TJPB - 0813317-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
30/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de GOMES DINIZ CLINICA DE EMAGRECIMENTO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DINIZ E SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:06
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813317-15.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: GOMES DINIZ CLINICA DE EMAGRECIMENTO LTDA, THIAGO GOMES DINIZ E SILVA REU: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO GOMES DINIZ CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO LTDA e THIAGO GOMES DINIZ E SILVA ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando que foram vítimas do chamado "golpe do boleto", causado por falhas na segurança dos dados pela primeira ré e pela omissão da segunda ré na intermediação do pagamento fraudulento.
Relatam os autores que mantinham relação comercial regular com a primeira ré, realizando compras frequentes de produtos e insumos para procedimentos estéticos.
Em julho de 2023, após receberem mensagem de pessoa que se identificou como representante da CISCRE, oferecendo descontos em pedidos programados, efetuaram o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 3.780,05, acreditando tratar-se de cobrança legítima.
Posteriormente, descobriram que o boleto era falso e que os valores haviam sido direcionados a terceiros por meio da plataforma do MERCADO PAGO (ID87181969).
Sustentam que a fraude somente foi possível em razão do acesso indevido às informações sigilosas da transação comercial, uma vez que os boletos falsificados continham dados que apenas a primeira ré detinha, como valores específicos e chaves de acesso à DANFE.
Argumentam que a CISCRE falhou na proteção dos dados do consumidor, enquanto o MERCADO PAGO atuou de forma negligente ao permitir a intermediação de pagamento para uma conta fraudulenta, sem verificação adequada da identidade do destinatário.
Postulam, assim, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.780,05 e danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Regularmente citada, a segunda ré, MERCADO PAGO, apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que atua apenas como intermediadora de pagamentos e que não tem responsabilidade sobre fraudes cometidas por terceiros que utilizam sua plataforma (ID 100536954).
A primeira ré, CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual os autores requereram a decretação da revelia.
Os autores apresentaram réplica, impugnando as alegações defensivas e reiterando a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos (ID 101578952).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia e seus Efeitos A CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. foi devidamente citada e, não tendo apresentado contestação no prazo legal, incorreu nos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344, CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia gera presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, salvo se o contrário resultar da análise do conjunto probatório.
Neste caso, além da presunção legal da veracidade dos fatos narrados pelos autores, a documentação acostada aos autos reforça a responsabilidade da ré pelo vazamento de dados que possibilitou a fraude.
Portanto, reconheço a revelia da primeira ré e aplico seus efeitos, presumindo verdadeiros os fatos narrados pelos autores quanto à falha na proteção de dados e à responsabilidade da empresa pelo ocorrido. - Da preliminar de Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré O MERCADO PAGO suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem vínculo direto com a emissão dos boletos fraudulentos.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar, pelos fundamentos que seguem.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras e intermediadoras de pagamento possuem responsabilidade objetiva nos casos em que fraudes são praticadas utilizando suas plataformas.
Tal entendimento fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere os benefícios da atividade econômica deve arcar com os prejuízos dela decorrentes.
A Súmula 479 do STJ, que possui eficácia vinculante, estabelece expressamente que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O caso em tela enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no enunciado sumular, uma vez que a fraude foi perpetrada mediante utilização da plataforma de pagamentos da ré.
Ademais, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
In casu, é inequívoco que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a plataforma da ré permitiu a intermediação de pagamento para conta fraudulenta, sem a devida verificação da autenticidade do beneficiário.
O dever de garantir a segurança das transações financeiras decorre não apenas do CDC, mas também da própria natureza da atividade desenvolvida pela ré.
As instituições que operam com intermediação de pagamentos têm o dever de implementar sistemas de segurança eficientes para prevenir fraudes, conforme estabelece a Resolução BCB nº 80/2021.
Neste sentido, colaciono precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479/STJ. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
O fato de terceiro, que de alguma forma contribui para o evento danoso, mas tem ligação com a organização do negócio, inserindo-se nos riscos da atividade desenvolvida, não afasta a responsabilidade do fornecedor. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1.197.929/PR, - 2ª Seção - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - J. 24.08.2011 - DJE 12.09.2011). - DO MÉRITO 1.
Responsabilidade da Primeira Ré A responsabilidade da primeira ré CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. fundamenta-se em dois pilares normativos principais: o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O 1º do mesmo dispositivo define como serviço defeituoso aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No caso em análise, é inequívoco que houve falha na segurança dos dados dos autores, permitindo que fraudadores tivessem acesso a informações sigilosas da transação comercial.
A teoria do risco da atividade, adotada pelo CDC, impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança dos dados de seus clientes, não sendo admissível a transferência desse risco ao consumidor.
Paralelamente, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) estabelece um conjunto de obrigações específicas relacionadas à proteção de dados pessoais.
O art. 46 da LGPD impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
O art. 42 da LGPD, por sua vez, estabelece expressamente a responsabilidade do controlador pelos danos causados pelo tratamento de dados pessoais quando não forem observadas as normas de proteção.
No caso em tela, a primeira ré, na qualidade de controladora dos dados, falhou em seu dever de implementar medidas de segurança adequadas, permitindo o vazamento de informações sensíveis que possibilitaram a fraude.
No caso em análise, restou evidente que o acesso indevido às informações sigilosas da transação comercial decorreu de uma falha na segurança de dados da primeira ré, CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., visto que os boletos falsificados continham dados específicos que apenas a empresa possuía, tais como o valor exato da transação e as chaves de acesso à DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).
A presença desses elementos no boleto fraudulento demonstra que terceiros tiveram acesso não apenas a informações genéricas da negociação, mas também a dados sensíveis e exclusivos da relação comercial, os quais deveriam estar sob proteção da ré.
Tal fato caracteriza violação ao dever de sigilo e guarda de informações, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados, que impõem aos fornecedores a adoção de medidas eficazes para evitar acessos não autorizados e prevenir fraudes.
A ausência de qualquer justificativa plausível para o vazamento desses dados reforça a responsabilidade objetiva da primeira ré, que deve responder pelos danos causados ao consumidor em razão de sua negligência na proteção de informações sigilosas. 2.
Responsabilidade da Segunda Ré A responsabilidade da segunda ré MERCADO PAGO fundamenta-se na teoria do risco profissional, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." As instituições que atuam com intermediação de pagamentos têm o dever de implementar sistemas de segurança eficientes para prevenir fraudes, conforme estabelece a Resolução BCB nº 80/2021.
Esta norma impõe às instituições de pagamento a obrigação de estabelecer procedimentos e controles para prevenir a realização de transações fraudulentas.
No caso em análise, o Mercado Pago falhou em seu dever de diligência ao não verificar adequadamente a autenticidade do recebedor do pagamento.
A plataforma deveria ter sistemas de detecção de fraudes capazes de identificar padrões suspeitos de transação, como a criação recente de contas para recebimento de valores expressivos ou a divergência entre os dados do boleto e do beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e de pagamento em casos análogos: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19.06.2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26.06.2023).4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.(REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.10.2023, DJe de 09.10.2023.)(grifo nosso).
Portanto, a responsabilidade da segunda ré é solidária à da primeira ré, pois ambas contribuíram para o evento danoso: a CISCRE, ao permitir o vazamento dos dados sigilosos; e a MERCADO PAGO, ao viabilizar o pagamento fraudulento sem mecanismos eficazes de verificação, enquadrando-se ambas no disposto pelo art. 14 do CDC e pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que impõem a responsabilidade objetiva para prestadores de serviços que atuam em atividades de risco. 3.
Danos Materiais Os danos materiais estão devidamente demonstrados pelo comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 87181989), que revela o prejuízo de R$ 3.780,05 sofrido pelos autores.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, embora configurada a responsabilidade das rés, não se verifica má-fé direta que justifique a aplicação da penalidade em dobro, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples. 4.
Danos Morais A configuração dos danos morais no presente caso decorre da própria violação aos direitos da personalidade dos autores, notadamente à privacidade e à segurança de seus dados.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o vazamento de dados pessoais configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
Os transtornos experimentados pelos autores ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à sua esfera moral.
Além do prejuízo financeiro imediato, a exposição a riscos decorrente do vazamento de dados e a angústia pela incerteza quanto ao uso que pode ser feito dessas informações justificam a fixação de indenização.
Para a quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REQUISITOS PRESENTES - CONDENAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO.
A responsabilidade civil da instituição financeira decorrente de falha na prestação do serviço ofertado ao correntista é objetiva.
A violação de dados pessoais e bancários, obtidos por terceiros estelionatários, revela a falha na segurança da instituição financeira, o que impõe a sua responsabilização, já que se trata de fortuito interno, não podendo ser admitida a excludente decorrente de culpa de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima.
Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser reformada a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167117-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07.03.2023, publicação da súmula em 13.03.2023) (destaquei).
Considerando estes parâmetros e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os danos sofridos e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de: a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 3.780,05 (três mil, setecentos e oitenta reais e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 07.07.2023, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), contados da citação (art. 405, CC); b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), contados da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual.
II) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, bem como dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, bem como calculem-se as custas processuais e intimem-se os Promovidos para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, protesto do título judicial e inserção em cadastros de inadimplentes.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813317-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. oão Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813317-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2024 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2024 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:46
Decorrido prazo de CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de GOMES DINIZ CLINICA DE EMAGRECIMENTO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DINIZ E SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:39
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/05/2024 09:37
Determinada diligência
-
10/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0813317-15.2024.8.15.2001 AUTOR: GOMES DINIZ CLINICA DE EMAGRECIMENTO LTDA, THIAGO GOMES DINIZ E SILVA REU: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação dos Promoventes para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular de ambas as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813317-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento do r.
Despacho de ID. 88259201, devendo, para tanto, os promoventes, pessoa física e jurídica, para juntarem aos autos balancete contábil, contracheque/holerite/pro-labore e/ou declaração de imposto de renda recente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial, bem como da redução e parcelamento das custas.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:19
Determinada diligência
-
04/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813317-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para por todo teor do r. despacho ID. 87225996, fazendo juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Promovente e Promovido), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal: da pessoa jurídica (balancete dos últimos 03 (três) meses) e da pessoa física (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:38
Determinada diligência
-
14/03/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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