TJPB - 0818323-37.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0818323-37.2023.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: JOSÉ SÁTYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO (ADVOGADO: BEL.
YGOR ALMEIDA MOTA PARENTE, 31.210) EMBARGADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ADVOGADO: BEL.
CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/SP 138.436) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – INTENÇÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO – DESCABIMENTO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO JOSÉ SÁTYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO, por meio de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 32618213), uma vez que busca a reforma do acórdão proferido nos presentes autos (ID 32652801), alegando que o acórdão foi omisso ao não abordar o disposto no Tema 987 do STF.
Assim, requereu a reforma do voto.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 33654182), argumentando que restava evidente o manifesto caráter infringente dos embargos, uma vez que havia pedido de modificação para reanálise da matéria e das provas carreadas aos autos, requerendo que fosse rejeitado o recurso.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente a demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. É de se ressaltar, que a omissão alegada resume-se à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade, vício ou omissão a serem sanados, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado.
Apesar disto, verifica-se que os Embargos interpostos se restringiram a reafirmar a tese do recurso inominado e a afirmar, a ausência de análise da matéria em pauta.
Ocorre que não prospera a alegação de omissão no acórdão quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.037.396 porque o referido argumento não foi objeto de discussão no Recurso Inominado originário, tampouco consta dos fundamentos apresentados pelo embargante na fase recursal.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio STF, não se configura omissão quando o acórdão deixa de enfrentar tese que sequer foi suscitada oportunamente pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a apreciar fundamentos jurídicos não deduzidos anteriormente, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da correlação entre pedido e julgamento (CPC, arts. 141 e 492).
Além disso, a invocação do Tema 987, ainda que relevante no plano doutrinário, não altera o raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido, que se ateve à análise dos fatos e provas constantes dos autos, nos limites da demanda e da responsabilidade subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil, em consonância com os parâmetros do Marco Civil da Internet.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Sentença confirmada em parte
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04/02/2025 00:00
Voto do relator proferido
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04/02/2025 00:00
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2025 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SATYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO - CPF: *34.***.*73-66 (RECORRENTE).
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12/12/2024 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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