TJPB - 0811420-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811420-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 115878249) e da petição de ID 115876647, procedi com a retificação da autuação e alteração do cadastro dos advogados dos promovidos junto ao sistema.
A fim de evitar arguição futura de nulidade, intime-se a parte promovida/reconvinte para atribuir valor à reconvenção e realizar o recolhimento das custas na oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
20/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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08/07/2025 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de NATHALIE CARDOSO DE PAIVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:08
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0811420-49.2024.8.15.2001 [Troca ou Permuta, Obrigação de Entregar, Imissão na Posse] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Renan Allinson Rodrigues Costa(*13.***.*90-42); NATHALIE CARDOSO DE PAIVA(*78.***.*16-40); CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA(03.***.***/0001-12); BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR(*70.***.*60-68); EDIVALDO BERNARDO DOS SANTOS JUNIOR(*84.***.*54-08); Vistos etc.
Considerando que os promovidos foram regularmente citados, procedi com a retirada do sigilo processual.
Verifica-se que há pedido de tutela formulado na exordial que deixou de ser analisado enquanto pendia manifestação das requeridas.
Desse modo, esclareça a postulante se recebeu ou não as chaves pretendidas, a fim ter ter o pleito analisado.
Outrossim, verifica-se que foi oferecida reconvenção, sem que, no entanto, fosse atribuído valor aos pedidos e nem recolhidas as custas processuais, em que pese não haver pedido de justiça gratuita.
A peça reconvencional submete-se à mesma disciplina destinada à petição inicial, havendo inclusive a possibilidade de emenda à reconvenção, nos termos da norma inserta no art. 321, do Código de Processo Civil.
Desse modo, intime-se o reconvinte para atribuir valor à reconvenção e realizar o recolhimento das custas na oportunidade, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Ademais, digam as partes no prazo comum de quinze dias, antes de saneado o feito, qual(is) prova(s) pretendem produzir em sede de instrução processual, de maneira fundamentada, advertidas que o protesto genérico será indeferido e interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Outras determinações: Habilite-se o patrono conforme ID 99810693.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:29
Determinada diligência
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03/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811420-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte reconvente para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 21:19
Deferido o pedido de
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29/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811420-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 08:06
Determinada a citação de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (REU) e BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR - CPF: *70.***.*60-68 (REU)
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14/05/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHALIE CARDOSO DE PAIVA - CPF: *78.***.*16-40 (AUTOR).
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08/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811420-49.2024.8.15.2001 [Troca ou Permuta, Obrigação de Entregar, Imissão na Posse] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NATHALIE CARDOSO DE PAIVA(*78.***.*16-40); CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA(03.***.***/0001-12); BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR(*70.***.*60-68); Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/03/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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