TJPB - 0884401-52.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0884401-52.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
18/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 08:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0884401-52.2019.8.15.2001 AUTOR: AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, nos autos da ação de indenização movida por Amélia Maria de Almeida Castro Sousa, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 76.948,24 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária.
O embargante sustenta a existência de omissões, erro material e contradições na sentença, especificamente quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros moratórios, à ausência de manifestação sobre a prescrição, à inversão do ônus da prova, à desconsideração do parecer de seu assistente técnico e à necessidade de complementação do laudo pericial.
Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova perícia, além do reconhecimento da prescrição e aplicação imediata da SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na sentença quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; (ii) apurar eventual omissão quanto à análise da prescrição decenal dos saques e correções da conta PASEP; (iii) examinar a legalidade da inversão do ônus da prova sem prévia oportunidade ao réu; (iv) avaliar a suposta omissão quanto à ausência de fundamentação para desconsiderar o parecer do assistente técnico do banco; e (v) determinar se há erro material ou contradição aptos a justificar a anulação da sentença ou a complementação da perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgador afirma que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da sentença, como omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o conteúdo da sentença e tentativa de rediscussão das matérias decididas, devendo eventual insurgência ser deduzida por meio de apelação, e não via embargos de declaração.
A decisão rejeita a tese de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, à prescrição, à inversão do ônus da prova e à análise do parecer do assistente técnico, por não haver vício processual configurado, tampouco erro material ou contradição a serem sanados.
A jurisprudência citada reconhece que a utilização dos embargos de declaração com fins meramente infringentes configura desvio da sua função integrativa e viola o princípio da segurança jurídica.
Indeferido também o pedido de suspensão do processo, pois a determinação de sobrestamento dos feitos relacionados ao PASEP limita-se às ações de conhecimento ainda em curso, não se aplicando a processos já sentenciados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, tampouco ao reexame de fundamentos jurídicos ou à formulação de pretensões recursais incompatíveis com sua natureza integrativa.
A ausência de vícios formais — como omissão, obscuridade ou contradição — afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios, ainda que haja pretensão de prequestionamento.
O sobrestamento dos processos relacionados ao PASEP não se aplica a ações já sentenciadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, §§ 1º e 2º, 477 e 479; CC, arts. 189, 389 (parágrafo único) e 406 (parágrafo único); Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de indenização movida por AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA, alegando omissões, erro material e contradições na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o banco ao pagamento de R$ 76.948,24 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária.
Inicialmente, o Banco alega que a sentença é omissa quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros moratórios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982/SP, bem como em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Defende que a SELIC deve ser aplicada de forma imediata a todos os processos em curso, inclusive os em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Aduz também que houve omissão na análise da prescrição, à luz do artigo 189 do Código Civil, pois o prazo decenal deveria ser contado a partir de cada saque realizado ou da correção supostamente inadequada do saldo da conta PASEP, sendo que os lançamentos datam de 1982.
Sustenta que não há causas interruptivas da prescrição e que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao acolher a tese da autora de que apenas recentemente teria tomado ciência do alegado prejuízo.
Além disso, o embargante impugna a inversão do ônus da prova feita na sentença, sustentando que não foi conferida oportunidade para se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído, o qual, alega, seria de impossível cumprimento, por envolver documentos (como folhas de pagamento) aos quais apenas a parte autora teria acesso.
Invoca os §§ 1º e 2º do artigo 373 do CPC, argumentando que a redistribuição do ônus deve ser fundamentada e não pode gerar desequilíbrio processual ou surpresa.
Outro ponto destacado nos embargos diz respeito à desconsideração do parecer do assistente técnico do Banco (ID 92451111).
Segundo o embargante, a sentença acolheu integralmente o laudo do perito judicial sem justificar as razões para desconsiderar as divergências técnicas apontadas por seu assistente, o que violaria os artigos 477 e 479 do CPC.
Requer, por conseguinte, a anulação da sentença para realização de nova perícia ou complementação do laudo existente, considerando as contrarrazões técnicas apresentadas.
Para fins de eventual interposição de recurso especial, a parte embargante expressamente prequestiona os artigos 189, 373, 389 (parágrafo único) e 406 (parágrafo único) do Código Civil.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova perícia contábil ou aditamento do laudo já produzido, aplicação da taxa SELIC desde a citação, reconhecimento da prescrição e reavaliação da distribuição do ônus da prova.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 112433538), refutando integralmente os argumentos trazidos pelo embargante e sustentando que se trata, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
No caso em apreço, as razões expostas pelo embargante revelam mero inconformismo com o conteúdo da sentença, e não configuram qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração.
Trata-se, portanto, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser buscado por meio do recurso cabível, notadamente a apelação, e não por via de embargos declaratórios.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria já decidida, tampouco à reanálise de fundamentos jurídicos, sob pena de indevida supressão de instância e desvio da finalidade do recurso.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 104350903.
Ademais, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no ID 106617056, apresentado pelo promovido, porquanto a determinação de suspensão dos processos relacionados ao PASEP se aplica exclusivamente às ações de conhecimento ainda em trâmite, não alcançando processos já sentenciados, como é o caso dos autos.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19122016462533800000026301693 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AMÉLIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO - PASEP Outros Documentos 19122016462766700000026301709 DOC 01 - PROCURAÇÃO, TERMO DE SUBSTABELECIMENTO E DOCS PESSOAIS Procuração 19122016462954000000026301711 DOC 02 - CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 19122016463120900000026301714 DOC 03 - DIÁRIO OFICIAL Documento de Comprovação 19122016463277400000026301715 DOC 04 - CONTRACHEQUE ATUALIZADO Documento de Comprovação 19122016463440900000026301716 DOC 05 - EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 19122016463602000000026301717 DOC 06 - MICROFILMAGEM COMPLETA Documento de Comprovação 19122016463770600000026301718 DOC 07 - CÁLCULOS - AMÉLIA MARIA Documento de Comprovação 19122016463956700000026301719 Despacho Despacho 20012017421470700000026600701 Despacho Despacho 20012017421470700000026600701 Petição Petição 20012911410889700000026806562 Justiça gratuita deferimento - AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA Outros Documentos 20012911411320700000026806564 Certidão Certidão 20022111281744700000027489190 Despacho Despacho 20022608221078500000027510099 Carta Carta 20022717440608200000027572451 Certidão Certidão 20031712522131500000028118504 AR 0884401 BANCO DO BRASIL Aviso de Recebimento 20031712522378300000028118506 CONTESTACAO/DEFESA Contestação 20033117001578500000028453779 defesa-1 Outros Documentos 20033117001713700000028454203 procuracao banco-1 Procuração 20033117002209700000028454209 07 - cartilha leitura de microficha-1 Outros Documentos 20033117002387600000028454211 08 - pasep - percentuais de valorização - cópia-1 Outros Documentos 20033117002479500000028454212 09 - resolução codefat nº 748, de 02-1.07.2015 (abono) Outros Documentos 20033117002598000000028454214 10 - resolução cd pis pasep nº 5 de 28-1.06.2017 (rendimentos) Outros Documentos 20033117002690900000028454217 11 - portaria interministerial mpas -ms nº 2-1.998-2001 Outros Documentos 20033117002774800000028454218 12 - resolução conselho diretor fundo pis pasep nº 2, de 06-1.07.2015 - pág.1 Outros Documentos 20033117002858800000028454378 13 - resolução conselho diretor fundo pis pasep nº 2, de 06-1.07.2015 - pág.2 (rendimentos) Outros Documentos 20033117002966700000028454380 14 - tabela de moedas-1 Outros Documentos 20033117003049400000028454382 15 - resolução codefat nº 790de 28-1.06.2017 (abono) Outros Documentos 20033117003142500000028454384 16 - resolução codefat nº 785 de 28-1.06.2017 Outros Documentos 20033117003237700000028454386 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Outros Documentos 20033117003322100000028454389 extrato do pag-1 Outros Documentos 20033117003451800000028454392 imagenspedido_relatorioimagens(29)-1 Outros Documentos 20033117003544900000028454398 substabelecimento banco-escritório-1 Outros Documentos 20033117003654000000028454401 transcrição microficha-1 Outros Documentos 20033117004121700000028454405 Expediente Expediente 20040116275805400000028486462 Impugnação à contestação Petição 20041510270375900000028729403 Impugnação à contestação - AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA Outros Documentos 20041510270527200000028729407 Certidão Certidão 20041610475460200000028765465 Despacho Despacho 20041612475556800000028765838 Expediente Expediente 20041612475556800000028765838 Especificação de provas Petição 20042108391353600000028871323 ESPECIFICAR PROVAS Petição 20042311142995200000028926877 petição-1 Outros Documentos 20042311143092800000028926879 Certidão Certidão 20042315171123900000028937161 Decisão Decisão 20091515245659400000032818011 Expediente Expediente 20091515245659400000032818011 QUESITOS Petição 20092809351811800000033267537 PETIÇÃO14068153 Documento de Comprovação 20092809352034700000033267538 QUESITOS14068152 Documento de Comprovação 20092809352167000000033267539 Petição Petição 20100709234302000000033631163 Peça de Aceite - AMÉLIA x BB Documento de Comprovação 20100709234325900000033631165 PET.
ART. 1.018 Petição 20100710304453900000033635792 PETIÇÃO14275363 Outros Documentos 20100710304595900000033635793 06102020_ComprovanteProtocolo1425843714275365 Outros Documentos 20100710304723900000033635794 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO142394441425843914275364 Outros Documentos 20100710304840800000033635796 Certidão Certidão 20102212043273000000034185645 Certidão Certidão 20112313431278500000035285570 0813230-87.2020.8.15.0000(1) Documento Decisão Agravada 20112313431386600000035285574 Despacho Despacho 20112608465942800000035410946 Despacho Despacho 20112608465942800000035410946 Honorários periciais Petição 20113012235944400000035545080 Honorários periciais - AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA Outros Documentos 20113012240171500000035545097 Petição MANIFESTAÇÃO Petição 20120712400294700000035816396 PETIÇÃO15570862 Outros Documentos 20120712400493500000035816398 Certidão Certidão 20121012595897700000035946465 Despacho Despacho 20121607162291600000036140411 Expediente Expediente 20121607162291600000036140411 Certidão Certidão 20121810535033200000036266790 0813230-87.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121810535115200000036266794 Certidão Certidão 20121811110892900000036266820 Despacho Despacho 20121814104102300000036268613 Despacho Despacho 20121814104102300000036268613 Petição Petição 21020210543247700000037164695 Resposta à Impugnação - AMÉLIA x BB Documento de Comprovação 21020210543444200000037164698 Decisão Decisão 22110409240517000000061938501 HABILITAÃÃO Petição de habilitação nos autos 22111018203410700000062082022 bb_peticao Substabelecimento 22111018203431500000062304943 bb_procuracao-001 Procuração 22111018203485100000062304946 bb_procuracao-012 Procuração 22111018203588100000062304948 bb_procuracao-023 Procuração 22111018203621200000062304951 Decisão Decisão 24031421422028500000081969572 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031613225184300000082063068 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031613225254700000082063069 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031613225325700000082063070 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031613225394700000082063071 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031613225461100000082063072 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031613225526300000082063073 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031613225585100000082063074 Intimação Intimação 24031715215400600000082072848 Intimação Intimação 24031715215400600000082072848 Petição Petição 24032115155393300000082336899 Petição Petição 24040318254889100000082899568 Portal Jurídico902703 Documento de Comprovação 24040318254956300000082899569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042611500889200000084123559 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24042612042370000000084125749 Expediente Expediente 24042611500889200000084123559 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24050311402200000000084437121 PROCESSO 0813230-87.2020.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-948 Comunicações 24050311402200000000084437122 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24050918324202500000084771150 0884401-52.2019.8.15.2001 CALCULO PDF Documento de Comprovação 24050918324291300000084771151 Laudo Pasep Documento de Comprovação 24050918324360400000084771152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051415151379500000084978846 Intimação Intimação 24051415154054600000084978849 Intimação Intimação 24051415154054600000084978849 CONCLUSÃO Informação 24051520114063400000085077473 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC (2) Outros Documentos 24051520114097400000085078360 ANEXO ALVARA Documento de Comprovação 24051614242411100000085124686 Decisão Decisão 24051614242742600000085123664 ANEXOS DA DECISAO Documento de Comprovação 24051715585632000000085132738 Decisão Decisão 24051715590414200000085132728 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051816134038000000085219423 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051816141977200000085219424 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24052009262499300000085239425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052010094552300000085251674 Expediente Expediente 24052010094552300000085251674 Malote à Presidência do TJPB Documento de Comprovação 24052010432822300000085256224 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24052010511611200000085256968 Malote à Corregedoria Nacional de Justiça Documento de Comprovação 24052010554739400000085258095 Termo de Compromisso Jus Postulandi Termo de Compromisso Jus Postulandi 24052118134905300000085369716 Petição Petição 24060310541629400000085901935 9361888-02dw-cg - manifestacao - amelia maria de almeida castro sousa Outros Documentos 24060310541742400000085901938 9361888-03dw-0884401-52.2019.8.15.2001 - parecer tecnico Outros Documentos 24060310541965500000085901939 9361888-04dw-0884401-52.2019.8.15.2001 - demonstrativo pasep Outros Documentos 24060310542106000000085901942 Informações Prestadas Informações Prestadas 24061011250932800000086272181 Informações Prestadas Informações Prestadas 24061011262546500000086272188 C O N C L U S Ã O Informação 24080811155157900000092256671 Decisão Decisão 24081307460124900000092369348 Informação Informação 24081309382798400000092465191 Informações Prestadas Informações Prestadas 24082017323119400000092985954 Decisão Sentença 24112620353028200000098058323 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24120207351993800000098347951 Informações Prestadas Informações Prestadas 24121919085297900000099314842 Petição Petição 25012411082330000000100160497 12417950-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012411082404700000100160502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050608060917000000105121175 Intimação Intimação 25050608081251000000105121176 Intimação Intimação 25050608081251000000105121176 Contrarrazões Contrarrazões 25051308432583700000105519579 C O N C L U S Ã O Informação 25060213231310100000106755180 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 20041510270527200000028729407, Certidão: 20041610475460200000028765465, Despacho: 20041612475556800000028765838, Expediente: 20041612475556800000028765838, Outros Documentos: 20042311143092800000028926879, Certidão: 20042315171123900000028937161, Fale conosco: 20042315181789200000028937165, Certidão: 20031712522131500000028118504, Aviso de Recebimento: 20031712522378300000028118506, Petição Inicial: 19122016462533800000026301693] -
29/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:52
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 12:52
Determinada diligência
-
29/07/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:23
Juntada de informação
-
13/05/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:05
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/12/2024 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:35
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 20:35
Determinada diligência
-
26/11/2024 20:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
26/11/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0884401-52.2019.8.15.2001 AUTOR: AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080811155157900000092256671, Informações Prestadas: 24061011262546500000086272188, Informações Prestadas: 24061011250932800000086272181, Petição: 24060310541629400000085901935, Termo de Compromisso Jus Postulandi: 24052118134905300000085369716, Outros Documentos: 24060310542106000000085901942, Outros Documentos: 24060310541965500000085901939, Outros Documentos: 24060310541742400000085901938, Documento de Comprovação: 24052010554739400000085258095, Documento de Comprovação: 24052010511611200000085256968] -
13/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 09:38
Juntada de informação
-
13/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:46
Determinada diligência
-
08/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:15
Juntada de informação
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2024 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:13
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
20/05/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:26
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0884401-52.2019.8.15.2001 AUTOR: AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19122016462533800000026301693 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AMÉLIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO - PASEP Outros Documentos 19122016462766700000026301709 DOC 01 - PROCURAÇÃO, TERMO DE SUBSTABELECIMENTO E DOCS PESSOAIS Procuração 19122016462954000000026301711 DOC 02 - CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 19122016463120900000026301714 DOC 03 - DIÁRIO OFICIAL Documento de Comprovação 19122016463277400000026301715 DOC 04 - CONTRACHEQUE ATUALIZADO Documento de Comprovação 19122016463440900000026301716 DOC 05 - EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 19122016463602000000026301717 DOC 06 - MICROFILMAGEM COMPLETA Documento de Comprovação 19122016463770600000026301718 DOC 07 - CÁLCULOS - AMÉLIA MARIA Documento de Comprovação 19122016463956700000026301719 Despacho Despacho 20012017421470700000026600701 Despacho Despacho 20012017421470700000026600701 Petição Petição 20012911410889700000026806562 Justiça gratuita deferimento - AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA Outros Documentos 20012911411320700000026806564 Certidão Certidão 20022111281744700000027489190 Despacho Despacho 20022608221078500000027510099 Carta Carta 20022717440608200000027572451 Certidão Certidão 20031712522131500000028118504 AR 0884401 BANCO DO BRASIL Aviso de Recebimento 20031712522378300000028118506 CONTESTACAO/DEFESA Contestação 20033117001578500000028453779 defesa-1 Outros Documentos 20033117001713700000028454203 procuracao banco-1 Procuração 20033117002209700000028454209 07 - cartilha leitura de microficha-1 Outros Documentos 20033117002387600000028454211 08 - pasep - percentuais de valorização - cópia-1 Outros Documentos 20033117002479500000028454212 09 - resolução codefat nº 748, de 02-1.07.2015 (abono) Outros Documentos 20033117002598000000028454214 10 - resolução cd pis pasep nº 5 de 28-1.06.2017 (rendimentos) Outros Documentos 20033117002690900000028454217 11 - portaria interministerial mpas -ms nº 2-1.998-2001 Outros Documentos 20033117002774800000028454218 12 - resolução conselho diretor fundo pis pasep nº 2, de 06-1.07.2015 - pág.1 Outros Documentos 20033117002858800000028454378 13 - resolução conselho diretor fundo pis pasep nº 2, de 06-1.07.2015 - pág.2 (rendimentos) Outros Documentos 20033117002966700000028454380 14 - tabela de moedas-1 Outros Documentos 20033117003049400000028454382 15 - resolução codefat nº 790de 28-1.06.2017 (abono) Outros Documentos 20033117003142500000028454384 16 - resolução codefat nº 785 de 28-1.06.2017 Outros Documentos 20033117003237700000028454386 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Outros Documentos 20033117003322100000028454389 extrato do pag-1 Outros Documentos 20033117003451800000028454392 imagenspedido_relatorioimagens(29)-1 Outros Documentos 20033117003544900000028454398 substabelecimento banco-escritório-1 Outros Documentos 20033117003654000000028454401 transcrição microficha-1 Outros Documentos 20033117004121700000028454405 Expediente Expediente 20040116275805400000028486462 Impugnação à contestação Petição 20041510270375900000028729403 Impugnação à contestação - AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA Outros Documentos 20041510270527200000028729407 Certidão Certidão 20041610475460200000028765465 Despacho Despacho 20041612475556800000028765838 Expediente Expediente 20041612475556800000028765838 Especificação de provas Petição 20042108391353600000028871323 ESPECIFICAR PROVAS Petição 20042311142995200000028926877 petição-1 Outros Documentos 20042311143092800000028926879 Certidão Certidão 20042315171123900000028937161 Decisão Decisão 20091515245659400000032818011 Expediente Expediente 20091515245659400000032818011 QUESITOS Petição 20092809351811800000033267537 PETIÇÃO14068153 Documento de Comprovação 20092809352034700000033267538 QUESITOS14068152 Documento de Comprovação 20092809352167000000033267539 Petição Petição 20100709234302000000033631163 Peça de Aceite - AMÉLIA x BB Documento de Comprovação 20100709234325900000033631165 PET.
ART. 1.018 Petição 20100710304453900000033635792 PETIÇÃO14275363 Outros Documentos 20100710304595900000033635793 06102020_ComprovanteProtocolo1425843714275365 Outros Documentos 20100710304723900000033635794 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO142394441425843914275364 Outros Documentos 20100710304840800000033635796 Certidão Certidão 20102212043273000000034185645 Certidão Certidão 20112313431278500000035285570 0813230-87.2020.8.15.0000(1) Documento Decisão Agravada 20112313431386600000035285574 Despacho Despacho 20112608465942800000035410946 Despacho Despacho 20112608465942800000035410946 Honorários periciais Petição 20113012235944400000035545080 Honorários periciais - AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA Outros Documentos 20113012240171500000035545097 Petição MANIFESTAÇÃO Petição 20120712400294700000035816396 PETIÇÃO15570862 Outros Documentos 20120712400493500000035816398 Certidão Certidão 20121012595897700000035946465 Despacho Despacho 20121607162291600000036140411 Expediente Expediente 20121607162291600000036140411 Certidão Certidão 20121810535033200000036266790 0813230-87.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20121810535115200000036266794 Certidão Certidão 20121811110892900000036266820 Despacho Despacho 20121814104102300000036268613 Despacho Despacho 20121814104102300000036268613 Petição Petição 21020210543247700000037164695 Resposta à Impugnação - AMÉLIA x BB Documento de Comprovação 21020210543444200000037164698 Decisão Decisão 22110409240517000000061938501 HABILITAÃÃO Petição de habilitação nos autos 22111018203410700000062082022 bb_peticao Substabelecimento 22111018203431500000062304943 bb_procuracao-001 Procuração 22111018203485100000062304946 bb_procuracao-012 Procuração 22111018203588100000062304948 bb_procuracao-023 Procuração 22111018203621200000062304951 Decisão Decisão 24031421422028500000081969572 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031613225184300000082063068 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24031613225254700000082063069 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24031613225325700000082063070 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24031613225394700000082063071 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24031613225461100000082063072 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24031613225526300000082063073 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24031613225585100000082063074 Intimação Intimação 24031715215400600000082072848 Intimação Intimação 24031715215400600000082072848 Petição Petição 24032115155393300000082336899 Petição Petição 24040318254889100000082899568 Portal Jurídico902703 Documento de Comprovação 24040318254956300000082899569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042611500889200000084123559 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24042612042370000000084125749 Expediente Expediente 24042611500889200000084123559 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24050311402200000000084437121 PROCESSO 0813230-87.2020.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-948 Comunicações 24050311402200000000084437122 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24050918324202500000084771150 0884401-52.2019.8.15.2001 CALCULO PDF Documento de Comprovação 24050918324291300000084771151 Laudo Pasep Documento de Comprovação 24050918324360400000084771152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051415151379500000084978846 Intimação Intimação 24051415154054600000084978849 Intimação Intimação 24051415154054600000084978849 CONCLUSÃO Informação 24051520114063400000085077473 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC (2) Outros Documentos 24051520114097400000085078360 ANEXO ALVARA Documento de Comprovação 24051614242411100000085124686 Decisão Decisão 24051614242742600000085123664 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24051615033108200000085132738, Decisão: 24051615033097000000085132728, Decisão: 24051614242742600000085123664, Documento de Comprovação: 24051614242411100000085124686, Outros Documentos: 24051520114097400000085078360, Informação: 24051520114063400000085077473, Intimação: 24051415154054600000084978849, Intimação: 24051415154054600000084978849, Ato Ordinatório: 24051415151379500000084978846, Petição (3º Interessado): 24050918324202500000084771150] -
18/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:59
Determinada diligência
-
17/05/2024 15:59
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:24
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2024 14:24
Determinada diligência
-
16/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 20:11
Juntada de informação
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0884401-52.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
14/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. -
17/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0884401-52.2019.8.15.2001 AUTOR: AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Desconstituo o perito anterior conforme requerido e NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22111018203621200000062304951, Procuração: 22111018203588100000062304948, Procuração: 22111018203485100000062304946, Substabelecimento: 22111018203431500000062304943, Petição de habilitação nos autos: 22111018203410700000062082022, Decisão: 22110409240517000000061938501, Outros Documentos: 20041510270527200000028729407, Petição: 20041510270375900000028729403, Petição: 20042108391353600000028871323, Certidão: 20041610475460200000028765465] -
14/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:42
Determinada diligência
-
14/03/2024 21:42
Deferido o pedido de
-
14/03/2024 21:42
Nomeado perito
-
14/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:50
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 28/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:47
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO SOUSA em 08/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 05/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:24
Nomeado perito
-
15/09/2020 15:24
Outras Decisões
-
21/05/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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