TJPB - 0800971-50.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 23:22
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA DEIZE VITORINO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800971-50.2022.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: ANA DEIZE VITORINO DA SILVA REQUERIDO: EDSON VITORINO BARRETO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Interdição.
Relação tio-sobrinha.
Comprovação do parentesco.
Emenda necessária.
Ausência de demonstração.
Indeferimento da inicial.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ANE DEIZE VITORINO DA SILVA, devidamente qualificado(a/s) nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou o presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, contra a EDSON VITORINO BARRETO, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou documentos.
Com vista dos autos, o órgão ministerial suscitou a demonstração da legitimidade da parte autora para ingressar com a presente lide [Num. 76187448].
Intimada a requerente [Num. 77039283], informa que os pais do interditando são falecidos e seus irmãos residem em São Paulo-SP [Num. 77251755].
Não obstante o seu dever de comprovar a legitimidade ativa, requer o prosseguimento do feito [Num. 83194256].
O Ministério Público lançou a sua cota no Num. 87186039. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 319 e 320, do CPC, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete.
Se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A autora alega que é sobrinha do interditando e que este não possui parentes próximos que possam assumir o encargo, de sorte que pleiteia a sua nomeação como Curadora [Num. 65851227 – Pág. 2 e Num. 77251755].
No entanto, a legitimidade para propor a presente lide, qual seja, o vínculo familiar (tio-sobrinha) não restou demonstrado nos autos, consoante explicitado pelo Parquet em sua cota Num. 76887448.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina expressamente que a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir a diligência necessária ao saneamento do vício.
Destarte, não sendo a petição inicial emendada no prazo legal, é de ser indeferida, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Assim, considerando que a documentação acostada na inicial não demonstra o parentesco alegado e, tendo-se em vista ainda, que apesar de notificada [Num. 77039283], não olvidou a demandante apresentar a documentação necessária, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas (CPC, art. 98).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:00
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:50
Outras Decisões
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13/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:04
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:21
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 22:25
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:28
Juntada de Petição de cota
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13/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:59
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 22:40
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:47
Indeferido o pedido de ANA DEIZE VITORINO DA SILVA - CPF: *16.***.*04-45 (REQUERENTE)
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30/11/2022 23:05
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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