TJPB - 0801660-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 02:14
Decorrido prazo de AGEU LIMA DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:14
Decorrido prazo de AMOS LIMA DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:14
Decorrido prazo de ARODI LIMA DE CARVALHO XAVIER em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:03
Determinada diligência
-
01/04/2025 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ARODI LIMA DE CARVALHO XAVIER em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AGEU LIMA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AMOS LIMA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 06:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 06:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801660-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA SERRÃO FILGUEIRA (apelido Bilia) em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DA SILVA (apelido Fau) em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SERRÃO DA SILVA (DO CARMO), em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Jaenês Cerelí em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Janson em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ARODI LIMA DE CARVALHO XAVIER em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AMOS LIMA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AGEU LIMA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801660-13.2023.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: VALDENIRA LIMA DE CARVALHO REU: MARIA SERRÃO FILGUEIRA (APELIDO BILIA), MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DA SILVA (APELIDO FAU), MARIA DO CARMO SERRÃO DA SILVA (DO CARMO),, JAENÊS CERELÍ, JANSON, ARODI LIMA DE CARVALHO XAVIER, AMOS LIMA DE CARVALHO, AGEU LIMA DE CARVALHO SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião extraordinário, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte alega, em suma, ser possuidora do imóvel situado na Rua Flaviano Rabelo, nº 45, Ernani Sátiro, João Pessoa-PB, CEP nº 58080-680, nesta capital, tendo a posse do bem há 37 (trinta e sete) anos, estando o bem em nome deSEBASTIANA SERRÃO.
Aduz que casou com o filho da aludida adquirente, ambos já falecidos e, desde então, mantem a posse mansa e pacífica, com animus domini.
Postula, desta forma, a prescrição aquisitiva em relação ao bem em questão.
Citado, as promovidas MARIA DE FÁTIMA SERRÃO, MARIA DO CARMO SERRÃO e MARIA SERRÃO, apresentaram contestação conjunta, afirmando que são filhas da proprietária do imóvel e irmã do falecido marido da autora, alegando que a autora foi morar no imóvel usucapiendo para ajudar nos cuidados da saúde de SEBATIANA SERRÃO e CÍCERO SERRÃO e, com a morte destes, consentiu que a autora e seu marido permanecessem no imóvel.
Posteriormente, com o falecimento do esposo da autora, irmão, portanto, das promovidas, permitiu, ainda, a continuidade do uso do imóvel, porém, como ato de benevolência.
O promovido AMOS LIMA DE CARVALHO, na condição de filho da autora, confirmou os atos dispostos na inicial.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO.
II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caso vertente, entendo que os autores não demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição, pela via da usucapião extraordinária, da propriedade do imóvel indicado na petição inicial.
Como se sabe, a usucapião constitui-se em modo de aquisição do domínio da coisa pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim.
Desta feita, os requisitos dessa espécie de usucapião, dispõe o caput do art. 1.238 do CC/2002: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso em digressão, inexiste provas que atestando que os autores tivessem exercido posse geradora da usucapião no imóvel em exame, sobretudo porque sequer existe depoimento testemunhal para tanto.
Precedente: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO - LAPSO TEMPORAL - ANIMUS DOMINI - PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE PARA A COMPROVAÇÃO. - Os fatos relevantes para a procedência do pedido de usucapião são a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono e ininterrupta pelo prazo legal. - Requisitos estes que não são próprios de serem provados através de documentos, haja vista assentarem-se na dinâmica da posse, o que torna necessária a oitiva de testemunhas para que a matéria fática reste robustamente provada. - A exclusividade das provas materiais não possui capacidade e autonomia para ensejar a procedência da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0205.15.000232-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021).
Ademais, verifica-se que, de fato, o imóvel em questão foi utilizado como mera tolerância, pois não houve a efetiva comprovação do uso do imóvel com animus domini, além de que o bem usucapiendo é de herdeiros, incluindo, inclusive, a autora, em relação à quota parte do seu marido.
Posteriormente, contudo, postulou a usucapião de um lote, sem especificação.
Remanesce, portanto, a ausência de indícios mínimos do alegado, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, as disposições do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:21
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 09:21
Determinada diligência
-
20/09/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Jaenês Cerelí em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Janson em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ARODI LIMA DE CARVALHO XAVIER em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de AGEU LIMA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801660-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da(s) parte(s) promovida(s) para apresentação das razões finais, na forma de memoriais, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 364, do CPC, conforme determinado pelo MM Juiz no termo de audiência realizada em 22.05.2024 - 09:00 e juntados aos autos.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SERRÃO DA SILVA (DO CARMO), em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de VALDENIRA LIMA DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Jaenês Cerelí em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:13
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DA SILVA (apelido Fau) em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:13
Decorrido prazo de MARIA SERRÃO FILGUEIRA (apelido Bilia) em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de AMOS LIMA DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de Janson em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801660-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para apresentação de razões finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora e, em seguida, pela parte promovida, nos termos do art. 364, do CPC, conforme determinado pelo MM Juiz no termo de audiência realizada em 22.05.2024 - 09:00 e juntados aos autos.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 06:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 14:05
Juntada de Petição de informação
-
01/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:00
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801660-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de maio de 2024, às 09h00, de FORMA PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiência da 7ª Vara Cível, 4º andar, do Fórum Cível de João Pessoa-PB, na Avenida João Machado, s/n, Jaguaribe, Cep. 58.013-520.
Ficam as partes intimadas, através do(s) advogado(s), da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do NCPC).
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:02
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0801660-13.2023.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: VALDENIRA LIMA DE CARVALHO.
REU: MARIA SERRÃO FILGUEIRA (APELIDO BILIA), MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DA SILVA (APELIDO FAU), MARIA DO CARMO SERRÃO DA SILVA (DO CARMO),, JAENÊS CERELÍ, JANSON, ARODI LIMA DE CARVALHO XAVIER, AMOS LIMA DE CARVALHO, AGEU LIMA DE CARVALHO.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do réu, e determino a designação de audiência de instrução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 09:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:32
Decorrido prazo de Jaenês Cerelí em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:32
Decorrido prazo de Janson em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de VALDENIRA LIMA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de VALDENIRA LIMA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRA MATIAS GONZAGA em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/06/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 00:38
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:59
Expedição de Edital.
-
06/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 15:30
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 00:34
Decorrido prazo de VALDENIRA LIMA DE CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDENIRA LIMA DE CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:41
Determinada diligência
-
19/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:51
Juntada de Petição de informação
-
17/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDENIRA LIMA DE CARVALHO (*87.***.*18-87).
-
17/01/2023 11:56
Deferido o pedido de
-
17/01/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812586-19.2024.8.15.2001
Gabriela Abrantes Marcolino
Sociedade Educacional e Cultural Sergipe...
Advogado: Elson Pessoa de Carvalho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 06:34
Processo nº 0851643-78.2023.8.15.2001
Transportes Aereos Portugueses SA
Felipe Germano Silva Costa
Advogado: Daniel Gomes de Souza Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 08:15
Processo nº 0851643-78.2023.8.15.2001
Felipe Germano Silva Costa
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 17:25
Processo nº 0800124-06.2019.8.15.2001
Mauricio Bezerra Sobral
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2019 14:47
Processo nº 0800691-62.2018.8.15.0161
Alison Rodrigues dos Santos
Jose Claudino dos Santos
Advogado: Fabio Venancio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2018 15:21