TJPB - 0800867-92.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:24
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:49
Juntada de RPV
-
09/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800867-92.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86)] D E C I S Ã O EXECUÇÃO INVERTIDA.
Fase de liquidação.
Cálculos do órgão previdenciário.
Suscitação do juízo.
Impugnação aos cálculos.
Equívoco do Exequente.
Planilha que segue os ditames da r.
Sentença.
Homologação dos cálculos do INSS.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o órgão previdenciário foi suscitado por esse juízo (ID 87224516) quanto à execução invertida, tendo a parte autora, antes mesmo da manifestação do réu, apresentado o pedido ID 92637953 com os valores que entendia serem corretos.
Segundo a planilha autoral, seriam devidos R$ 76.142,25 ao promovente, sendo a verba sucumbencial de R$ 9.531,42 consoante cálculos ID 92637955.
O INSS, a seu turno, apresentou impugnação e os cálculos no ID 101781975, apontando dois erros no memorial do autor, quais sejam, a inclusão indevida da parcela do 13º/2024, a ser paga de forma administrativa, e ausência de compensação dos valores inacumuláveis recebidos no NB 31/636.157.066-9.
Nesse sentir, propõe a previdência social a verba principal na ordem de R$ 71.453,50 e, honorários de sucumbência em R$ 8.986,90.
Comprova-se, ainda, a obrigação de fazer no ID 102504123. É o relatório.
Passo a decidir.
Na execução invertida, se considerar inadequada a conta, deverá o credor trazer o cálculo que entender correto, sob pena de reputar válido os cálculos do INSS (CPC, art. 534).
Pretende a parte autora executar o julgado, apresentando os cálculos do quantum devido pelo INSS, da seguinte forma: crédito principal – R$ 76.142,25 e, honorários – R$ 9.531,42.
Nesse aspecto, a planilha apresentada pelo órgão previdenciário segue à risca os ditames da r.
Sentença exequenda.
Com efeito, equivoca-se a parte autora, ao pretender executar o julgado, e incluir em seus cálculos o 13º salário do ano de 2024, a ser pago de forma administrativa, incorrendo assim em duplicidade; e não efetuando os descontos dos valores devidos em face do benefício NB 31/636.157.066-9, conforme Histórico de Créditos – HISCRED de ID 101781980, 101781984 e 101781985.
Ademais, o valor executado excede àquele previsto no regime especial de pagamento de precatórios, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a autora é portadora de doença grave ou possua alguma deficiência (Resolução CNJ nº 303/2019).
Isto posto, pela fundamentação expendida e, com fulcro no art. 534 do CPC, RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, de acordo com os cálculos do autor no ID 92637953, reputando por correto os cálculos apresentados pelo INSS, pelo que HOMOLOGO a planilha elaborada no ID 101781975, estabelecendo assim o crédito principal, devido ao autor, na ordem de R$ 71.453,50 (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), e honorários sucumbenciais devidos ao causídico de R$ 8.986,90 (oito mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se e, em seguida requisite-se o Precatório junto ao TRF e, após as comunicações de estilo, arquivem-se os autos com baixas.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:56
Outras Decisões
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800867-92.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Vistos, etc.
Nas ações previdenciárias, na grande maioria das vezes sob o procedimento comum ordinário, após o exaurimento da função jurisdicional no processo de conhecimento, aporta-se ao processo de execução, como ocorre no caso ora em tela.
O INSS, como é cediço, compõe a administração indireta e ostenta a natureza de autarquia federal, pelo que as ações de execução em seu desfavor cinge-se ao rito estabelecido no art. 535 e seguintes do CPC.
Desta feita, caso as coisas ocorram na fria letra do procedimento supramencionado, o segurado, vencedor da lide, deve apresentar a conta de liquidação e requerer a intimação do INSS para os fins do art. 535 do CPC.
A referida autarquia após o ato de chamamento à execução, pode impugnar ou concordar com a pretensão executória.
Entrementes, a vida forense demonstrou de modo homogêneo que o segurado, salvo raras exceções, não tem como proceder aos cálculos de seu crédito ante a dificuldade de levantar com rigor matemático todos os elementos necessários, aplicando-se os índices normativamente fixados, período a período.
Quase sempre o exequente oferta um cálculo que diverge daquele que a Dataprev, por meio de seus bancos de dados e programas bem formatados, rapidamente procede a um comando do operador do sistema.
Eis que a autarquia inevitavelmente impugna essas execuções e com razão, fazendo com que tal instrumento de impugnação tornasse uma fase comum da execução para o acertamento da conta, afastando-se de seu caráter excepcional, gerando uma excessiva morosidade.
Esse é o quadro que levou à adoção da execução invertida nas ações previdenciárias.
Muito mais prático que o magistrado determine que o INSS, tão logo ocorra o trânsito em julgado da decisão de mérito, apresente a conta de liquidação.
Como já explanado anteriormente, a autarquia previdenciária tem em sua estrutura, plenas condições de bem elaborar o cálculo com todos os elementos que consta em seus bancos de dados.
Nesse ponto, como a conta é oriunda do INSS, não se cogita sua intimação para os fins do art. 535 do CPC, já que, por um mínimo de lógica processual, o INSS não tem interesse em impugnar os seus próprios cálculos.
Sendo assim, a ausência de intimação formal não traz qualquer prejuízo, vez que a conta de liquidação ofertada pelo INSS equivale ao ato de atendimento do julgado, um autêntico ato de “dar-se por intimado” à pretensão executória.
Posto isso, determino a intimação da Procuradoria Federal Especializada, a fim de que apresente a conta de liquidação da presente execução, no prazo de 30 dias.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 15% do proveito econômico obtido (art. 85, §3°, I, c/c incisos I a IV do §2°), ante o número de atos processuais praticados e o tempo de duração do processo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:50
Outras Decisões
-
18/03/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
04/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
17/08/2023 01:03
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 05:02
Decorrido prazo de RONNY VICTOR GOMES LIMA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:38
Decorrido prazo de RONNY VICTOR GOMES LIMA em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2022 16:18
Juntada de Petição de memoriais
-
28/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 07:17
Juntada de Informações
-
23/11/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:30
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:37
Juntada de laudo pericial
-
19/10/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:15
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 13:22
Juntada de comunicações
-
13/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 07:27
Juntada de Informações
-
09/07/2022 07:58
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:16
Juntada de comunicações
-
07/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:03
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 17:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CECILIA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:39
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 05:08
Nomeado perito
-
22/04/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 04:22
Decorrido prazo de RONNY VICTOR GOMES LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829886-62.2022.8.15.2001
Vinicius Toscano Rocha
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Edson Ulisses Mota Cometa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 08:29
Processo nº 0858296-96.2023.8.15.2001
Ana Ligia Melo de Luna Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 10:06
Processo nº 0808147-96.2023.8.15.2001
Maria Mercia Bezerra
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Brenda Moniely de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 11:50
Processo nº 0801353-69.2017.8.15.2001
Luiz Paulino Correia
Estado da Paraiba
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2017 11:11
Processo nº 0800867-92.2021.8.15.0401
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Paulo da Silva
Advogado: Ronny Victor Gomes Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 20:23