TJPB - 0813319-82.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:51
Juntada de sentença
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813319-82.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA DE FATIMA DE SOUSA BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Autora (ID 107430894).
Aduz a embargante nulidade de intimação, por suposta inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, em razão de intimação exclusiva ter alcançado apenas um dos três patronos; Omissão no tocante à impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que não houve análise de prova em sentido contrário; Omissão/contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente a inaplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC para fixação equitativa.
Contrarrazões foram apresentadas pela Autora, requerendo a rejeição integral dos embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade e manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 108948858).
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
O art. 272, § 5º, do CPC impõe que, havendo pedido expresso para intimação exclusiva de advogados, sejam intimados todos os indicados.
Contudo, o pedido formulado pela parte promovida não merece acolhimento.
A parte promovida optou por aderir aos termos do Ato da Presidencia 91/2019 e da Lei 11.419/2006, e dessa forma se credenciou para que as intimações fossem realizadas por meio da "Assessoria Jurídica".
O Art 7º, § 3 do Ato da Presidência 91/2019 prevê expressamente que: § 3° O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, ao aderir ao mencionado sistema de intimações há a renuncia da intimação vinculada diretamente aos advogados cadastrados no processo.
Além do mais, embargos de declaração não se prestam a rediscutir atos meramente ordinatórios ou de expediente (art. 203, § 4º, CPC).
Foram efetuadas intimação por meio de comunicação eletrônica nos termos regimentais, não havendo elemento que comprometa a vigência da decisão.
Eventual vício na intimação deveria ter sido apontado em recurso específico, não em embargos de declaração.
Ademais, não houve qualquer prejuízo às partes, uma vez que todas as manifestações e prazos restaram oportunamente cumpridos.
Já no que se refere a impugnação à justiça gratuita, a sentença analisou e rejeitou a impugnação promovida pela Unimed, reconhecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e observando a ausência de prova em contrário (ID 10743089) .
Não há omissão, pois o benefício foi devidamente apreciado, com fundamento no art. 99, § 3º, CPC.
Quanto a fixação dos honorários sucumbenciais a sentença arbitrou honorários em 20% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, CPC, e suspendeu sua exigibilidade em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC e art. 12 da Lei 1.060/50) (ID 107430894) .
Não havia espaço para majoração pelo critério do § 8º-A, pois a redação daquele dispositivo exige aplicação do patamar mínimo de 10% ou dos valores recomendados pela OAB, o que, no caso de sentença de improcedência, não enseja aumento além do teto legal.
Portanto, ausentes omissão, obscuridade ou contradição, deve-se rejeitar os embargos de declaração.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 16:03
Cancelada a Distribuição
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10/06/2025 05:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/06/2025 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813319-82.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA DE FATIMA DE SOUSA BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ANULATÓRIA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por AUTOR: EDNA DE FATIMA DE SOUSA BARBOSA. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese ser detentora de um plano de saúde administrado pela Promovida desde 01/08/2002, através do contrato de nº. 22-009554 e que a parte promovida teria realizado um reajuste na mensalidade que entende ser indevido.
Assim pretende e declaração de nulidade do reajuste, restituição em dobro do valor pago a maior e reparação por danos morais.
Decisão de ID 88761354 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação a parte promovida impugna a gratuidade judiciária deferida a parte autora e no mérito, sustenta a legalidade do reajuste.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 103057377. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO MÉRITO Inicialmente, importa referir que, nos contratos de seguro de saúde/plano de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto.
Essa equação se afigura tão evidente que se pode concluir de modo livre e sem empeço que quanto maior o risco, maior o valor do prêmio, haja vista que é da ordem natural das coisas que quanto mais avançada a idade da pessoa, maior é a probabilidade de contrair doenças e problemas de saúde.
Há, pois, relação direta e proporcional entre o incremento de faixa etária e aumento de risco à vida e à saúde das pessoas, de tal maneira que essa desproporção vai irradiar efeitos diretos nos planos de saúde e nos serviços de assistência médica.
Quanto aos reajustes anuais, a Lei Federal n. 9.656/98, dispõe que os reajustes dos valores das mensalidades dos planos de saúde deverão ser realizados de acordo com as normas da ANS, especialmente em seu art. 35-E, §2º, assim dispõe: “...Nós contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS”.
Porém, quanto aos contratos coletivos não há qualquer vinculação aos percentuais fixados pela ANS, pelo contrário, a própria agência reguladora estabelece que os reajustes das contraprestações estabelecidas nestes contratos podem ser livremente pactuados entre a operadora e a contratante.
Neste diapasão segue a citação do Enunciado nº 22 aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, in verbis: ENUNCIADO Nº 22 Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nesses casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares.
Vislumbro que a parte autora firmou contrato de assistência médica individual/familiar, objeto do litígio, contratação onde celebrou o seu sexagenário aniversário.
Da análise do referido contrato, verifico que a cláusula relativa à majoração da mensalidade por mudança da faixa etária (Cláusula 9.1 ID 87183001) prevê, como última faixa etária, "Acima de 70 anos": Assim, Logo, considerando a previsão contratual, possível a ocorrência de majoração por Idade dos 60 anos ou mais.
No caso em concreto, infere-se da petição inicial que a causa de pedir se calcou na ilegalidade e abusividade do reajuste etário dos 60.
Ocorre que, no contrato entabulado entre as parte, a cláusula contratual que prevê variação por deslocamento de faixa etária, prevê, como última faixa etária, “Acima de 70 anos”.
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 952) firmou entendimento no sentido de que o reajuste por faixa etária em plano de saúde é válido apenas se: (i) houver previsão contratual, (ii) forem observadas as normas dos órgãos reguladores, e (iii) não forem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor.
Assim, diante da dativa análise dos autos, pode-se observar que todos os critérios foram respeitados pelo plano demandado, havendo previsão contratual, respeito as normas regulamentares e por fim, não vislumbro onerosidade excessiva ao consumidor.
Vale ressaltar que há previsão legal também de reajustes anuais, em patamares estabelecidos pela ANS.
Assim não há ns autos comprovação de que os valores reajustados não respeitaram estes limites estabelecidos.
Afasta-se, portanto, a pretensão da parte autora, no sentido de que houve reajuste abusivo DISPOSITIVO Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813319-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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