TJPB - 0833627-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0833627-76.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 87385794, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DO VALOR INTEGRAL EM FAVOR DE PAMELLA SARAIVA DE FREITAS FIGUEIREDO, no valor de R$ 21.842,60 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), para conta informada no Id. 87385794 e conforme depósito judicial no id. 87385792.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/03/2024 06:39
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 06:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2024 06:38
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 12:44
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2024 06:58
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 20:40
Conhecido o recurso de LUCAS CAVALCANTE VASCONCELOS - CPF: *86.***.*12-36 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/12/2023 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS CAVALCANTE VASCONCELOS - CPF: *86.***.*12-36 (RECORRENTE).
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07/12/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 12:39
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2023 13:01
Retirado pedido de pauta virtual
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30/10/2023 05:46
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
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26/09/2023 07:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:49
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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