TJPB - 0001082-77.2010.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0001082-77.2010.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] PARTES: COOP DE ENERGIZACAO E DESENV R DE BANAN LTDA CERBAL X BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: COOP DE ENERGIZACAO E DESENV R DE BANAN LTDA CERBAL Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ROCHA LUCENA - PB3288, NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA - PB19292, WALTER PEREIRA DIAS NETTO - PB15268 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; Certifico a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024, 07:56:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
31/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DIAS NETTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROCHA LUCENA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de COOP DE ENERGIZACAO E DESENV R DE BANAN LTDA CERBAL em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:29
Desentranhado o documento
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30/04/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0001082-77.2010.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] PARTES: COOP DE ENERGIZACAO E DESENV R DE BANAN LTDA CERBAL X BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: COOP DE ENERGIZACAO E DESENV R DE BANAN LTDA CERBAL Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EMBARGANTE: NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA - PB19292, WALTER PEREIRA DIAS NETTO - PB15268 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, Processo nº 0001137-28.2010.8.15.0081, em face da CERBAL – COOPERATIVA DE ENERGIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL DE BANANEIRAS, lastreado na Cédula Rural Pignoratícia FIR-93/00l-0, firmada em 31/12/1993, com vencimento para 15/12/2005, no valor nominal de Cr$ 514.310.548,00 (quinhentos e quatorze milhões, trezentos e dez mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros reais), que resultou no montante de R$ 778.036,93 (setecentos e setenta e oito mil, trinta e seis reais e noventa e três centavos), conforme atesta soma aritmética do extrato contábil anexado aos autos, atualizado até 10/05/2010.
Devidamente citada, a CERBAL – Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras opôs os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS.
Impugnação aos Embargos Monitórios (Num. 19453316).
Manifestação do Embargante (Num. 19453316).
Foram requeridas sucessivas suspensões, por ambas as partes, nos termos da Lei 12.844/2013, com redação dada pela Lei 13.001/2014 (Num. 19453316; 19453316; 19453316) Intimada para especificarem provas a produzir, a Embargante requereu a juntada de documentos e produção de prova testemunhal (Num. 19453316-pág 94-95) e fez juntada de documentos (Num. 19453373 - Pág. 3-100 e 19453424 - Pág. 1-55) Manifestação do Embargado (Num. 64255395).
Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi produzida prova testemunhal requerida pelo Embargante (Num. 70450229).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Embargante aduziu que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, tendo em vista que a CERBAL, em nenhum momento, se absteve de discutir a dívida e, muito pelo contrário, a Cooperativa enviou comunicados (DOC.06), inclusive através do Senado Federal (DOC.08) e da Assembleia Legislativa da Paraíba (DOC.09), para encontrar uma solução ao problema ocasionado.
Sem razão o Embargante.
Senão vejamos.
O instrumento, nos termos dos artigos 9º e 10º, ambos do Decreto-lei nº 167/67 c/c artigo 784, inciso XII, do CPC/2015, constitui em uma das modalidades de cédula rural, e representa título executivo extrajudicial, verbis: “Art 9º - A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades : I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
Art 10.
A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais : (…) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva ”.
Em que pese a cédula rural pignoratícia constituir título executivo extrajudicial, o fato não impede o credor de buscar a via ordinária (ação de cobrança) ou a monitória, para a satisfação de seu crédito, até mesmo porque enseja uma defesa de maior amplitude ao próprio devedor, sendo-lhe, pois, mais favorável.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º DO CPC. 1.
A obrigação lastreada em título extrajudicial pode ser exigida pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois sua defesa pode ser exercida com maior amplitude. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp 650.441/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008).
Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APARELHAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE CÓPIA.
ORIGINAL EXTRAVIADO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO COGNITIVA SOB O PRISMA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. ... 2. ... 3.
Consoante a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o detentor de título executivo extrajudicial pode optar pela cobrança do crédito que o assiste pela via ordinária sem que a opção implique carência de ação proveniente da falta de interesse de agir, notadamente porque o instrumento processual ordinário é adequado para perseguição da realização do direito retratado no título e, inclusive, é menos gravoso ao próprio obrigado, pois lhe permite se defender de forma ampla e sem as limitações inerentes ao processo executivo. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime.” (TJDF- Processo APC 20.***.***/8291-10 DF 0019475-79.2014.8.07.0001 -Orgão Julgador - 1ª Turma Cível - Publicado no DJE : 21/01/2015 .
Pág.: 394 – Julgamento - 3 de Dezembro de 2014 – Relator TEÓFILO CAETANO).
Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
PRESCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1- O credor pode utilizar-se das vias ordinárias para exigir o adimplemento da cédula de produto rural financeira, não obstante ser tal título executivo extrajudicial. 2- ... 3- ...
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 434996-63.2011.8.09.0125, Rel.
DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2015, DJe 1834 de 27/07/2015).
Grifei.
Portanto, há interesse de agir da instituição financeira em promover ação monitória de cédula rural pignoratícia, ainda que disponha de título executivo extrajudicial, o que evidencia a adequação da via eleita.
Daí porque, REJEITO a preliminar aventada de falta de interesse de agir.
No mesmo sentido, não há o que se falar em ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da CERBAL – Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras, tendo em vista que esta é decorrente de expressa previsão contratual, inexistindo nos autos qualquer documento firmado com o Embargado – Banco do Nordeste do Brasil S/A repassando a responsabilidade da quitação da Cédula Rural Pignoratícia FIR-93/00l-0, firmada em 31/12/1993, aos cooperados da CERBAL ou que altere as obrigações dos sócios diretores da empresa emitente CERBAL – Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras que se responsabilizaram solidariamente pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na referida Cédula Rural Pignoratícia, havendo cláusula expressa no sentido de que a emitente compromete-se a, durante a vigência da Cédula Rural Pignoratícia não modificar os seus estatutos sem prévio consentimento do Banco, por escrito.
Ressalte-se que A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA celebrada pela Embargante CERBAL – Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras com o Embargado, Banco do Nordeste do Brasil S.A.(cédula mãe) com a finalidade de obter recursos financeiros é distinta dos contratos celebrados entre a CERBAL – Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras e seus cooperados por meio de CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS (cédulas filhas) juntadas pela CERBAL– Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras em ids. 19453373 - Pág. 3-100 e 19453424 - Pág. 1-13, repassando-lhes partes dos recursos obtidos.
Assim, não obstante os recursos emprestados pela Cooperativa Embargante ao associado tenham como origem o empréstimo contraído pela mesma cooperativa junto ao Embargado, Banco do Nordeste do Brasil S.A. não padece de qualquer dúvida que são negócios jurídicos distintos, envolvendo contratantes diversos, portanto inconfundíveis os títulos de direitos e obrigações concernentes a cada um dos negócios mencionados e não se pode aceitar o argumento que o simples fato de ter sido endossada a Cédula Rural Hipotecária, emitida pelo Cooperado em favor da Cooperativa, transferida por endosso em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., em cumprimento de cláusula contratual existente na Cédula Rural Pignoratícia, transfere a titularidade do direito.
Sobre o endosso caução, também denominado de endosso pignoratício, leciona Fran Martins: "O endossatário pignoratício ao receber o título, pode pratica todos os atos necessários para a defesa e conservação dos direitos emergentes da letra de que está na posse.
Não sendo, contudo, o proprietário do título, não pode o endossatário pignoratício transferi-lo a outro na qualidade de proprietário.
Daí dizer a lei que qualquer endosso por ele feito valerá apenas como endosso-mandato, não como endosso próprio ou translativo." (Títulos de Crédito vol. 1 - 13a Ed.
Pag. 127).
No mesmo sentido é o entendimento de Wille Duarte Costa em sua obra Títulos de Crédito página 181: "Pelo endosso caução também chamado de endosso pignoratício ou endosso garantia o título é transferido ao endossatário apenas como garantia de alguma outra obrigação.
O endossatário recebe, além do título, todos os poderes para cobrança e recebimento do valor do título.
Formaliza-se o referido endosso pelo acréscimo de uma das expressões: valor em caução, valor em penhor, valor em garantia ou qualquer outra equivalente e que indique caução como a seguir: Omissis Ao endossatário do endosso caução não se transmite a propriedade do título nem os direitos dele emergentes, mas a posse do título, para garantia do crédito do endossatário e para cobrança ou recebimento do seu valor.
Mas qualquer endosso posterior ao endosso caução feito pelo possuidor do título só vale como endosso a título de procuração (art. 19 da LUG)" Assim, improcedem os argumentos para eximir a responsabilidade da CERBAL quanto ao cumprimento das obrigações assumidas quando da assinatura da Cédula Rural Pignoratícia sob o fundamento de que em Assembleia Geral Extraordinária da CERBAL com a presença do Banco do Nordeste, “foi aprovado por unanimidade a renegociação com a individualização da dívida, ou seja, os débitos que hoje estão na Cooperativa serão repassados na sua totalidade, inclusive o da própria para o Banco do Nordeste para que esse convoque os mutuários para negociarem a dívida." O que se observa dos autos é que a CERBAL não cumpriu com o pactuado na Cédula Rural Pignoratícia FIR-93/00l-0, deixando de pagar a parcela do financiamento e, agora, quer passar a responsabilidade para cada Cooperado, restando clara a legitimidade da CERBAL de compor o polo passivo da demanda, pois a mesma firmou o contrato junto ao Banco, assinando o Título de Crédito e se responsabilizando por todos os termos contidos no mesmo.
Daí porque, REJEITO a preliminar aventada de ilegitimidade passiva ad causam.
Consoante norma inserta no artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A propósito, a pretensão injuntiva tem a finalidade precípua de conferir força executiva a documento escrito que consubstancia direito de que o demandante afirma ser detentor sem eficácia de título executivo.
Carecendo de exequibilidade, cabe ao interessado propor a ação monitória a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação assumida por outrem.
Dispõe também o artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal que, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos.
A obrigação contida na cédula de crédito rural pignoratícia, mesmo após a prescrição da pretensão executiva, momento em que esta deixa de ser título de crédito executivo, mantém os atributos da certeza e da liquidez.
A ação de execução da cédula de crédito rural pignoratícia prescreve em três anos, a contar do vencimento do título, na forma do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança ou da ação monitória só se inicia a partir da prescrição da pretensão executória pois até este momento o credor não tem interesse processual no ajuizamento da ação de conhecimento.
Na ação de cobrança de crédito decorrente de cédula de crédito rural, cuja pretensão executiva encontra-se prescrita, aplica-se a regra prescricional do art. 206, § 50, I, do Código Civil, pela qual, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança' de dividas liquidas constantes de instrumento público ou particular." O prazo prescricional aplicável para a propositura de execução de cédula de crédito rural pignoratícia é de três anos, a contar do vencimento do título, conforme disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 Lei Uniforme de Genebra.
Prescrita a execução, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, como é o caso da Cédula de crédito rural pignoratícia prescrita, que perdeu a eficácia de título executivo e, por isso, passou a ser mera prova escrita do crédito, possível o ajuizamento de ação monitória, como no caso.
Para tanto deve ser observado o prazo geral de prescrição das ações pessoais previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos.
A regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil estabeleceu a incidência do prazo previsto no código anterior caso já houvesse transcorrido mais da metade do prazo prescricional, na data de 11/01/2003.
Contudo, o vencimento da cédula objeto da Ação Monitória ora embargada é 15.12.2005 e, considerando que o ajuizamento da ação monitória ocorreu em 19/05/2010, é inequívoca a não ocorrência da prescrição, razão pela qual não há o que se falar em prescrição.
No caso em apreço, o título carreado pela parte embargada, nos autos da Ação Monitória, Processo 0001137-28.2010.8.15.0081, de forma indubitável, evidencia a existência da dívida, sendo que o objetivo buscado no pleito monitório é sua exigibilidade.
A inicial restara devidamente aparelhada e adequadamente instrumentalizada, não padecendo de inaptidão técnica nem desguarnecida de aparato apto a ensejar a perseguição do débito aferido via do procedimento monitório.
A par de ter ficado evidenciada a vinculação obrigacional e a gênese dos débitos, houvera a demonstração da evolução da obrigação perseguida.
A inicial, portanto, restara devidamente aparelhada, satisfazendo o pressuposto específico inerente à ação monitória.
Ademais, diante dos embargos à monitória vejo que o embargante alega, além das preliminares já rechaçadas, tão somente que os Relatórios Analíticos juntados pelo Banco Promovente se denotam que, apesar de se revestirem de indícios de provas, se tratam de documentos insubsistentes, na medida em que restou unilateralmente confeccionada, pelo que não há como se atribuir legitimidade ao pleito autoral. É dizer: a apresentação dos ditos Relatórios Analíticos não se mostra capaz de demonstrara certeza e a liquidez do suposto debito, não sendo, destarte, prova escrita autorizadora do manejo da ação monitória.
Ocorre que, tendo o embargante oposto os embargos à monitória, a fim de obstar a pretensão do Banco do Nordeste do Brasil de obter um título executivo que lhe possibilite a satisfação do crédito que alega fazer jus, a ele caberia desconstituir a pretensão inicial, demonstrando a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, NCPC, uma vez que ausente a prova da quitação do débito.
Outrossim, percebo que o embargante não carreou aos autos documentos que demonstrem a tese lançada em seus embargos.
A parte traz argumentações genéricas em seus embargos, uma vez que o banco/credor trouxe com a inicial da Ação Monitória tanto a cópia do contrato original como instruiu a exordial com a planilha de evolução do débito contratado, bem como as taxas e os índices dos encargos contratuais legalmente pactuados.
O Embargante não apresentou qualquer planilha para contrapor à apresentada pelo banco e sequer indicou o valor que entende ser obrigado a pagar, limitando-se a impugnar os documentos acostados aos autos.
Diante disso, somado ao fato de que o instrumento celebrado pelas partes e içado como lastro para o aparelhamento da pretensão injuntiva está retratado em cédula rural pignoratícia, juntamente da planilha de cálculos, que detalhara de forma clara e objetiva os valores por ele devidos decorrentes do contrato de mútuo, ressoa inexorável que o inconformismo manejado pelo Embargante encontra-se desprovido de lastro material.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 778.036,93 (setecentos e setenta e oito mil, trinta e seis reais e noventa e três centavos), conforme atesta soma aritmética do extrato contábil anexado aos autos, atualizado até 10/05/2010.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do artigo 82 do NCPC.
Transitada em julgado, prossiga-se no mesmo mandado na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil, devendo o autor requerer a execução na forma adequada.
Publicação e Registro eletrônicos.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 16 de Março de 2024, 18:55:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:12
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 21:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2023 11:00 Vara Única de Bananeiras.
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15/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/03/2023 11:00 Vara Única de Bananeiras.
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25/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/02/2023 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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07/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 19:19
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 09:40
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
05/05/2022 09:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/03/2022 03:32
Decorrido prazo de COOP DE ENERGIZACAO E DESENV R DE BANAN LTDA CERBAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 02:12
Decorrido prazo de COOP DE ENERGIZACAO E DESENV R DE BANAN LTDA CERBAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/01/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 15:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 00:54
Decorrido prazo de COOP DE ENERGIZACAO E DESENV R DE BANAN LTDA CERBAL em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/09/2021 02:07
Decorrido prazo de COOP DE ENERGIZACAO E DESENV R DE BANAN LTDA CERBAL em 06/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/06/2020 02:05
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DIAS NETTO em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 13:54
Juntada de
-
28/10/2019 00:31
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DIAS NETTO em 21/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 23:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 08:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2019 03:09
Decorrido prazo de COOP DE ENERGIZACAO E DESENV R DE BANAN LTDA CERBAL em 12/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 16:26
Processo migrado para o PJe
-
21/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
21/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2019 NF 23/19
-
21/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 02/2019 08:51 TJEBN01
-
19/02/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2019
-
19/02/2019 00:00
Mov. [275] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORCA MAIOR 13: 02/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2019 NF 19/19
-
13/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2019
-
06/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2019 P000021190081 13:23:39 BANCO D
-
28/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2019 P000021190081 13:56:21 BANCO D
-
21/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2019
-
15/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 01/2019 NF 01/19
-
04/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [275] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORCA MAIOR 28: 03/2018 ATE 27/12/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2018 NF 49/18
-
28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2018 P000145180081 12:45:23 BANCO D
-
08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P000145180081 14:19:54 BANCO D
-
20/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 24/18
-
16/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017 P000118170081 08:33:44 BANCO D
-
16/02/2017 00:00
Mov. [11014] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNT
-
06/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2017 SUSP. 29/112/2017
-
06/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2017 NF 18/17
-
01/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P000118170081 14:20:05 BANCO D
-
31/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2017
-
16/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2016 INTIME-SE O EMBARGADO
-
16/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2016 NF 209/1
-
16/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 08/2016
-
15/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P001021160081 12:07:45 BANCO D
-
22/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2016 P001022160081 13:18:08 CERBAL
-
21/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2016 P001022160081 11:45:21 CERBAL
-
20/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2016 P001021160081 15:17:46 BANCO D
-
14/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2016 NF 114/1
-
12/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2016 NF 112/1
-
07/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P000841160081 09:39:59 BANCO D
-
28/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2016 P000841160081 14:19:21 BANCO D
-
12/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 69/16
-
26/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2016 P000485160081 13:33:11 CERBAL
-
12/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P000485160081 12:27:52 CERBAL
-
31/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 03/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2016 NF 46/16
-
21/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2015
-
21/08/2015 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 18: 08/2015
-
21/08/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 31: 12/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2015 NF 136/1
-
04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2015 P000895150081 13:08:30 BANCO D
-
23/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2015 PM00235150081 10:00:34 CERBAL
-
22/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 PM00235150081 20/07/2015 11:50
-
20/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 P000895150081 15:47:21 BANCO D
-
15/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2015
-
15/07/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 07/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2015 NF 113/1
-
09/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 06/2015
-
09/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2015
-
09/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 05/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 63/15
-
23/10/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 31: 12/2014
-
22/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2014
-
16/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2014
-
28/10/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 15: 10/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 10/2013 NOTA DE FORO
-
17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2013 NF 182/1
-
17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2013
-
16/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2012
-
16/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2013 PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 15: 10/2013 INTIMACAO OR
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
17/10/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 17102012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 17102012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30072012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 14082012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24072012 NF 109: 12
-
24/07/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 24072012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 17102012 0900
-
02/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 13042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02042012 NF 37: 12
-
02/04/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 02042012
-
18/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082011
-
17/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17082011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 16062011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30052011 NF 70: 11
-
14/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14032011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 25022011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06022011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 22022011
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03/02/2011 00:00
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21/01/2011 00:00
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10/12/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2010
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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