TJPB - 0809026-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:47
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 17:52
Homologada a Transação
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26/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:02
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2024 20:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de WE HUB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:59
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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03/04/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809026-06.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA REU: CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA, WE HUB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/03/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:25
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2024 07:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2023 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2023 15:29
Juntada de comunicações
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24/05/2023 12:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2023 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/04/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/04/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2023 20:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/04/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/04/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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