.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
13/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/02/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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13/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA GORET BEZERRA ALVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA *09.***.*72-98 em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814156-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL consta dos autos a designação de audiência de instrução para o dia 13.02.2025 -10:30, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências desta 7ª Vara Cíel e João Pessoa, devendo as partes e suas testmunhas serem intimadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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02/12/2024 17:06
Outras Decisões
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29/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:32
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0814156-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o id. 102291311, manifeste-se a parte contrária em 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 22:07
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0814156-40.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
REQUERENTE: MARIA GORET BEZERRA ALVES.
REQUERIDO: IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA *09.***.*72-98, IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:09
Outras Decisões
-
12/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0814156-40.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
REQUERENTE: MARIA GORET BEZERRA ALVES.
REQUERIDO: IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA *09.***.*72-98, IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
23/07/2024 15:10
Determinada diligência
-
19/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0814156-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Á impugnação, no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para especificarem provas, com as devidas justificstivas, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:05
Determinada diligência
-
15/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:03
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0814156-40.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
REQUERENTE: MARIA GORET BEZERRA ALVES.
REQUERIDO: IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA *09.***.*72-98, IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por MARIA GORET BEZERRA ALVES em face de IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA *09.***.*72-98, IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em petição inicial (Id 87405150), a demandante alega, em síntese, que contratou a demandada, com o fim de realizar serviço de arquitetura e obra em sua residência, para viabilizar a acessibilidade de pessoas que ali residem.
Aduz que realizou o pagamento que valores parcelados, que chegam a cerca de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mas o serviço de engenharia ainda não foi concluído.
Afirma que, diante disso, faz-se necessária a tutela de urgência, diante do iminente perigo na demora do julgamento, além de estar “mais que irrefutável a necessidade de julgamento antecipado no que concerne ao pedido a determinar o bloqueio do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por meio do SISBAJUD, ou ainda, caso encontre saldo suficiente correspondente ao valor acima em destaque, que seja realizado bloqueio, via RENAJUD, e, por fim, INFOJUD, em nome da Ré, IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-38, e sua proprietária IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA, brasileira, arquiteta, inscrita no CPF sob o Nº *09.***.*72-98, nos termos do artigo 301 do CPC”.
Ao fim, requer a concessão da tutela de urgência para bloqueio nas contas bancárias das rés, e, no mérito, a procedência da demanda.
Relatei o necessário.
Decido.
Qualquer provimento liminar reclama a existência dos requisitos indispensáveis do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais constituem conditio sine qua non ao deferimento da medida pleiteada.
Desse modo, torna-se imprescindível a demonstração da relevância do ‘bom direito’ pertencente ao postulante da liminar, o qual deve ser afastado da dúvida.
Além disto, imperioso restar provado que a demora na obtenção de um provimento antecipatório dos efeitos da tutela jurisdicional acarretará graves lesões e/ou danos ao direito do suplicante.
No caso em tela, não é possível uma análise detalhada pelo Juízo dos termos do contrato firmado entre as partes, nem mesmo do abuso do quantum relativo aos direitos e obrigações o requerente deve cumprir para a obtenção da tutela pretendida.
Aliás, o que se tem nos autos, unilateralmente exposto, é a demonstração do serviço inacabado, sem que pudesse extrair os motivos desse atraso, apesar da vulnerabilidade enfrentada pela autora.
Para mais, a garantia solicitada pela autora pode ser executada mediante cumprimento de sentença, quando o efetivo trânsito em julgado, uma vez que não servirá para liberação antes do julgamento do mérito.
Dessa forma, entendo que a parte autora, neste momento processual, não conseguiu demonstrar, em sede de cognição não exauriente, ao nível suficiente para eventual deferimento da liminar, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, necessária, antes da análise do mérito e possível rediscussão da tutela liminar, que seja realizada a citação das promovidas, para defesa em 15 dias.
Ante o exposto, à míngua de provas pré-constituídas e com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar pretendido pela parte autora.
Assim, determino: 1.
INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão. 2.
CITE-SE a parte promovida, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, especificando quanto ao interesse em conciliar, bem como informar se deseja o julgamento (antecipado) da lide. 3.
Após apresentada a resposta do réu, intime-se o promovente para impugnação no prazo de 15 dias.
Ao final, decorrido os prazos assinalados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Diligências recolhidas.
Atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 09:45
Determinada a citação de IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *09.***.*72-98 (REQUERIDO) e IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA *09.***.*72-98 - CNPJ: 35.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
-
27/03/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0814156-40.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
REQUERENTE: MARIA GORET BEZERRA ALVES.
REQUERIDO: IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA *09.***.*72-98, IANAPAULA DE OLIVEIRA ROCHA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferida por este Juízo por entender que a demandante possui condições para arcar com as despesas processuais.
Pois bem.
Consoante análise dos documentos acostados, além do pedido de reconsideração, depreende-se que o autor não é hipossuficiente ao ponto de não possuir capacidade econômica para suportar as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral, ratificando em parte a decisão id 87479385.
No entanto, considerando-se o valor atribuído à causa, bem como levando em consideração o princípio do acesso à justiça, reduzo o valor das custas processuais em 80% e, por sua vez, faculto ao autor o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, a ser feito em 5 (cinco) parcelas mensais e iguais, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento referente a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 11:15
Determinada diligência
-
22/03/2024 11:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA GORET BEZERRA ALVES - CPF: *29.***.*93-68 (REQUERENTE)
-
22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0814156-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte autora postula a concessão da justiça gratuita.
No entanto, observa-se que a requerente não é pessoa pobre na forma da lei, vez que reside em bairro nobre na capital (Tambaú, de frente para o mar), além de que auferiu renda anual superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), bem como possuir mais 03 (três) imóveis.
Frise-se que o contrato que se pretende rescindir remete a uma reforma no imóvel da autora, na ordem de, aproximadamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Portanto, a autora não é, nem de longe, pessoa hipossuficiente que não possa suportar o pagamento das custas processuais (aproximadamente R$ 9.000,00).
Atente-se para o fato de que o pagamento à Receita Federal de imposto de renda, em valor superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), além daquele eventualmente retido na fonte, somente corrobora a tese de que a requerente ostenta condição financeira privilegiada, diferente, pois, da grande maioria da população a quem, de fato, deve ser direcionado o benefício almejado, que é suportado pelo contribuinte.
Pelo exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:21
Determinada diligência
-
20/03/2024 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORET BEZERRA ALVES - CPF: *29.***.*93-68 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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