TJPB - 0813307-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de EMILCE MARIA SOARES COSTA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:01
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813307-68.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: EMILCE MARIA SOARES COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – NEGATIVA DE COBERTURA DE FÁRMACO UTILIZADO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ajuizada por EMILCE MARIA SOARES COSTA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aos argumentos a seguir elencados.
SUMA DA INICIAL Aduz a autora que foi diagnosticada com Câncer de Mama (Neoplasia Maligna) conforme Biópsia em 10/04/2023, (CID10-C50), conforme os laudos e documentos anexos e que vem realizando tratamento com orientação de seu médico assistente, que lhe prescreveu a medicação Letrozol, 1,5mg, fornecida pelo seu plano de saúde, vinculado a ré.
Narra mais que recentemente realizou cirurgia para retirada dos tumores.
Assim, seu médico assistente lhe prescreveu, além do Letrozol, tratamento com o Antineoplásico Verzenios (ABEMACICLIBE).
Tal tratamento é necessário uma vez que visa evitar o retorno do Câncer de Mama e o surgimento de novos tumores.
Verbera que a droga requerida foi aprovada pelo ANVISA, com indicação em bula para tratamento de Câncer de Mama em conjunto com terapia hormonal.
Ocorre que, uma caixa com 60 (sessenta), comprimidos, a ser utilizado em um único mês CUSTA EM MÉDIA R$ 18.890,00 (dezoito mil oitocentos e noventa reais), e a AUTORA e seus familiares não possuem meios para arcar com o tratamento relata que procurou o plano de saúde (demandada) para o recebimento do medicamento, por meio de requisição enviada pelo médico assistente.
Todavia, foi, inicialmente, negado sendo-lhe informado que há questionamento relevante sobre a eficácia do tratamento e que o medicamento não estaria contemplado no contrato vigente.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a demandada fornecesse mensalmente o medicamento VERZENIOS (ABEMACICLIBE) 150MG na exata proporção da prescrição médica ou no seu correspondente em pecúnia.
Além disso, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela prioridade da tramitação.
Juntou procuração e documentos comprobatórios.
Decisão de ID 87991084 deferindo a tutela pleiteada.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação de ID 89308465, aos seguintes alegando, SUMA DA CONTESTAÇÃO Preliminarmente, alega a necessidade de revogação dos benefícios da assistência judicial gratuita concedida à autora, aos argumentos de que a Promovente não apresentou, sequer, indícios mínimos capazes de demonstrar ser pessoa pobre, na forma da lei, a ponto de necessitar dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, no mérito, sustentou a inexistência de obrigação legal e contratual para custeio do procedimento. do rol de procedimentos e eventos em saúde da agência nacional de saúde suplementar – ANS; necessidade de obediência aos ditames legais estabelecidos pela Lei nº 9.656/98; disse que o caso do autor não está inserido na DUT 64; disse que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a taxatividade do rol da ANS.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Impugnação de ID 90171516.
Desprovimento do AI nº 0816949-38.2024.8.15.0000 (ID 97287955).
Razões finais apresentadas por ambas as partes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a realização de instrução probatória, nos termos do art. 355, i do CPC, uma vez que as questões em discussão neste processo são de direito ou prescindem de maiores provas, dado o acervo constante dos autos.
Da Preliminar de impugnação à Gratuidade Judicial concedida à autora Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não apresentou, sequer, indícios mínimos capazes de demonstrar ser pessoa pobre, na forma da lei, a ponto de necessitar dos benefícios da justiça gratuita, os quais devem ser concedidos, por um preceito constitucional, às pessoas que realmente precisam.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira da assistida, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar.
Do Mérito O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao negar custeio e cobertura de medicamentos oncológicos prescritos por médico especialista para tratamento de doença da qual a usuária do plano de saúde é portadora.
Na presente situação, a autora foi diagnosticada com Câncer de Mama (Neoplasia Maligna) conforme Biópsia em 10/04/2023, (CID10-C50), conforme os laudos e documentos anexos aos autos, e que vem realizando tratamento com orientação de seu médico assistente, Dr.
Jean Fabrício de Lima Pereira, CRM-PB 6484, que lhe prescreveu a medicação Letrozol, 1,5mg, fornecida pelo seu plano de saúde, vinculado a ré, além de tratamento com o Antineoplásico Verzenios (ABEMACICLIBE).
Tal tratamento é necessário uma vez que visa evitar o retorno do Câncer de Mama e o surgimento de novos tumores.
Em seu laudo, o médico justifica: "PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA LOCALMENTE AVANÇADO, DE ALTO RISCO DE RECAÍDA DEVIDO A CARGA LINFONODAL POSITIVA (3 LINFONODOS EM 14) APÓS TERAPIA HORMONAL PRÉ-OPERATÓRIA COM TUMOR DE MAMA VOLUMOSO INICIALMENTE > 5CM COM ESTUDOS PROVANDO REDUÇÃO DE RECORRÊNCIA COM ADIÇÃO DO ABEMACICLIBE POR DOIS ANOS A TERAPIA PADRÃO COM LETROZOL. - DROGA APROVADA NO PAÍS COM ADIÇÃO EM BULA." Verifica-se que houve a negativa de cobertura do medicamento VERZENIOS (ABEMACICLIBE) 150MG (ID 87180678).
Contudo, a alegação da requerida de que não havia obrigação contratual de custeio do tratamento, em razão de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não merece acolhida.
Conforme exposto, houve expressa indicação médica para a realização do tratamento, de maneira que cumpre às operadoras do plano de saúde atender o constante na indicação médica, sendo irrelevante que o procedimento não conste do rol da ANS, uma vez que, preponderante, para a manutenção da saúde, é a recomendação técnica para tanto.
A conduta da demanda, reputa-se abusiva, uma vez que, estando prevista a cobertura para tratamentos de câncer no Contrato de Plano de Saúde firmado com a autora (Id. 89308471), não há espaço para que a Operadora lhe negue o fornecimento de antineoplásicos orais para uso domiciliar que forem prescritos pelo médico que acompanha a sua enfermidade, na medida em que, de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do custeio de fármacos dessa natureza.
O fato de o Verzenios (Abemaciclibe) 150 mg, na forma que foi prescrita pelo médico assistente, não estar contido no rol da Agência Nacional de Saúde, assim como a discussão acerca da natureza dessa lista – se taxativa ou exemplificativa –, não são relevantes para o deslinde da controvérsia posta sob julgamento, uma vez que, conforme se pode apreender do precedente da Corte Superior acima mencionado, os fármacos de uso oral para tratamento de neoplasia, categoria a que pertence o medicamento objeto desta demanda, não podem, em nenhuma hipótese, ter o seu fornecimento limitado pelas operadoras de planos de saúde, cuidando-se de discussão que se desenvolve de forma completamente alheia àquela questão da necessidade de obediência às diretrizes da ANS, conforme têm entendido os Tribunais de Justiça pátrios.
Ao contrário das teses suscitadas pela promovida, é crucial salientar que, em casos análogos, a medicação ABEMACICLIBE foi incluída no rol de procedimentos (cobertura obrigatória) da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir de 1º.04.2021, para terapia antineoplásica oral do câncer de mama.
Logo, há elementos suficientes para apoiar a indicação do fármaco ABEMACICLIBE, no caso em análise na presente solicitação.
Tecidas as considerações, as alegações da promovida não merecem prosperar, pois, o tratamento postulado pela parte autora está contemplado no rol de procedimentos e tratamentos obrigatórios da ANS.
Nessa linha de conduta, em julgamento similar, é o precedente deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, secundado pela Corte de Cidadania verbis: (…).
O medicamento Verzenios (Abemaciclibe) há tempos já foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, através da Resolução Normativa n° 465, de 24 de fevereiro de 2021, não mais cabendo qualquer azo a recusa administrativa do plano de saúde a dispensação deste fármaco prescrito pelo médico particular da demandante, com vistas ao tratamento do câncer que lhe acomete. 3.
Se a patologia e o medicamento receitado a paciente estão incluídos na cobertura do contrato de assistência à saúde, é vedado às operadoras de plano de saúde opor-se ao tratamento médico prescrito pelo profissional da medicina, sob pena de se vulnerar o objetivo primordial desta modalidade negocial, que é a promoção da saúde do contratado.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. (…).” (TJGO, 4ª CC, AC nº 5024064-72.2021.8.09.0051, Rel.
Dr.
Paulo César Alves das Neves, DJe de 17.04.2023).
Consigne-se, por oportuno, a responsabilidade da promovida no custeio dos medicamentos necessários aos tratamentos realizados em âmbito hospitalar, bem como os pertinentes a tratamentos em home care e, ainda, os quimioterápicos ou os hormonioterápicos, que é o tema que se apresenta nos autos, pois, tratando-se de medicamentos antineoplásicos, o legislador estabeleceu que são de cobertura obrigatória, de maneira irrestrita (artigo 12, II, 'g' da Lei 9.656/98).
De acordo com a normatização vigente, a cobertura de medicamentos a usuários de planos privados de assistência à saúde é regulamentada pela Lei Federal nº 9.656/1998, que no seu art. 12, inciso II, alínea d, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos, conforme prescrição do médico assistente, administrados durante o período de internação hospitalar e faculta no art. 10º, inciso VI, a exclusão de cobertura ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais para tratamento do câncer e para os medicamentos para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (Lei Federal nº 9.656/1998, art. 12, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea g e Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021).
Com isso, sendo a doença de cobertura obrigatória e tendo o médico especialista prescrito o fármaco antineoplásico, deve a operadora do plano de saúde garantir a cobertura do medicamento.
Nesse sentido, também o entendimento do STJ: "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021- Info 694).
Ademais, a jurisprudência atual tem entendido que os medicamentos que compõem esta categoria não precisam estar previstos no rol.
Note-se, que norma administrativa não pode restringir o alcance da lei que busca regular.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)' (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). (…).” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp. nº 1.986.582/MS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 18.08.2022).
Dessa forma, tem-se que a conduta da promovida, ao negar o custeio do tratamento de saúde e do medicamento solicitado pelo médico especialista para o tratamento da autora, foi indevida e abusiva, devendo a ré ser condenada a autorizar e custear a aquisição e fornecimento dos medicamentos e tratamentos, conforme prescritos pelo médico assistente no laudo (id 87180673), sobretudo porque a falta do tratamento oncológico (Verzenios), pode trazer-lhe prejuízo, diminuindo as chances de sua cura, levando-a, eventualmente, ao óbito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art.487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, confirmo a tutela provisória, para condenar a ré ao fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg (Verzenios), dois comprimidos ao dia, durante dois anos, nos termos da prescrição médica (ID87180673) Condeno a parte promovida em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2025 10:30
Juntada de Informações
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25/02/2025 15:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de EMILCE MARIA SOARES COSTA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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30/10/2024 19:59
Determinada diligência
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30/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de razões finais
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30/10/2024 09:21
Juntada de Petição de razões finais
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11/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813307-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 11:45
Determinada diligência
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06/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:34
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 07:34
Juntada de Informações
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23/07/2024 22:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de EMILCE MARIA SOARES COSTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813307-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo plano de saúde demandado para: 1) Seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do medicamento em tela, para o caso clínico da parte autora; 2) Seja consultado o Nat-jus e o CONITEC, como órgãos responsáveis pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização dos tratamentos perseguidos, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências.
Intimada a parte autora se posicionou em sentido contrário, aos argumentos de que o pedido formulado pelo plano de saúde demandado é protelatório e desnecessário uma vez que a bula do medicamento prescito pelo médico assistente -Id. 89308472-, indica, de maneira cristalina, a sua utilização para paciente com câncer de mama avançado, receptor hormonal positivo e em combinação com inibidor de aromatase como terapia endócrina inicial. É o relatório DECIDO.
Em análise dos autos observa-se que razão não assiste ao plano de saúde demandado, vez que a bula do medicamento prescito pelo médico assistente da autora (Id. 89308472) -, indica, de maneira cristalina, a sua utilização para paciente com câncer de mama avançado, receptor hormonal positivo e em combinação com inibidor de aromatase como terapia endócrina inicial.
Impende ser ressaltado, que o medicamento indicado pelo médico assistente da autora, é indicado pela ANVISA, para tratamento em casos desse jaez, de sorte que não há, qualquer necessidade de se fazer consulta a ANS, nem tampouco ao Nat-jus, e muito menos ao CONITEC, para os fins pretendidos pelo plano de saúde demandado.
Nesse sentir o Colendo STJ, já se pronunciou confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 06/08/14.
Recurso especial interposto em 09/05/18 e concluso ao gabinete em 1º/10/18. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Rituximabe - MabThera para tratar idosa com anemia hemolítica autoimune, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS. 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 6.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 7.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 8.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 9.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 10.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Precedentes. 11.
A recorrida, aos 78 anos de idade, foi diagnosticada com anemia hemolítica autoimune, em 1 mês teve queda de hemoglobina de 2 pontos, apresentou importante intolerância à corticoterapia e sensibilidade gastrointestinal a tornar recomendável superar os tratamentos infrutíferos por meio da utilização do medicamento Rituximabe - MabThera, conforme devidamente registrado por médico assistente.
Configurada a abusividade da negativa de cobertura do tratamento. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais”. (REsp 1769557/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018 e DJe 21/11/2018).
Reforça-se do entendimento exarado no caso supracitado que “quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico”, sendo que “autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”.
Por esse prisma, entendo ser desnecessária, qualquer consulta aos órgãos indicados pelo plano de saúde demandado, não passando seus argumentos de uma vã tentativa de postergar o julgamento da lide, com sensível prejuízo a parte autora, que padece de um mal que poderá, tirar-lhe o bem supremo – a vida -, para gáudio da insensibilidade do plano de saúde promovido.
Gizadas tais razões de decidir indefiro o pedido do plano de saúde, e reabro o prazo de 15 dias, para que as partes, declinem de forma justificada sua necessidade, as provas que pretendem produzir em audiência.
Outrossim, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias informar se o plano de saúde demandado, está ou não cumprido a decisão Id 87991084, confirmada pelo Tribunal, requerendo o que entender de direito.
Por outro norte, tendo em vista a autora ser pessoa idosa, com 73 anos de idade, determino se coloque o feito sob tramitação prioritária, bem assim determino a notificação do Ministério Público, para ter conhecimento dos autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813307-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido formualado pelo réu na Id 91415783, intime-se a parte autora a se pronunciar em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813307-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 08:53
Juntada de Informações
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27/04/2024 19:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813307-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILCE MARIA SOARES COSTA - CPF: *33.***.*49-49 (AUTOR).
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01/04/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813307-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; e) comprovante de que está em dia com as mensalidades do plano de saúde.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 14;923,95, mas tal valor pode ser reduzido em até 95%, e ainda parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
Outrossim, em igual prazo a autora justifique as razões jurídicas em que se baseou para atribuir à causa o valor de R$ 226.680,00 (duzentos e vinte seis mil seiscentos e oitenta reais), quando a hipótese é de obrigação de fazer, P.I.
João Pessoa, 14 de março de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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