TJPB - 0839530-97.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada depositou em Juízo o valor da condenação (id 88425912) e pediu a expedição de alvará em favor do credor e a extinção do feito.
A parte exequente concordou com o valor, solicitando a expedição de alvará de levantamento (id 90069121). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Compulsando os autos, verifico que os honorários periciais foram pagos, comprovado no id 59040067.
Assim, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para a perita, utilizando os dados bancários informados na petição de id 89737469.
Ademais, EXPEÇA-SE alvará em nome do advogado representante da parte autora, observando os valores e os dados bancários informados no id 90069121.
Ato contínuo, EXPEÇA-SE alvará, no modelo tradicional, em nome do autor, no valor de R$ 3.213,13 (três mil duzentos e treze reais e treze centavos), a ficar disponível nos autos.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à presente demanda, observando as informações retro.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839530-97.2020.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: PAULO RAFAEL PINHEIRO MALHEIRO REU: MAPFRE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
ACOLHIMENTO. – Verificando-se que a sentença padece de erro de omissão, o acolhimento dos aclaratórios é solução que se impõe ao caso.
Vistos, etc.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, demandada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de id. 71770553.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença proferida nos autos, em que os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, determinando a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.736,15 (cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e quinze centavos), a título de complementação de indenização por invalidez parcial permanente, já descontado o valor pago administrativamente.
Ocorre, porém, que ao proferir a sentença de id. 71770553, o juiz sentenciante deixou de considerar os dois pagamentos administrativos, que somam a quantia de R$ 7.088,85 (sete mil e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), o que quando deduzido do valor da condenação, resta apena o montante de R$ 2.361,15 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quinze centavos) a ser pago ao autor.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, II, do CPC.
De fato, analisando o teor da sentença anteriormente proferida, verifico que este juízo não considerou o valor de R$ 7.088,85 (sete mil e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), pago na via administrativa, tendo levado apenas em consideração o valor de R$ 3.713,85 (três mil setecentos e treze reais e oitenta e cinco centavos).
Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados para suprir a omissão apontada na sentença de id. 71770553, de modo que, nessa parte final do dispositivo da referida sentença, DEVE-SE LER “À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.361,15 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quinze centavos), a título de complementação de indenização por invalidez parcial permanente, já descontado o valor pago administrativamente".
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa–PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/06/2021 15:23
Baixa Definitiva
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21/06/2021 15:23
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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21/06/2021 15:22
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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08/06/2021 00:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 00:02
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL PINHEIRO MALHEIRO em 28/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:52
Conhecido o recurso de PAULO RAFAEL PINHEIRO MALHEIRO - CPF: *30.***.*63-63 (APELANTE) e provido
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03/05/2021 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2021 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/04/2021 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/04/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
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01/04/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 22:50
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 23:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 06:14
Conclusos para despacho
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22/03/2021 06:14
Juntada de Certidão
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22/03/2021 06:14
Juntada de Certidão
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20/03/2021 19:55
Recebidos os autos
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20/03/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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