TJPB - 0840449-28.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:19
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:38
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:25
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 12:41
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 12:41
Outras Decisões
-
30/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:42
Processo Desarquivado
-
07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA CAMARAGIBE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MAZORIPA VANRLIA RODRIGUES CAVALCANTI em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ELESBAO ZUILO VIANA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de IREMAR DE PONTES em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCINALDO HELENO DA CUNHA em 07/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0840449-28.2016.8.15.2001 [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: FRANCINALDO HELENO DA CUNHA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA CAMARAGIBE, MAZORIPA VANRLIA RODRIGUES CAVALCANTI, IREMAR DE PONTES, ELESBAO ZUILO VIANA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRESENÇA dos requisitos.
Boa-fé e justo título. Ônus da prova. cumprimento.
REVELIA. procedência.
Vistos.
FRANCINALDO HELENO DA CUNHA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, pelos fatos e argumentos jurídicos seguintes: A promovente alega ser possuidora há mais de dez anos, do imóvel situado na Rua José Nóbrega Barbosa, n° 224, Alto do Mateus, nesta Capital, de forma mansa e pacífica.
Por tais considerações, requereu a procedência da ação, para a devida transcrição do imóvel usucapiendo em seu nome, no Registro Imobiliário.
Com a inicial, juntou o documento (id 4747402 – 4747430).
Expedidos mandados de citação, os suplicados não apresentaram contestação, bem como as Fazendas Públicas não requereram interesse.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Cuida-se de ação de usucapião de imóvel descrito e caracterizado na inicial, com fulcro no art. 1.240 do Código Civil.
A usucapião é o modo de aquisição de propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender à função sócio-econômica da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988).
No ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1: “O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade.
O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.” Como requisitos à aquisição da propriedade por meio de usucapião são necessários a posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo previsto na lei.
Acresce a estes os requisitos suplementares do justo título e boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária, o requisito da moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o requisito de trabalho na usucapião rural.
Compaginando os autos, vê-se que a autora comprovou o preenchimento das condições exigidas pelo art. 183 da CF/88 c/c art. 9º e seguintes do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01) para a Usucapião Especial Urbana Residencial Individual pretendida.
Preveem os encimados dispositivos: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Destaco, ainda, a lição de Arnaldo Rizzardo2: “Note-se que o traço distintivo entre usucapião extraordinário e ordinário se encontra na exigência, para o último, dos requisitos do justo título e boa-fé, cuja existência se presume no primeiro tipo e em que o prazo da posse é mais longo. (...) Eis os requisitos impostos para o reconhecimento da usucapião em exame: a) objeto hábil; b) duração da posse; c) as qualidades da posse; d) o justo título; e) a boa-fé.” Dessarte, para a usucapião extraordinária basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social.
Nesse sentido são os julgados do colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS COISAS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.029 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. 1.- Na análise da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.029 do Código Civil de 2002. 2.- O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas na vigência do Código anterior, qualquer que seja o tempo transcorrido, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002. 3.- No caso, da data da posse (meados de 1994) até a entrada em vigor do CC/2002 (11.1.2003) haviam transcorridos 9 (nove) anos.
Aplicando-se a regra de transição do Art. 2.029, ao tempo implementado deverão ser acrescidos 2 anos, assim o prazo da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária aperfeiçoou-se no dia 11/1/2005, sendo que a ação foi proposta em 11.6.2008. 4.- Recurso Especial provido para afastar o obstáculo do lapso temporal e determinar o prosseguimento do julgamento, na origem, pelo mérito” (REsp 1314413/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Como se viu, a ação de usucapião exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a posse qualificada e o tempo, conforme a espécie pleiteada.
No caso concreto, todos os confrontantes foram devidamente citados e não apresentaram resistência à pretensão dos autores, deixando, inclusive, de comparecer aos autos e formular questões prejudiciais ao pleito inicial.
Note-se que é dever da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que reputo devidamente comprovado.
Então, cabia à parte ré, por seu turno, demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, conforme o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, a autora demonstrou que exerce efetiva posse sobre o imóvel, com animus domini, por período superior aos 10 anos, exigidos pela norma incidente.
Além disso, o imóvel possui menos de 250 m² (id 4747427) e não há qualquer notícia nos autos de que a autora seja proprietária de outro imóvel (id 69370787).
Não havendo insurgência específica quanto ao pleito dos autores, principalmente no que diz respeito ao exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, não vejo para a procedência do pedido do autor.
Ademais, a substituição da prova oral pela documental, neste caso, vai ao encontro, inclusive, dos princípios da economia e celeridade processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio do imóvel descrito ao id 4747427, em favor do autor FRANCINALDO HELENO DA CUNHA, servindo esta sentença como título de transcrição no Registro de Imóveis.
Eventuais custas processuais, aplicável o art. 98, §° do CPC.
Sem fixação de honorários em razão da ausência de litigiosidade.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito 1Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 274. 2Rizzardo , Arnaldo: Direito da Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 273.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024. -
09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:30
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 06:04
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA CAMARAGIBE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MAZORIPA VANRLIA RODRIGUES CAVALCANTI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ELESBAO ZUILO VIANA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de IREMAR DE PONTES em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0840449-28.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 16 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:11
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 21:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/02/2023 21:31
Nomeado curador
-
09/02/2023 21:31
Decretada a revelia
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
09/09/2022 00:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:43
Juntada de Intimação eletrônica
-
08/07/2022 09:44
Determinada diligência
-
08/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:50
Juntada de
-
13/08/2021 17:13
Juntada de
-
04/05/2021 17:11
Determinada diligência
-
04/05/2021 17:11
Outras Decisões
-
04/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 03:26
Decorrido prazo de FRANCINALDO HELENO DA CUNHA em 18/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 01:14
Decorrido prazo de procuradoria geral da união em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 19/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 21:52
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2018 09:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 00:07
Decorrido prazo de ELESBAO ZUILO VIANA em 18/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 00:31
Decorrido prazo de MAZORIPA VANRLIA RODRIGUES CAVALCANTI em 02/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 00:43
Decorrido prazo de IREMAR DE PONTES em 01/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2018 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2018 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 18:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 12:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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