TJPB - 0800069-75.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:09
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800069-75.2021.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
CUITÉ, 9 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2024 22:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800069-75.2021.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida contra o BANCO DO BRASIL S/A em que a parte autora busca o recebimento de valores referentes ao PASEP.
Foi dada à causa o valor de R$ 62.784,12 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) e requerido o benefício da Justiça Gratuita em sua forma integral.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
Compulsando os autos percebo que a autora é servidora pública e percebe mais de R$ 5.700,00 de aposentadoria (id. 87196837) – o que contraria deveras a declaração de que é pobre na forma da lei.
Ora, quem recebe mais de 04 salários mínimos está perfeitamente inserido no mercado de consumo, não sendo crível que não possa arcar com as custas do processo, ainda que em forma reduzida.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO/FINANCEIRAS DA PARTE IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE CARESTIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
I- Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Deve, para tanto, ser comprovada a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR/88.
II- Demonstrados nos autos elementos que indicam que, por sua condição econômico-financeira, a parte impugnada possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, não deve ser mantido a benesse da gratuidade de justiça antes lhe deferida." (TJMG - Apelação Cível 1.0183.09.172495-9/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2016, publicação da sumula em 19/09/2016).
Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do desconto e parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º).
Além disso, permitiu que o juiz conceda o benefício somente em relação a algum ato específico (art. 98, § 5º).
Nesse contexto, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não disporem de recursos para promover o custeio do processo.
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência à nossa comarca , razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando a demandada do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidos ao percentual de 07% do valor original (93% de desconto), valor bastante módico frente a pretensão deduzida em Juízo.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas ocasionais com a informação do desconto ora concedido.
Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 15 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANETE MARTINS SILVA - CPF: *85.***.*38-72 (AUTOR).
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15/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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15/01/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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