TJPB - 0861237-29.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861237-29.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA LOUIZE DE MELO ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861237-29.2017.8.15.2001 [Perdas e Danos, Planos de Saúde] EXEQUENTE: ANA LOUIZE DE MELO ALMEIDA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por ANA LOUIZE DE MELO ALMEIDA, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais outrora ajuizada em face da CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, também qualificada.
No Id nº 75736560, proferiu-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 76235817) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 76235819.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 77354866).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, em favor da exequente, no valor de R$ 8.029,60 (oito mil e vinte e nove reais e sessenta centavos) , com as devidas correções e observando-se os dados bancários hospedados no Id nº 77354866.
In fine, à escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/03/2024 09:02
Juntada de informação
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04/03/2024 08:48
Juntada de Alvará
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20/02/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 20:48
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:47
Juntada de informação
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09/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 13:30
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2022 18:58
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:58
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2021 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
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10/07/2021 02:24
Decorrido prazo de TAYSA PAOOLA VIEIRA DE OLIVEIRA LINS em 08/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 22:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/08/2020 14:40
Conclusos para despacho
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19/08/2020 14:39
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2020 01:40
Decorrido prazo de TAYSA PAOOLA VIEIRA DE OLIVEIRA LINS em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 16:54
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2019 17:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/06/2018 10:42
Conclusos para despacho
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04/06/2018 10:41
Juntada de Certidão
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29/05/2018 02:28
Decorrido prazo de TAYSA PAOOLA VIEIRA DE OLIVEIRA LINS em 28/05/2018 23:59:59.
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24/04/2018 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2018 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2018 16:53
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2018 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2017 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2017 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2017 19:36
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2017 16:33
Conclusos para decisão
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15/12/2017 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 21:15
Conclusos para decisão
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14/12/2017 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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