TJPB - 0810946-19.2017.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
10/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2025 12:22
Expedição de Carta.
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10/01/2025 08:51
Outras Decisões
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09/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:53
Processo Desarquivado
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 01:10
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810946-19.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JANAINA CARLA DA COSTA CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: SISTEMA COLEGIO E CURSO LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim.
Apesar de intimado no último despacho, sob advertência de extinção, para indicação precisa de bem penhorável, em caso de ausência de bloqueio de quantia no SISBAJUD, postulou a parte exequente por nova diligência, no sentido de determinar que oficial de justiça compareça no estabelecimento executado e apure em que conta bancária e para que CNPJ vem sendo realizado o pagamento das mensalidades.
No caso destes autos, viu-se nova série de bloqueio SISBAJUD frustrada por ausência de recursos em contas, seja da empresa devedora, seja do depositário, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Assim, caberia a indicação concreta de bens, o que não ocorreu.
Ora, a diligência em questão e outras para localização de bens compete exclusivamente ao exequente, que não pode transferir ao Judiciário, já deveras assoberbado, iniciativa de que depende o processo executivo.
Cabe ao exequente indicar bens, CONCRETAMENTE, livres e desembaraçados, suficientes para a quitação da dívida, não sendo possível a eternização do processo executivo, notadamente perante o sumaríssimo e limitado rito dos Juizados Especiais.
Lamentavelmente, todas as tentativas, insistentes, diga-se de passagem, deste Juízo em busca de bens suficientes à satisfação do crédito em execução se mostraram inócuas.
Há limitações que devem e precisam ser observadas, não sendo possível que o processo se transforme em uma lista infinita de diligências que, têm se mostrado inúteis, em que pese todo o esforço deste Juízo, inclusive para reverter e apurar ato irresponsável de servidor vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deixou de cumprir adequadamente seu papel, chegando inclusive a comunicar o fato à Douta Corregedoria daquele Tribunal.
Pois bem.
Infelizmente, ao Juízo executivo em sede de Juizados Especiais não se encontram disponíveis todos e quaisquer elementos e diligências possíveis e imagináveis, sendo certo que aqui já se tentou de tudo, SISBAJUD em reiteração, por várias vezes, RENAJUD, INFOJUD, pesquisas em sistemas internos, entre outras várias diligências, todas, absolutamente todas, sem nenhum sucesso em localizar patrimônio suficiente.
Igualmente não é possível a expedição de novo mandado de penhora para suposta apreensão de "computadores e televisões", abstratamente indicados, primeiro porque não se sabe concretamente quanto a real existência desses bens, segundo porque, tratanto-se de um colégio, tais bens se mostram impenhoráveis, já que aparentam ser necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial em questão.
Por fim, não há que se falar em multa, se sequer o principal executivo está sendo viável em sua persecução.
Não houve, portanto, indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Para os fins legais, nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810946-19.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JANAINA CARLA DA COSTA CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: SISTEMA COLEGIO E CURSO LTDA - ME DECISÃO O sócio de empresa executada não responde patrimonialmente pela execução em que não é parte sem que haja regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, o depositário é responsável pela guarda do bem, e responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência da infidelidade, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, sendo admitida a penhora de bens do depositário infiel, no próprio processo em que se contituiu o encargo.
Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada SEM RESTRIÇÃO, conforme comprovante abaixo: Com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por ato atentatório por parte do executado.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810946-19.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JANAINA CARLA DA COSTA CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: SISTEMA COLEGIO E CURSO LTDA - ME DESPACHO Dívida atualizada (documento de comprovação - (ID 87803062)).
Trata-se de Cumprimento de sentença que tramita desde junho/2019 (documento de comprovação - (ID 22130091)), onde já se esgotaram todas as tentativas de penhora de bens, uma vez que frustradas a penhora eletrônica perante o BACENJUD (despacho - (ID 22351160)), e a de veículos junto ao RENAJUD (decisão - (ID 27797136)), além de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora quando da consulta ao INFOJUD (decisão - (ID 27797136)).
Ainda, como medida excepcionalíssima, tentou-se a penhora sobre o faturamento da empresa devedora, providência igualmente frustrada, que demandou, inclusive, grave prejuízo à marcha processual, dado a inusitada atitude da Oficiala de Justiça do TJRN, em cumprimento de carta precatória, o que é objeto de apuração na esfera administrativa daquele Tribunal.
De logo se vê que todas as medidas possíveis à disposição deste Juízo foram tomadas nesta execução, sem que fosse atingida a satisfação do débito.
Dispõe o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, concedo prazo de quinze dias para que a parte exequente impulsione a execução de forma PRECISA, indicando bens penhoráveis, sob pena de EXTINÇÃO da execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida para fins de protesto e inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810946-19.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JANAINA CARLA DA COSTA CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: SISTEMA COLEGIO E CURSO LTDA - ME DESPACHO Expeça-se ofício à douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme determinado na decisão (decisão - (ID 68649308)), para que, querendo, apure a inusitada conduta da Oficiala, ao manter os valores apreendidos em espécie em poder pessoal do executado, ao invés de depositados em instituição bancária oficial, que tanto prejuízo tem trazido ao deslinde e solução razoável do presente processo executivo.
Em ato contínuo, intime-se a exequente para juntar planilha atualizada do débito, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/03/2024 13:12
Juntada de Ofício
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13/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:14
Juntada de Carta precatória
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10/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:01
Juntada de comunicações
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10/02/2023 11:15
Juntada de Carta precatória
-
03/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIEL AMÉRICO DE CARVALHO em 11/10/2022 23:59.
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02/10/2022 13:01
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:14
Juntada de
-
21/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:08
Decorrido prazo de DANIEL AMÉRICO DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:44
Juntada de informação
-
29/04/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2022 09:29
Juntada de comunicações
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10/12/2021 10:10
Juntada de comunicações
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30/11/2021 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 09:11
Juntada de comunicações
-
06/10/2021 08:55
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2021 11:59
Juntada de comunicações
-
15/06/2021 11:52
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 09:18
Juntada de Carta precatória
-
24/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:28
Juntada de
-
14/01/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:28
Decorrido prazo de DANIEL AMÉRICO DE CARVALHO em 25/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 23:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2020 08:09
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 06:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 06:19
Juntada de
-
06/08/2020 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2020 05:00
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 13:06
Outras Decisões
-
07/05/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 14:55
Juntada de
-
31/03/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:34
Juntada de Ofício
-
10/03/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:35
Outras Decisões
-
28/11/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 17/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 17:01
Outras Decisões
-
13/09/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2019 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 23/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 13/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 18:54
Juntada de Ofício
-
11/06/2019 18:39
Juntada de Ofício
-
29/05/2019 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2019 15:44
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2019 21:56
Conclusos para julgamento
-
21/05/2019 21:54
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
21/05/2019 21:51
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2018 17:52
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2018 15:21
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
29/08/2018 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2018 12:57
Audiência una realizada para 29/08/2018 11:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
30/07/2018 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2018 09:13
Audiência una designada para 29/08/2018 11:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
30/07/2018 09:12
Audiência una realizada para 30/07/2018 09:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
27/07/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 16:12
Audiência una designada para 30/07/2018 09:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
19/04/2018 16:11
Audiência una não-realizada para 19/04/2018 16:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
17/04/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2017 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2017 15:41
Audiência una designada para 19/04/2018 16:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
14/12/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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