TJPB - 0850283-16.2020.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 10 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
16/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:01
Juntada de Ofício
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19/08/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2024 07:43
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:17
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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12/08/2024 03:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 22:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:32
Juntada de Ofício
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27/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:24
Juntada de Ofício
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24/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:43
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 22:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0850283-16.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: RODOLPHO FERREIRA DE SOUSA Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos declaratórios mediante os quais levanta o exequente que a decisão que não homologou o memorial atualizado de débito apresentado aos autos foi omissa quanto à apreciação do pedido, e que o exequente o fez com o fito de evitar o enriquecimento ilícito do devedor, assim como a manutenção do valor que se tem a receber, naturalmente, com base na norma pertinente.
Sustentou que a decisão última carece de melhor fundamento, e que é patente o seu direito de receber seu crédito na forma tão somente atualizada aritmeticamente.
Desta forma, requereu que seja sanada a referida omissão, e apresentada a fundamentação jurídica na qual o indeferimento da homologação do memorial atualizado encontrou esteio.
Em contrapartida, o executado levantou que o exequente busca tão somente rediscutir o mérito, e que o desconto no seu contracheque, que se iniciou em agosto de 2022, no valor de R$ 856,19 (oitocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), até a presente data, já transferiu ao exequente o valor de R$ 17.123,80 (dezessete mil, cento e vinte e três reais e oitenta centavos).
Com efeito, estando descontados mensalmente os valores e transitada em julgado a questão é inviável qualquer mutação da decisão, logo não merecendo qualquer reparo ou decisão contraria a já proferida.
DECIDO.
Sendo desnecessárias maiores delongas, dou razão ao embargante, exercendo o juízo de retratação para modificar em parte a decisão última, conforme fundamentação a seguir. É consabido que a correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial).
Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado.
Sob essa ótica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010) (grifo nosso).
Já os juros moratórios são definidos pela natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora.
Com efeito, interpretando-se os arts. 390 , 397 e 398 do CC/2002, no caso da responsabilidade contratual, havendo previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo, forçoso reconhecer que o inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação.
A coincidência de ambos os encargos está em compensar o credor enquanto o devedor está em mora.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02 ).
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.
Com efeito, não se pode ignorar que a penhora salarial não implica na imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco ensejaria a quitação ou a cessação da mora do devedor, de tal maneira que, contra o executado, continuam a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.
Neste sentido, inclusive, já decidiu jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A autorização de penhora mensal do débito sobre os rendimentos do devedor não dispensa a atualização do saldo devedor, com incidência de juros e correção monetária, sob pena de prejuízo ao credor e ofensa ao disposto nos arts. 389 e 395 e 401, todos do CC. 2.
Deu-se provimento ao agravo. (TJ-DF 07112660520228070000 1632734, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022) Ou seja, havendo o pagamento parcial do débito pelo devedor, mediante depósito direto em conta, o saldo remanescente deve ser atualizado, como forma de recompor a desvalorização da moeda, enquanto não adimplida totalmente a obrigação.
E, muito embora, no presente caso concreto, os valores estejam sendo liberados diretamente à conta bancária do exequente, fato é que estes são frutos de medida constritiva operada sobre o salário do executado.
Não se trata, por exemplo, de uma proposta do executado de parcelar sua dívida, depositando 30% do débito, e parcelando o saldo remanescente em seis vezes, nos termos do art. 916 do CPC/15 - situação que isentaria o executado de sucessivas atualizações monetárias e juros moratórios.
Lado outro, ainda que não se negue o direito do exequente à atualização do débito, importante consignar que há o momento processual adequado para o pleito, sobretudo no sistema dos juizados especiais, que presa pela simplicidade.
Do contrário, as atualizações mensais implicariam num tumulto processual, com sucessivas atualizações, ofícios ao ente municipal empregador do devedor, e retorno dos autos ao arquivo - tumulto este, inclusive, que se buscou evitar quando da designação de que a penhora salarial haveria de ser depositada diretamente na conta bancária do exequente.
Desta feita, in casu, a atualização adequada ao rito sumaríssimo deve ser realizada de forma anual, com fulcro no art. 591 do Código Civil.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para reconhecer que, diante o fato de o devedor ainda encontrar-se em mora, é devida a manutenção da atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor exequendo; contudo, em atenção ao princípio da simplicidade, a atualização do débito apresentar-se-á anualmente, devendo o exequente, a cada atualização, juntar planilha detalhada dos valores recebidos e abatidos em razão da penhora salarial deferida, indicando o saldo remanescente exequendo, e incidindo apenas sobre este último os encargos devidos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:30
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:55
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 23:48
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos infringentes
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0850283-16.2020.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: RODOLPHO FERREIRA DE SOUSA Vistos, etc.
Inicialmente, nos termos já determinados no art. 23, §1º, da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, tendo em vista o trânsito em julgado registrado nos autos, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença (classe 156/CNJ).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos quando de fato houver iniciado o pagamento nos autos, juntando o comprovante da execução do ato, conforme requerido na petição retro, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 09:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 21:45
Processo Desarquivado
-
17/03/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 08:10
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 11:36
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 06:46
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 05:21
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:11
Determinada diligência
-
12/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:16
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 07:57
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:46
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/10/2023 07:25
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:43
Não recebido o recurso de RODOLPHO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *68.***.*06-54 (EXECUTADO).
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17/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
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16/10/2023 03:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:45
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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31/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2023 00:24
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 06:57
Juntada de Petição de informação
-
23/06/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:31
Juntada de Informações prestadas
-
05/06/2023 16:05
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 21:20
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2023 03:29
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2023 07:14
Conclusos para despacho
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12/04/2023 07:13
Juntada de Certidão
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12/04/2023 05:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:28
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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28/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2022 14:52
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2022 14:05
Desentranhado o documento
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07/11/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 27/02/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2022 10:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2023 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/10/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/07/2022 04:36
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:58
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 15:29
Outras Decisões
-
17/06/2022 22:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2022 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 02:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 18:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/08/2021 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2021 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 04:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2021 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:41
Outras Decisões
-
24/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:05
Outras Decisões
-
08/06/2021 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 19:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/05/2021 14:50
Juntada de citação
-
05/04/2021 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 19:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 19:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/11/2020 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:35
Outras Decisões
-
12/10/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/10/2020 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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