TJPB - 0814363-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 20:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:43
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:48
Juntada de informação
-
03/02/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814363-39.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: JONAS ARAUJO DO NASCIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A. contra Jonas Araujo do Nascimento, em razão de inadimplemento em contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária.
A parte autora requer a consolidação da posse e da propriedade do veículo, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência da documentação apresentada para comprovar o vínculo contratual e a mora do devedor; (ii) avaliar a procedência do pedido de consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor em razão do inadimplemento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar a existência do vínculo contratual e o inadimplemento do devedor, não sendo necessária a apresentação do contrato de financiamento original, pois este não configura título executivo extrajudicial.
A alegação de cláusulas abusivas no contrato, levantada pelo réu, deve ser discutida em ação própria, de revisão contratual, não sendo suficiente para afastar a mora reclamada na presente ação.
A notificação extrajudicial, realizada no endereço constante do contrato, é válida para fins de constituição em mora, mesmo que recebida por terceiro, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, o inadimplemento permite a consolidação da posse e propriedade plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso não haja o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A documentação apresentada é suficiente para comprovar o vínculo contratual e a mora do devedor em ações de busca e apreensão.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida para constituição em mora, mesmo quando recebida por terceiro.
Em caso de inadimplemento e após o prazo de cinco dias da liminar, consolida-se a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, caput, e § 2º; 3º, §§ 1º, 3º, e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, APC nº 20.***.***/3865-30, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 23/07/2014.
Vistos, etc.
Banco Volkswagem S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JONAS ARAUJO DO NASCIMENTO.
Alegou que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, comprometendo-se o promovido a quitar a avença no prazo de 60 prestações, no valor de R$ 1.821,52 cada uma.
Contudo, o promovido encontra-se inadimplente desde o dia 03/02/2024, motivo que ensejou a propositura da presente ação.
Requereu, por fim, a concessão da liminar e a procedência da ação para que sejam-lhe consolidadas a posse e a propriedade plena da sobre o veículo, condenando a parte suplicada ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
A liminar foi indeferida no Id. 87711944, ante a ausência de indicação do local de destino do bem.
A decisão foi reconsiderada no id 89310661, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem.
Citado, o réu apresentou contestação (id 90744936).
Em preliminar, arguiu falta de documento indispensável à propositura da demanda.
No mérito, em síntese, alegou que o contrato celebrado com a parte autora se encontra eivado de ilicitude, porquanto foram aplicadas cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente.
Por fim, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Réplica à contestação apresentada no Id.92028320. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA Sob o argumento de que o “título” poderia ter circulado, o demandado levantou a tese de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, ante a falta de apresentação do contrato de financiamento original.
Ocorre que o contrato de financiamento discutido no caso em tela não representa um título executivo extrajudicial, de modo que não tem a prerrogativa da circulação, típica dos referidos títulos.
Assim, sendo a documentação juntada suficiente para comprovar a existência do vínculo e a mora do devedor, não há que se falar, no caso em tela, em ausência de documento indispensável.
Desse modo, REJEITO a preliminar deduzida.
DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, o promovido em sua contestação não traz motivos idôneos a elisão da mora reclamada.
Se a parte ré tiver interesse em discutir aquilo que alegou na contestação, ou seja, a abusividade das cláusulas contratuais, deverá ajuizar ação revisional de contrato.
Apenas para não ficar sem registro, há de se destacar que a notificação extrajudicial no caso dos autos é válida, visto que foi enviada para o endereço constante no contrato.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência: BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
I – A mora na ação de busca e apreensão poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
II – Para a comprovação da mora, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a notificação recebida, mesmo por terceiro, no endereço constante do contrato é válida e produz efeitos.
Precedentes do c.
STJ.
III - Apelação provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3865-30 DF 0009076-88.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 .
Pág.: 214, grifos meus) Outrossim, a nova regra do art. 3° no seu § 1°, impõe a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se após cinco dias da liminar não for paga a integralidade da dívida.
Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora a posse plena e exclusiva para todos efeitos legais, do veículo descrito na inicial, consolidando-lhe a propriedade.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este seja restituído à parte demandada, ex vi do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69.
CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
OFICIE-SE ao DETRAN informando esta decisão.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814363-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 20:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 17:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 06:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:29
Outras Decisões
-
24/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814363-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual se expediu a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2 º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Ao id. 87480812, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora informasse o endereço do local de destinação do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada, bem como comprovasse o recolhimento das custas processuais.
Devidamente intimada, a parte autora cumpriu parcialmente o que lhe foi determinado, apenas comprovando o recolhimento das custas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Determinei, ao id. 87480812, que a parte demandante informasse o endereço do local de destinação do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada, bem como comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O promovente, por sua vez, deixou o prazo transcorrer, sem cumprir integralmente esta determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, em 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814363-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual se expediu a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2 º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Ao id. 87480812, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora informasse o endereço do local de destinação do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada, bem como comprovasse o recolhimento das custas processuais.
Devidamente intimada, a parte autora cumpriu parcialmente o que lhe foi determinado, apenas comprovando o recolhimento das custas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Determinei, ao id. 87480812, que a parte demandante informasse o endereço do local de destinação do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada, bem como comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O promovente, por sua vez, deixou o prazo transcorrer, sem cumprir integralmente esta determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, em 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/03/2024 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
24/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814363-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria, por inteiro, o art. 1º, §1 º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB, senão, vejamos: “Art. º.
Nos casos de busca e apreensão objeto de alienação fiduciária ou reintegração de posse em arrendamento mercantil de veículos, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do fiel depositário, com a sua qualificação e respectivo telefone, caso não conste tais dados na petição inicial. §1 º.
Inerte o autor quanto à indicação de depositário do veículo, poderá o juiz nomear o devedor para o encargo”.
Além disso, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias: a) indicar o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar. b) anexar a guia de pagamento das custas processuais e da diligência de busca e apreensão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
20/03/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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