TJPB - 0801730-64.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2024 15:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/05/2024 11:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/04/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 02:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 09:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/03/2024 01:03 Publicado Sentença em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801730-64.2022.8.15.0061 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARDOSO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 AUTOR: JOSÉ CARDOSO DE LIMA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, igualmente qualificada, alegando ser pessoa idosa e aposentada do INSS, percebendo proventos de um salário mínimo como única fonte de sobrevivência, porém, desde 27/04/2021, vem sofrendo descontos mensais por parte do promovido na ordem de R$47,66, concernentes a um empréstimo consignado (contrato nº 815913574), a ser pago em 84 parcelas, que afirma jamais ter solicitado.
 
 Diz que já foi descontado o valor de R$810,22, razão pela qual pede a declaração de inexistência dessa relação jurídica, a repetição em dobro do indébito, danos morais no importe de R$20.000,00 e tutela de urgência para imediata cessação dos descontos em sua conta.
 
 A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 66557193.
 
 Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos onde sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e, no mérito, a validade das cobranças, uma vez que a demandante teria expressamente contratado o serviço, consoante demonstrariam o contrato assinado pela requerente e os documentos pessoais por ela anexados no momento da contratação.
 
 Sustentou não haver nada a ser repetido, bem como inexistir qualquer dano de natureza moral.
 
 Impugnação à contestação no ID 68665224, onde a parte autora reiterou os pedidos iniciais.
 
 Ordenada a juntada de documentos indispensáveis ao julgamento da lide, notadamente os extratos bancários alusivos ao período da suposta contratação, para fins de aferição da percepção e eventual uso do numérario contratado, o consumidor pediu a desistência da lide (ID 69763945), o que não foi aceito pela parte promovida (ID 70405109).
 
 Sentença de improcedência prolatada (70588188), a qual foi posteriormente anulada em sede apelatória por alegado cerceamento de defesa, já que não teria sido oportunizada a produção probatória ao requerente.
 
 Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição foi designada perícia grafotécnica, tendo o senhor perito juntado aos autos o laudo respectivo concluindo pela ausência de correspondência entre as assinaturas (ID 845195436).
 
 Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a autora requereu a procedência dos seus pedidos e a ré afirmou que restou comprovado o recebimento do crédito pela parte autora, tendo ela se beneficiado do negócio que agora busca anular, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
 
 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. - PRELIMINARMENTE - DA INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO Alega a ré, em preliminar de mérito, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não teria buscado previamente a solução da lide na esfera administrativa.
 
 Inicialmente vejo que o promovido confunde inépcia da inicial com condições da ação, já que, enquanto a primeira diz respeito à própria petição inicial, que impede a continuidade do feito em razão dos seus defeitos intrínsecos, a segunda está relacionada aos aspectos processuais essenciais para o regular trâmite e julgamento do processo.
 
 Nesses termos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, quer porque a petição inicial não possui quaisquer dos vícios elencados no art. 330, §1º, quer porque o prévio requerimento administrativo em demandas de cunho consumerista não configura elemento essencial ao ajuizamento de uma ação judicial, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. - DO MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O cerne da controvérsia diz respeito a descontos mensais alusivos a reserva de margem consignável de cartão de crédito em conta de titularidade da autora, cuja contratação é por ela negada, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
 
 Na hipótese, o banco demandado, em sua contestação, ao passo em que sustentou a regularidade da contratação, juntou aos autos o instrumento contratual que embasaria os descontos, o qual teria sido supostamente assinado pela parte autora, bem como os documentos pessoais do promovente, todos originais e por ele não contestados.
 
 Além disso, comprovou o depósito do numerário respectivo em conta de titularidade do consumidor.
 
 Ocorre que, ordenada a perícia no instrumento contratual, o expert nomeado pelo juízo consignou em seu laudo não haver compatibilidade gráfica entre a firma da demandante e aquela aposta no contrato juntado pela parte ré, o que atestaria, em tese, a fraude na relação jurídica supostamente entabulada, ante a ausência de manifestação válida de vontade de um dos seus polos.
 
 Todavia, a despeito da conclusão do senhor perito, entendo que as peculiaridades do caso concreto e as demais provas que lastreiam a ação permitem a esse julgador formar sua convicção pela validade da avença e pela total improcedência do feito, nos exatos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
 
 De fato, na forma da legislação processual civil (art. 479, CPC), o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC (livre convencimento motivado), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
 
 Dito isso, insta ressaltar mais uma vez que todos os documentos utilizados para formalização do contrato junto à parte ré são originais e pertencem ao promovente, não tendo havido qualquer impugnação sua nesse sentido.
 
 Além disso, há comprovação nos autos de que o numerário contratado foi depositado diretamente na conta de titularidade do promovente, o qual foi beneficiado pela contratação que busca anular, o que também não foi por ele impugnado.
 
 Ao revés, ao ser intimado a juntar os extratos bancários do período da suposta contratação, longe de atender ao comando judicial, pediu expressamente a desistência da ação, o que, na visão desse julgador, atesta o reconhecimento da fragilidade do seu direito à vista das provas colacionadas.
 
 Tanto é assim que a parte ré não concordou com o pedido de desistência e pediu a condenação do autor por litigância de má-fé.
 
 Entretanto, para a estranheza desse julgador, em nítido comportamento contraditório, o autor apelou da sentença de improcedência e teve o seu apelo provido por suposto cerceamento de defesa, o que reabriu a instrução probatória e possibilitou a realização da perícia grafotécnica.
 
 Contudo, considerando que o exame pericial foi realizado unicamente com base nas assinaturas digitalizadas colacionadas aos autos, sem coleta presencial do assinatura do consumidor ou exame do instrumento original, a afastar, na visão desse julgador, a total higidez do processo, somado ao fato não apenas de que a assinatura aposta no instrumento é, à vista de qualquer pessoa, muito similar à dos documentos pessoais do demandante, mas também que a contratação foi precedida da juntada de todos os seus documentos pessoais originais, com depósito do numerário em conta de sua titularidade (depósito esse que o autor deliberadamente omitiu dos autos ao não juntar os extratos bancários requisitados pelo juízo), que a contratação deve ser tida como válida, na medida em que o consumidor se beneficiou diretamente do contrato que busca anular.
 
 Outro ponto que nos chama a atenção diz respeito ao longo lapso temporal transcorrido entre a data da contratação impugnada e a data do ajuizamento da ação (no caso presente um hiato de quase dois anos), o que denota que a contratação tanto era conhecida do consumidor, como por ele era aceita.
 
 Dessa forma, vê-se que a parte autora busca o melhor dos dois mundos, pois, de um lado, inegavelmente se beneficia da contratação que busca anular, já que recebeu depósito do banco em sua conta e, de outro, busca a anulação da avença, a restituição em dobro das parcelas descontadas dos seus proventos e indenização por danos morais.
 
 Não há, portanto, verossimilhança nas alegações do consumidor, pois, se realmente não tivesse desejado contratar o empréstimo teria, por dever de boa-fé e lealdade, não apenas procurado de imediato a instituição financeira para devolver o valor creditado, mas também questionado de pronto a contratação no âmbito judicial, e não aguardado quase dois anos para tanto.
 
 Nesses termos, devem os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de repetição do indébito ser julgados improcedentes.
 
 O mesmo se diga quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois, se a contratação foi tida como válida, não há dano, e se não há dano não há o dever de indenizar.
 
 Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
 
 I do de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade mantenho suspensa por força da gratuidade de justiça concedida nos autos.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
 
 Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Araruna-PB, data e assinatura digitais.
 
 PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
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                                            19/03/2024 19:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 19:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/03/2024 07:15 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 08:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2024 14:35 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            19/12/2023 16:39 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            18/12/2023 09:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/12/2023 09:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/09/2023 22:47 Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE LIMA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 22:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 12:13 Nomeado perito 
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                                            14/08/2023 06:58 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2023 06:04 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2023 06:04 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            24/05/2023 07:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/05/2023 14:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 15:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/04/2023 06:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 03:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 17:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/03/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 10:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/03/2023 07:49 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2023 00:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 08:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2023 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2023 07:17 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 14:23 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/01/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 12:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/11/2022 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2022 23:08 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/11/2022 23:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/11/2022 18:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/11/2022 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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