TJPB - 0800164-03.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:28
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:17
Juntada de Ofício
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19/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:43
Juntada de Ofício
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27/11/2024 10:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/08/2024 22:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800164-03.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
Apresentado o pedido de cumprimento pelo exequente, houve expressa concordância da edilidade.
Decido.
Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal concordou expressamente com os valores em cobrança, devendo ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Antes da remessa de eventual precatório ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida arquivem-se esses autos, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada em caso de inadimplemento do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:20
Outras Decisões
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06/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 22/07/2024 23:59.
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27/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:38
Outras Decisões
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27/05/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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15/04/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800164-03.2024.8.15.0161 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA em AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA, ajuizada por MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB.
Aduz, em síntese, ser servidora do Município, que trabalhou junto à Edilidade durante 33 (trinta e três) anos de forma ininterrupta e de 20/06/1988 até a sua aposentadoria em 01/11/2021 e apenas ter gozado de duas licença-prêmio.
Pediu a condenação do município ao pagamento do valor equivalente a uma licença prêmio tendo por base o valor de sua última remuneração do efetivo exercício no cargo, acrescido de juros e atualização monetária, bem como, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Citado, o Município apresentou contestação (id. 87556221), argumentando que a autora de fato a autora gozou de duas licença, mas não gozou de uma licença-prêmio, devido não ter requerido administrativamente junto a Edilidade a tempo, havendo decaído o seu direito de cobrar judicialmente a sua conversão em pecúnia. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Este processo, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Diante do exposto, o demandado se limitou a responder as teses levantadas pelo autor, sem que apresentasse qualquer documento, fato ou argumento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, pelo que se faz desnecessária a apresentação de réplica.
Nesse sentido diz as jurisprudências: Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (RT 621/166).
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora. (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*80-56, de Guaporé, rel.
Desa.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011).
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Colhe-se dos autos que a promovente alega ter trabalhado no Município, no período de 20/06/1988 até a sua aposentadoria em 01/11/2021, mas que apenas gozou de duas licença-prêmio por assiduidade.
O Município confirma tais fatos, alegando da impossibilidade de conversão em pecúnia da licença não gozada, entendendo este como um direito decaído.
Contudo, não há que se falar em decadência e prescrição neste caso, visto que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição do direito a conversão em dinheiro de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria da servidora pública, in caso, conta-se a partir do dia 15/12/2023, estando dentro do prazo quinquenal.
Consoante este entendimento expressa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente à licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado a condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado a Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.).
Ademais, a Lei Municipal n.º 004/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Barra de Santa Rosa, prevê a concessão de licença-prêmio de seis meses a cada dez anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade.
Assim: Art. 84.
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. […] Art. 86.
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
Dessa maneira, a licença-prêmio prevista na Lei Municipal tem como destinatários os servidores públicos efetivos e, portanto, é devida aos servidores municipais que mantêm com o Poder Público vínculo de natureza estatutária após a edição da Lei n.º 004/97.
No que concerne ao direito da servidora usufruir da licença-prêmio adquirida nesse último período, destaca-se que caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, ao contrário, informou que realmente a parte autora não gozou e nem foi pago o valor referente a esse período, aduzindo culpa exclusiva da autora que deveria ter requerido.
Ocorre que, independentemente de requerimento da promovente, trata-se de direito adquirido.
Em conformidade esta a jurisprudência: LICENÇA PRÊMIO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Os benefícios adquiridos, ainda que não usufruído pelo servidor quando ativo, constituem direito adquirido e podem ser convertidos em pecúnia após a aposentadoria.
Vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor.
Tema 635 do STF.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10531955420198260053 SP 1053195-54.2019.8.26.0053, Relator: Helmer Augusto Toqueton Amaral, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/02/2022).
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, segundo a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
A servidora como é aposentada e não usufruiu da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 6 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Edilidade.
Nesses termos, convém salientar que no intervalo do tempo de 20/06/1988 até a sua aposentadoria em 01/11/2021 completou a servidora demandante pouco mais de 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço público, fazendo jus, portanto, a três períodos de licença-prêmio, mas tendo em vista que a autora já gozou de 02 (dois) período de licença-prêmio.
Portanto, no caso da legislação da Edilidade demandada, corresponde a serem convertidos em pecúnia 06 (seis) meses com base na remuneração vigente à data da aposentadoria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Município de Barra de Santa Rosa a pagar a APOSENTADA MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA o valor em pecúnia referente a seis meses de período de licença-prêmio não gozados, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, incidindo juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo INPC (anterior à entrada em vigor da Lei 11.960/09), devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou, bem como a concessão da justiça gratuita.
O Município está isento das custas processuais, na forma prevista no art. 29 da Lei Estadual 5.672/92 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba).
Sem custas ou honorários advocatícios, incabíveis no Juizado Especial.
A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cuité, 21 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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