TJPB - 0801133-55.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de VANDERLEI FREIRE VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801133-55.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: VANDERLEI FREIRE VIEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por VANDERLEI FREIRE VIEIRA, em face do BANCO BRADESCO.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, "colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros, tudo no prazo improrrogável de quinze dias" - ID n. 85710054.
A parte autor requereu dilação de prazo - ID n. 87412934. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, "o comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros" apenas requereu dilação de prazo sem qualquer fundamentação concreta.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária, que, agora, defiro.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição -
20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:46
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 06:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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