TJPB - 0822478-59.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 15/06/2025
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15/06/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:52
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 12ª Vara Cível S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0822478-59.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: JOAO FERREIRA DE ALBUQUERQUE EMENTA:PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) : Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
Vistos etc.
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente, objetivando os termos da petição inicial.
Intimado por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou (ID 106024065).
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida ao autor intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, porém, como se infere nos autos, este nada providenciou (ID 110081438 e 111250148). É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Desta forma, cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC/15, não restando outra vertente a trilhar, a não ser extinção do presente processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte suplicada.
Neste sentido, mutatis mutandis: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DO PROCESSO PELA EXEQÜENTE.
ARTIGO 267, INCISO III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. 1.
Esta Corte Superior assentou que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, independe de provocação do réu, quando este sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. 2.
No caso concreto, a petição apresentada pelo contribuinte para ofertar bem à penhora supriu a falta de citação e triangulou a relação processual, segundo o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil-CPC.
Assim, incidente a Súmula 240/STJ, cabe determinar o prosseguimento da execução. 3.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).” Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Intime-se e cumpra-se1.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito 1 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. -
21/05/2025 12:26
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 12:28
Expedição de Carta.
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28/03/2025 11:17
Determinada diligência
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06/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822478-59.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da promovente do item 3 do despacho de ID 98803889: "3.
Juntada aos autos a resposta pela Secretaria, ou no transcurso do prazo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito", uma vez que houve a juntada da resposta do INSS (ID's 103377702, 103377703 e 103377704).
Prazo: 10 (dez) dias.
João Pessoa/PB, em 10 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
da expedição do ofício nº 484/24 -
16/10/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0822478-59.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o teor da diligência realizada pelo Oficial de Justiça (id 86117522), requereu a Unimed a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução, requerendo expedição de ofício ao INSS para que informe acerca de possíveis herdeiros do de cujus. 2.
Desse modo, com fulcro nos arts. 378 e 380 do CPC, defiro o pedido da exequente para determinar a expedição de ofício ao INSS para que informe, no prazo de 30 dias, sobre a existência de possíveis herdeiros do executado JOAO FERREIRA DE ALBUQUERQUE, CPF: *03.***.*70-25, que recebam pensão por morte, para fins de inclusão no polo passivo da demanda. 3.
Juntada aos autos a resposta pela Secretaria, ou no transcurso do prazo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito. 4.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:28
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822478-59.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 86117522, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 11:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/01/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 12:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/01/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:26
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 16:26
Determinada diligência
-
09/08/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 20:28
Deferido o pedido de
-
03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:13
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 06:52
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 06:52
Decretada a indisponibilidade de bens
-
13/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 04:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 16:43
Juntada de Petição de informação
-
12/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 21:45
Determinada diligência
-
31/10/2021 21:45
Deferido o pedido de
-
26/07/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:01
Juntada de Petição de informação
-
14/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:24
Juntada de informação
-
26/06/2021 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 12:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/08/2020 00:28
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 27/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 19:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/08/2020 19:21
Expedição de Mandado.
-
25/07/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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