TJPB - 0813521-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:05
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0813521-59.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 22:16
Conclusos para decisão
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06/08/2025 22:15
Juntada de informação
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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02/08/2025 18:33
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813521-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de dezembro de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 23:28
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813521-59.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS COMUNS DE SHOPPING CENTER.
LESÃO FÍSICA CAUSADA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO DA PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. "A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele” (STJ - REsp 1764439/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019.) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS proposta por MARIA PATRICIA DA SILVA SANTOS em face do ASSOCIAÇÃO DOS LOGISTAS DO MANAÍRA SHOPPING CENTER.
Alegou a parte autora que, no dia 11.06.2023, ao se dirigir às dependências do Manaíra Shopping, foi vítima de acidente decorrente de falha no sensor da porta eletrônica de vidro, o que ocasionou corte de aproximadamente 7cm na parte superior do seu pé direito, cujo membro é acometido por deficiência física adquirida por uma paralisia.
Ressaltou que não recebeu auxílio por parte de nenhuma equipe do Manaíra Shopping, deixando-a entregue à própria sorte e desamparada de toda e qualquer assistência médica ou psicológica.
Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos morais estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita integralmente concedida (id 87641838).
O CONDOMÍNIO MANAIRA SHOPPING compareceu espontaneamente à lide e apresentou contestação (id 89601984) alegando, preliminarmente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a ilegitimidade da Associação de Lojistas.
No mérito, argumentou que não há como responsabilizar a demandada pelo sinistro, uma vez que o acidente se deu em razão de culpa exclusiva da autora ao se posicionar embaixo da porta automática.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Acostou documentos.
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes (id 99274793).
Memorais apresentados pela parte autora (id 99998762).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA O Condomínio Manaíra Shopping, apesar de não figurar no polo passivo da demanda, juntou contestação alegando, preliminarmente, sua legitimidade passiva para figurar no processo em detrimento da Associação de Lojistas do Manaíra Shopping, uma vez que esta é uma entidade sem fins lucrativos destinada tão somente a promover e divulgar o empreendimento e a cultivar as relações entre os lojistas, nos termos dos seus atos constitutivos - id 89601986, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar na demanda.
Por outro lado, verifico na Convenção de Condomínio juntada pelo Condomínio Manaíra Shopping no id 89601987, em sua cláusula 9.2, que, dentre as suas competências de gestão está a de representar o empreendimento perante os entes públicos e privados, bem como administrar suas receitas/despesas.
A parte autora, em que pese argumentar que a real responsável é a Associação de Lojistas do Manaíra Shopping, não comprovou minimamente o suposto vínculo desta com a administração do empreendimento.
Deste modo, acolho a preliminar ventilada e determino ao Cartório a substituição do polo passivo, para que se figure apenas como réu o Condomínio Manaíra Shopping (CNPJ: 07.***.***/0001-78).
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, a parte autora pugna pela decretação de revelia da Associação de Lojistas do Manaíra Shopping.
Muito embora esta entidade tenha sido regularmente citada e não tenha apresentado defesa nos autos, ocorreu sua substituição processual pelo Condomínio Manaíra Shopping.
Deste modo, deixo de analisar o pedido de reconhecimento da revelia, porque prejudicado.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a autora e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".
Trata a presente lide de demanda indenizatória de danos morais e lucros cessantes decorrente de acidente sofrido pela autora em uma das portas automáticas da área comum do Manaíra Shopping Center.
A parte autora alega que, o dia 11.06.2023, ao se dirigir às dependências do Manaíra Shopping, foi vítima de acidente decorrente de falha no sensor da porta eletrônica de vidro, o que ocasionou corte de aproximadamente 7cm na parte superior do seu pé direito, cujo membro é acometido por deficiência física adquirida por uma paralisia.
O Condomínio Manaíra Shopping, por seu turno, afirmou que não há como responsabilizar o demandado pelo sinistro, uma vez que o acidente se deu em razão de culpa exclusiva da autora ao se posicionar embaixo da porta automática.
A controvérsia dos autos surge em torno da responsabilidade da promovida pelo dano causado em razão do acidente ocorrido com a autora dentro das dependências do shopping. É oportuno mencionar que, por se tratar de relação consumerista, responde o promovido objetivamente pelos danos eventualmente causados à consumidora, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
A parte autora alega que, no momento em que estava passando pela porta automática do shopping promovido, esta apresentou falha no sensor e fechou de maneira repentina, atingindo a região do seu pé direito com um corte de 7cm.
Analisando o acervo probatório acostados aos autos, verifico, por meio do Boletim de Ocorrência presente no id 87227279 e das fotos do acidente ocorrido com o pé direito da autora nos ids 87227273 - Pág. 1 a 8 e 89603258 - Pág. 2, que a situação se deu em uma das portas automáticas que dão acesso às dependências comuns do Manaíra Shopping e que o acidente provocou lesão no pé direito da parte autora.
A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima capaz de ensejar sua ausência de responsabilidade, uma vez que não juntou qualquer prova apta a respaldar o alegado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele” REsp 1764439/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019.
As provas produzidas apontam efetivamente para a existência do dano causado à autora pela conduta do shopping promovido, diante da omissão no conserto ou regulação da porta automática, cuja condição causou o acidente da promovente, descumprindo com o seu dever de cuidado, manutenção e fiscalização.
Frise-se que, apesar da afirmação de que o evento em questão decorreu de culpa exclusiva da vítima, o réu não logrou êxito em comprovar esta assertiva.
Assim, é evidente que houve falha na prestação do serviço, devendo o promovido responder pelos prejuízos causados à autora, pessoa com deficiência.
No tocante aos danos morais, estes ocorrem in re ipsa.
Deve ser ponderado que a autora sofreu lesão física relevante em membro com debilidade acometido por paralisia.
Em que pese ter sido comprovado pelo promovido que seus colaboradores prestaram auxílio inicial no momento do acidente, este fato não é apto a excluir a sua responsabilidade pela ocorrência do dano, mas configura um dever que lhe é imposto pela lei, sob pena, inclusive, de responsabilidade criminal.
O valor a ser fixado pelos danos morais, por sua vez, deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e empresa), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Quanto ao pedido de danos morais estéticos, entendo que tal requerimento não merece guarida.
A condição sine qua non à caracterização do dano estético apta a justificar a indenização é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência anterior, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem valor moral e econômico e que pode ser comprovado, inclusive, por perícia judicial.
No caso dos autos, esta situação não restou comprovada, pois a promovente não junta qualquer prova capaz de comprovar a deformidade gerada e seu nível de gravidade decorrente especificamente do acidente.
Além disso, quando intimada para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, eximindo-se de fazer prova do alegado.
A aparência é parte da identidade de um indivíduo, e danos estéticos podem violar a dignidade e a integridade da pessoa.
Se no caso dos autos não houve prova de alterações na aparência física, não há falar em danos estéticos.
Por fim, a parte autora também pugna pela condenação do promovido em lucros cessantes no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes.
Estes últimos caracterizam-se por aquilo que se deixou de auferir em razão da conduta praticada pelo agente causador do dano.
Para isso, mostra-se imprescindível demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado, fato que restou indemonstrado no caso em apreço, pois a promovente não faz prova dos valores que deixou de auferir em razão do acidente.
Por esta razão, não merece acolhimento o pedido de lucros cessantes formulado pela autora.
Nesse sentido, orienta o STJ: A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para condenar o CONDOMÍNIO MANAÍRA SHOPPING em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré nas custas processuais, na proporção de dois terços, e em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o montante da condenação imposta; ao passo que condeno a autora nas custas processuais, na proporção de um terço, e em honorários advocatícios no percentual de 10%, também sobre o valor da condenação (art. 86, CPC).
Em sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita (id 87641838) deverá ser observada a regra da suspensão da exigibilidade (art.99, § 3º, CPC).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:56
Homologado o pedido
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23/10/2024 09:56
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2024 09:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 28/08/2024 às 09:00, a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
06/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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04/06/2024 19:07
Determinada diligência
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04/06/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 19:07
Indeferido o pedido de MARIA PATRICIA DA SILVA SANTOS - CPF: *26.***.*42-60 (AUTOR)
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04/06/2024 19:07
Decretada a revelia
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31/05/2024 21:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DA SILVA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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06/05/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813521-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
30/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813521-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 09:44
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MANAIRA SHOPPING CENTER - CNPJ: 24.***.***/0001-40 (REU)
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25/03/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PATRICIA DA SILVA SANTOS - CPF: *26.***.*42-60 (AUTOR).
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22/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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22/03/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813521-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício, bem como juntar aos autos documentos pessoais e comprovante de residência legíveis.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
19/03/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 21:40
Outras Decisões
-
15/03/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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