TJPB - 0850752-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:24
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850752-28.2021.8.15.2001 AUTOR: GILSON BARBOSA DE SOUZA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de revisão de contrato de financiamento de veículo, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Gilson Barbosa de Souza contra BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
O autor pleiteia a revisão de cláusulas contratuais que, segundo ele, estabelecem juros abusivos e capitalizados mensalmente, além de encargos indevidos.
Requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price no contrato de financiamento são ilegais e abusivas; (ii) determinar se há fundamento para a restituição em dobro dos valores pagos e para o reconhecimento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, sendo permitida a pactuação de juros livres nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ.
O uso da Tabela Price implica capitalização de juros, mas sua adoção não é considerada abusiva, especialmente quando o cálculo das parcelas é previamente conhecido e aceito pelo consumidor, configurando adesão voluntária às condições contratuais.
A taxa de juros aplicada no contrato em questão está alinhada com a taxa média de mercado para contratos similares, não caracterizando abusividade ou vantagem excessiva para a instituição financeira, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central e pela jurisprudência do STJ.
A revisão de juros remuneratórios só é admitida em casos de evidente discrepância em relação à média de mercado ou quando comprovada a abusividade, o que não ocorreu no caso concreto.
A restituição em dobro dos valores pagos exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos.
A indenização por danos morais é incabível, pois não houve prova de qualquer conduta abusiva ou vexatória por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente.
O uso da Tabela Price não configura abusividade ou ilegalidade nos contratos bancários, desde que o consumidor tenha ciência prévia do valor das parcelas e aceite as condições contratadas.
A taxa de juros pactuada acima de 12% ao ano não é considerada abusiva, salvo se comprovada expressa discrepância em relação à média de mercado.
Para a repetição em dobro dos valores pagos, exige-se a comprovação de cobrança indevida e de má-fé por parte do credor.
A indenização por danos morais em revisional bancária depende da comprovação de conduta vexatória ou abusiva do credor, o que não se verifica em mero inadimplemento contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 2º; CC, art. 1.116; CDC, art. 51, § 1º; MP 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297 e 539; STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por GILSON BARBOSA DE SOUZA contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com o objetivo de revisar contrato de financiamento de veículo, com pedido de restituição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Na petição inicial (ID 52792514), o autor alega que: 1.
Firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo Chevrolet Classic Spirit 1.0 VHC FLEXPOWE, ano 2009, placa NPR9026 2.
O contrato prevê juros abusivos e capitalizados mensalmente 3.
Há cobrança indevida de tarifas bancárias 4.
O banco utiliza a Tabela Price, que considera ilegal por embutir capitalização de juros Requer a revisão do contrato, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Em contestação (ID 54608626), o Banco Votorantim S.A., sucessor da BV Financeira, alega: Preliminarmente: 1.
Necessidade de retificação do polo passivo devido à cisão empresarial 2.
Inépcia da inicial por desatendimento ao art. 330, §2º do CPC 3.
Ausência de interesse de agir quanto aos pedidos de nulidade de comissão de permanência e tarifas que não constam do contrato No mérito: 1.
Legalidade dos juros remuneratórios pactuados 2.
Legalidade da capitalização mensal de juros 3.
Legalidade dos encargos moratórios 4.Legalidade da Tabela Price 5.
Impossibilidade de restituição em dobro 6.
Inexistência de danos morais RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em impugnação à contestação (ID 56271381), o autor reitera: 1.
A possibilidade de revisão do contrato mesmo após sua quitação 2.
A ilegalidade da capitalização mensal de juros 3.
A abusividade da Tabela Price 4.
O direito à restituição em dobro e indenização por danos morais PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO 1.
Decisão (ID 53059609) determinando a citação e concedendo a gratuidade de justiça. 2.
Despacho (ID 77943874) determinando que a parte autora especificasse os aspectos para inversão do ônus da prova 3.
Decisão (ID 87282878) deferindo a inversão do ônus da prova quanto à apresentação do contrato e comprovação da legalidade das cobranças É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DA PRELIMINARES Da retificação do polo passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A., em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada documentação comprobatória da cisão societária (ID 54608628), demonstrando que a operação foi aprovada nas Assembleias Gerais realizadas em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e homologada pelo Banco Central do Brasil conforme publicação no DOU em 08/10/2020.
Assim, tendo em vista a regular sucessão empresarial, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A.
Da alegada inépcia da inicial A parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o autor não atendeu ao disposto no §2º do art. 330 do CPC, que estabelece: "Art. 330. §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." No entanto, analisando a petição inicial (ID 52792514), observo que o autor: a) Identificou especificamente as cláusulas contratuais que pretende revisar (juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e sistema de amortização - Tabela Price); b) Fundamentou juridicamente cada um dos pontos controversos; c) Instruiu a inicial com o contrato objeto da revisão.
Embora não tenha expressamente quantificado o valor incontroverso do débito, tal circunstância, por si só, não enseja o indeferimento da inicial, especialmente considerando que o contrato já se encontra quitado, conforme informado pela própria instituição financeira (ID 63798183).
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Da ausência de interesse processual A parte ré alega ausência de interesse processual quanto aos pedidos relativos à comissão de permanência e tarifa de serviços de terceiros, argumentando que tais encargos não constam do contrato.
O interesse processual deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade.
A necessidade decorre da impossibilidade de obter a pretensão sem intervenção do Poder Judiciário, enquanto a utilidade refere-se à eficácia do provimento jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
No caso em análise, embora o contrato efetivamente não preveja a cobrança de comissão de permanência e tarifa de serviços de terceiros, tal circunstância não implica ausência de interesse processual, mas sim improcedência do pedido quanto a estes pontos específicos.
Ademais, o pedido principal da ação refere-se à revisão do contrato como um todo, sendo os encargos mencionados apenas parte da fundamentação.
Assim, eventual inexistência de determinada cobrança não retira o interesse processual do autor em ver seu contrato integralmente revisado.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO Pretende a parte autora, através desta ação, obter a declaração de abusividade da capitalização de juros praticada, com a consequente redução das parcelas do contrato.
Pois bem.
Depreende-se de sua própria alegação feita na exordial que o contrato foi firmado com parcelas fixas e pré-determinadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que o valor das parcelas foi pactuada claramente.
No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça alberga o entendimento reiterado da Corte superior no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
Por outro lado, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na súmula 596 do STF, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Cabe aqui destacar trecho da ementa de julgado que se aplica exatamente ao caso dos autos, nos seguintes termos: “Capitalização de juros.
O uso da Tabela Price importa na prática da capitalização de juros.
Diferentemente do que geralmente ocorre nos demais contratos bancários, porém, o cálculo realizado pela instituição financeira ocorreu ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual.
A fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até porque não é apta para gerar obrigações para o consumidor.
Do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras.
O contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor.
Neste particular, é inegável que aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de excluir o anatocismo, que nem mesmo foi praticado durante a vigência da relação contratual, caracteriza verdadeiro ‘venire contra factum proprium’.
Caso não concordasse com o valor do financiamento, lhe caberia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para posteriormente postular a revisão judicial do contrato” Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 52792536), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 1,76 a.m e 23,24% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 11/01/2018, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,77 a.m e 24,53% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada nos parâmetros do mercado, conforme documento consulta ao site .
Contudo, é importante frisar que a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Logo, não tem sentido discutir a aplicabilidade de capitalização de juros, expressamente pactuada, da qual resultou a fixação das parcelas determinadas previamente, às quais a parte promovente voluntariamente aderiu, não havendo que se falar em revisão por onerosidade excessiva, uma vez que não houve alteração na execução do contrato, mas apenas a execução de tudo o quanto sobre o que já havia previamente o conhecimento da parte autora.
Desse modo, torna-se incabível a revisão do contrato para exclusão do uso da Tabela Price e capitalização de juros, e em consequência a repetição de indébito.
Frise-se que a causa de pedir e o pedido dispostos pela parte autora são os mesmos de inúmeras ações revisionais ajuizadas neste juízo, em que os pleitos autorais foram julgados improcedentes pelas mesmas razões supramencionadas.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080710510751400000092180170, Petição: 24040816252324500000083121111, Decisão: 24031615390723700000082057614, Decisão: 24031615390723700000082057614, Comunicações: 23083021300239800000073910888, Despacho: 23082117415498800000073397901, Comunicações: 22110921522106100000062231737, Petição: 22092116202227400000060302845, Petição: 22051810445368300000055428372, Comunicações: 22042221534295300000054334612] -
14/11/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:48
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 23:48
Determinada diligência
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14/11/2024 23:48
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:51
Juntada de informação
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08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850752-28.2021.8.15.2001 AUTOR: GILSON BARBOSA DE SOUZA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
Observo também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a apresentação do contrato de empréstimo n. 214974283, tendo em vista que não este não foi juntado aos autos, e é necessário para comprovação do percentual de juros aplicado.
Assim, determino que a empresa ré comprove a legalidade, a transparência e a adequação do contrato em questão.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23083021300239800000073910888, Despacho: 23082117415498800000073397901, Comunicações: 22110921522106100000062231737, Petição: 22092116202227400000060302845, Petição: 22051810445368300000055428372, Comunicações: 22042221534295300000054334612, Petição: 22032815454681000000053279105, Contestação: 22021720380696600000051730868, Informação: 23051111174301000000068933558, Petição Inicial: 21121617293636500000050035010] -
16/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:39
Determinada diligência
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16/03/2024 15:39
Deferido o pedido de
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16/03/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:41
Determinada diligência
-
11/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:17
Juntada de informação
-
09/11/2022 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:09
Juntada de informação
-
09/06/2022 11:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 21:53
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 02:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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