TJPB - 0801975-32.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 10:08
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 10:08
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:03
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:08
Outras Decisões
-
10/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:20
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
23/08/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 09:04
Outras Decisões
-
09/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIVALDA LIMA SILVA GOMES em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:55
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801975-32.2023.8.15.0161 DESPACHO Instado, o executado apresentou os cálculos que entende devidos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
CUITÉ, 25 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:57
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:30
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801975-32.2023.8.15.0161 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: MARIVALDA LIMA SILVA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIVALDA LIMA SILVA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a autora é segurado especial, laborando na agricultura familiar desde sua infância e que ao completar 60 anos reuniu as condições para a aposentadoria por idade.
Entretanto, seu pedido foi negado na seara administrativa sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural no período de carência.
Pediu a concessão do benefício em antecipação da tutela, bem como a condenação do réu no pagamento das competências devidas desde o indeferimento administrativo.
Em contestação de id. 82232704 o réu sustentou que não houve comprovação do período de labor rural através de documentação idônea ao tempo do requerimento administrativo, bem como, a autora teve vínculos urbanos.
Apresentou cópia do procedimento administrativo.
Em id. 80580958, carta de indeferimento de aposentadoria por idade requerida em 21/08/2023.
Em audiência de id. 87159907, foi colhido o depoimento da parte autora e ouvida a testemunha ROSILDA FIRMINO SILVA OLIVEIRA.
A parte autora ofereceu alegações finais remissivas.
Por sua vez, a autarquia federal apresentou alegações finais orais, pugnando pela improcedência, por ausência de comprovação da atividade rural.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A legislação em vigor dispõe sobre os requisitos para aposentadoria por idade a segurado especial: idade mínima de cinquenta e cinco anos para mulher e de 60 (sessenta) anos para homem; comprovação da qualidade de segurado e período de carência especial (CF/88, art. 201, § 7º, II c/c os arts. 11, VII e 143 da LBPS - Lei n. 8.213/91).
A comprovação da atividade rural tem regramento especial na Lei de Benefícios, rogando a demonstração de início de prova material, pelo que não se basta a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Daí a edição da Súmula 149⁄STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” Entretanto, “não é demais lembrar que, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental.
Também não é preciso que os documentos abranjam todo o período rural trabalhado, podendo tal período ser estendido por depoimentos testemunhais não contraditados que guardem coerência com os fatos alegados na peça vestibular” (trecho do voto proferido no acórdão TRF 5ª Região.
AC n. 343.320/PE.
Apelação Cível n. 343.320/PE.
Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo.
Julg. 16.09.2004.
DJ de 10.11.2004).
A parte instruiu seu pedido administrativo com os seguintes documentos: Certidão de Casamento (id. 80580452); Escritura particular de Imóvel Rural (id. 80580453); Carta de Anuência – 2016 (id. 80580454); Declaração comprovação de vínculo Rural - Terras de Solon – 2000 a 2017 (id. 80580455); Incra da Terra de Solon- 1996 a 1997 (id. 80580457); Declaração de posse Imóvel Rural- Sítio Riacho Fechado (id. 80580460); Contrato de Parceria Agrícola- Jacira e João – no ano de 2019 a 2022 (id. 80580461); Contrato de Parceria Agrícola- Jacira e Marivalda - no ano de 2011 a 2016 (id. 80580462); Declaração do Pronaf (id. 80580478); comprovante de benefício de João Pereira Gomes (esposo da autora), de aposentadoria rural (id. 80580954) .
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu entendimento no sentido de que não seja necessária a apresentação de um documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, bastando que a documentação apresentada seja, pelo menos contemporânea a esse período.
Veja-se, a propósito, o enunciado da súmula n.° 34, desta Turma: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." A jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM COM O PERÍODO ALMEJADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA.
Identificação da Controvérsia 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2.
Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79.
O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl.17).
Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período.
A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade.
Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período.
Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979.
Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (...). (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TRABALHO INSALUBRE.
RUÍDO INFERIOR AO PERMITIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (...).
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. (...) (AgRg no REsp 1148294⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25⁄02⁄2016).
AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149⁄STJ.
AÇÃO IMPROCEDENTE. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (...) (AR 3.994⁄SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01⁄10⁄2015).
Nesse feito há provas materiais suficientes para o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Durante a audiência, a autora e suas testemunhas prestaram depoimento firme e coerente acerca do labor rural na zona rural de Barra de Santa Rosa/PB, há pelo menos duas décadas.
Ainda, é importante frisar, que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado do esposo da autora.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a justificativa alegada para o indeferimento do benefício em sede administrativa foi a falta de provas materiais acerca da atividade rural da autora, olvidando, por exemplo, da existência de uma DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) em id. 80580478.
E como visto alhures, não se faz necessária a prova material para todo o período relativo à carência.
Assim, entendo que a autora reuniu provas suficientes do exercício de labor rural durante período de mais de duas décadas, tendo o pedido negado em sede administrativa apenas pela não comprovação documental durante todo o período – o que já se mostrou desnecessário à luz da jurisprudência do STJ e do TRF5.
Por sua banda, em nenhum momento o INSS ofereceu qualquer impugnação séria às provas carreadas pela autora, tais como existência de vínculos urbanos da autora ou de membros de seu grupo familiar.
Desse modo, firma-se a convicção da ilegalidade do ato de indeferimento do pedido administrativo de concessão da aposentadoria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a MARIVALDA LIMA SILVA GOMES o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, no valor mensal correspondente a um (01) salário mínimo, com efeitos retroativos, juros de mora e correção na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data em que foi efetuado o requerimento na via administrativa – 21/08/2023 (id. 80580958).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a contar desta decisão (súmula n. 111 do STJ), tudo em atenção ao art. 85 do NCPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do NCPC.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 SM) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 15 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 08:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
08/03/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
12/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:04
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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