TJPB - 0800170-84.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:38
Juntada de Carta rogatória
-
09/09/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 12:36
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800170-84.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovido para pagar as custas finais, cuja guia encontra-se no Id. 91811189, no prazo de 15 dais, sob pena de protesto da quantia e sua inscrição na dívida ativa. 10 de junho de 2024 -
10/06/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:48
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800170-84.2024.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: LINDALVA ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
LINDALVA ALVES DE LIMA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi concedida a gratuidade judiciária à autora (Id. 85489613).
No curso do feito, as partes formalizaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (Id. 87135729 - Pág. 1/2).
O promovido depositou em juízo o valor pactuado em juízo (Id. 87918512).
A autora ratificou os termos da transação (Id. 88096157).
O causídico renunciou aos honorários contratuais, esclarecendo que já estão contemplados no acordo entabulado (Id. 88589380 e Id. 85476869). É o breve relatório.
Decido.
O caso em desate envolve direito disponível, de natureza patrimonial.
As partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, não se evidenciando vícios no consentimento.
O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes, sem indícios de fraude.
Ausente irregularidade na forma, tanto por não haver forma prescrita para tanto, como por não ser defeso em lei.
A autocomposição, portanto, observou os preceitos legais, é louvável e se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Inclusive, o Código Civil estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840).
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Nos termos da lei processual, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Como consequência, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC), HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (Id. 87135729 - Pág. 1/2).
De igual modo, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Sem condenação em honorários, pois não houve sucumbência (Precedentes1).
Com relação as custas, dispensa-se de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC, mas tal dispositivo legal não atinge as custas iniciais (ainda que o pagamento inicial não tenha sido exigido de pronto, por conta da gratuidade concedida à parte autora) - Precedentes2.
Assim, considerando a transação e o teor da “cláusula 7” do acordo, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, considerando o valor do pacto, cuja cobrança ficará suspensa em relação à autora, em face da gratuidade judiciária (arts. 90, § 2º, e 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora, no valor de R$ 2.912,00 (Subcláusula 1.2), para levantamento da quantia mais eventuais acréscimos legais junto ao Banco do Brasil (Id. 87918512).
Expeça-se alvará judicial em favor do causídico, no valor de R$ 2.288,00 (Subcláusula 1.2), para levantamento da quantia mais eventuais acréscimos legais junto ao Banco do Brasil (Id. 87918512).
Calculem-se as custas, tomando por base o valor do acordo (R$ 5.200,00) e, em seguida, intime-se o promovido (BANCO BRADESCO S/A) para recolher 50% (cinquenta por cento) do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da quantia e sua inscrição na dívida ativa.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, ultimadas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nos casos de extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes, não é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há sucumbência.” (TJDF - AC 0708097-48.2020.8.07.0010, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, J. 15/07/2021) “Diante da solução consensual do conflito e à míngua de vencido e vencedor, é descabida a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte requerida se a proposta ofertada, aceita e homologada não contemplou previsão diversa.” (TJDF - AC 07072181120208070020 DF 0707218-11.2020.8.07.0020, Relator ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 6ª Turma Cível, DJE 14/06/2021) 2“APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO.
ART. 90, § 3º DO CPC.
CARTÓRIO PRIVADO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS.
CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS.
ART. 90 § 2º DO cpc.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido.” (TJPR - APL 0012796-16.2019.8.16.0170, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) “Agravo de instrumento.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Acordo homologado antes da sentença.
Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária de ingresso, tendo havido a dispensa somente do recolhimento das custas remanescentes.
Alegação dos agravantes de que na sentença que homologou o acordo houve expressa dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais diferidas que não se enquadram como custas remanescentes.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJSP - AI 21635633920238260000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO – TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA – DISPENSA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES E NÃO INICIAIS – ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO – SENTENÇA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se pode confundir inexigibilidade com isenção.
Até porque, conferir interpretação extensiva ao referido artigo comprometeria a própria constitucionalidade da norma, impondo-se no caso a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC com relação às custas iniciais.
II - A decisão recorrida revela-se adequada, pois limitou-se a aplicar o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015.
E o texto é claro quando refere que a dispensa será das custas remanescentes e não das iniciais.” (TJMS - AC 08128666720188120001, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, J. 13/08/2019, DJ 14/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES.
CUSTAS INICIAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES.
O código de processo civil de 2015, em seu art. 90, § 2º, determina que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", pelo que não merece reparo a sentença de origem.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - AC *00.***.*88-64 RS, Relator: Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, J. 22/02/2018, DJ 28/02/2018) -
13/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2024 11:52
Homologada a Transação
-
11/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800170-84.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O banco réu depositou em juízo o valor do acordo (Id. 87918512).
Em sua petição (Id. 88096157), a autora ratificou os termos da transação, todavia, o causídico não esclareceu se os honorários previstos no pacto extrajudicial englobam os honorários contratuais.
Como advertido pelo juízo (Id. 87156366), o valor dos honorários advocatícios (somados os contratuais e os sucumbenciais) não pode ser superior ao que a parte receberá em razão deste processo, por afronta aos arts. 36, 38 e 50 do Código de Ética da OAB, e arts. 157 e 187 do Código Civil.
Destarte, renove-se a intimação do causídico para os fins do despacho Id. 87156366, em 05 dias, sob pena de não homologação do acordo entabulado.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800170-84.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o acordo extrajudicial entabulado, verifico que caberá à autora a importância de R$ 2.912,00, enquanto ao seu advogado a quantia de R$ 2.288,00 (Subcláusula 1.2 - Id. 87135729 - Pág. 1).
Por sua vez, o contrato de honorários firmado entre autora e causídico dispõe (Id. 85476869 - Pág. 1): De acordo com o Código de Ética da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte (arts. 36 e 38).
Dito isto, intime-se o nobre patrono para, em 05 dias, esclarecer se o valor que lhe foi reservado no acordo extrajudicial já engloba os honorários contratuais pactuados.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800170-84.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o acordo extrajudicial entabulado, verifico que caberá à autora a importância de R$ 2.912,00, enquanto ao seu advogado a quantia de R$ 2.288,00 (Subcláusula 1.2 - Id. 87135729 - Pág. 1).
Por sua vez, o contrato de honorários firmado entre autora e causídico dispõe (Id. 85476869 - Pág. 1): De acordo com o Código de Ética da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte (arts. 36 e 38).
Dito isto, intime-se o nobre patrono para, em 05 dias, esclarecer se o valor que lhe foi reservado no acordo extrajudicial já engloba os honorários contratuais pactuados.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA ALVES DE LIMA - CPF: *76.***.*20-00 (AUTOR).
-
09/02/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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