TJPB - 0804339-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:54
Outras Decisões
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24/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a inicial e os documentos que a instruíram, verifico que, embora se trate de ação revisional, em que a parte demandante discute a capitalização, bem como a taxa de juros aplicada, esta não juntou aos autos o instrumento contratual, contendo a taxa de juros, que alega haver celebrado com o banco réu.
Ora, consoante disciplina o art. 373, I, do CPC, compete à parte promovente, como regra geral do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Assim, juntar o contrato preenchido ao processo, e desde a inicial, é originalmente ônus do autor, o que somente poderá ser transferido ao promovido, se o promovente comprovar que o demandado não lhe forneceu uma via do instrumento que firmaram entre si, porquanto este documento é comum as partes.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tem cabimento quando é hipossuficiente a parte a quem originalmente incumbe o dever de comprovar suas alegações.
Tal hipossuficiência é de ordem processual e não econômica, ou seja, diz respeito ao acesso à prova.
Logo, apenas o fato de a relação entre os sujeitos contrapostos no processo ser de natureza consumerista, por si só, não induz necessariamente que se aplique a inversão em comento, que somente será deferida, se restar configurada a inacessibilidade da prova por parte de quem a aproveita.
No caso dos autos, caberia à demandante provar que houve recusa ou omissão do banco demandado em lhe fornecer uma via do contrato, o que deveria ser aqui provado pela juntada de entrega de requerimento administrativo.
Aliás, este é o posicionamento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no processo paradigma: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 534-C do CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 534-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1.349.453/MS, unânime, DJe de 2.2.2015). (grifo meu) Desse modo, a parte autora somente será dispensada de anexar o contrato à inicial, de modo a transferir este ônus ao réu, se demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, o que deverá comprovar nos ditames do precedente acima reproduzido.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO em diligência para DETERMINAR a intimação da parte autora para juntar uma cópia do contrato que pretende discutir nesta ação, contendo a taxa de juros, ou comprovar sua impossibilidade de fazê-lo, mediante apresentação dos comprovantes de entrega do requerimento administrativo ao banco, solicitando de forma específica a entrega da via contratual, e do pagamento de tarifa bancária do serviço de fornecimento de segunda via, se for o caso, e, se já não houver feito tal requerimento, providenciá-lo, em 15 dias.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 21:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA SANTIAGO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804339-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA SANTIAGO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804339-54.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804339-54.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deferido o benefício da assistência judiciária pelo TJPB (id. 66887161).
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL e assiste razão à parte autora na petição retro, uma vez que foi requerida a exibição incidental do contrato, devendo ser dado prosseguimento ao feito.
Com efeito, tal pretensão se afigura legítima, diante da natureza do contrato em questão e da evidente estrutura da parte promovida, o que lhe permite manter em arquivo os contratos celebrados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, no prazo de contestação, apresentar o contrato objeto da ação, sob as penas do art. 400 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/03/2024 20:35
Outras Decisões
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18/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
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03/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:57
Recebidos os autos
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02/12/2022 14:57
Juntada de Certidão de prevenção
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14/09/2021 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 09:47
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:10
Outras Decisões
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22/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:43
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 15:08
Determinado o arquivamento
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05/04/2021 15:08
Indeferida a petição inicial
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29/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
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22/03/2021 18:56
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:27
Outras Decisões
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12/02/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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