TJPB - 0800350-03.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:41
Baixa Definitiva
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07/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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25/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/09/2024 14:23
Recebidos os autos.
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03/09/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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03/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 07:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 07:58
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800350-03.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito].
AUTOR: ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS proposta por ANTÔNIO LUIZ DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que o promovido lançou débitos na conta bancária da parte promovente, alegando se tratar de anuidade de cartão de crédito, no entanto, não teve a inteira liberdade de contratação, e mesmo assim teve descontos em sua conta bancária.
Forte nessas premissas, requer a procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos e que o réu seja condenado a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos no id. 87031542 e seguintes.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida na decisão de id. 87083509.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 88573552.
Alegou prescrição e impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança efetuada e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no id. 89805336.
As partes foram intimadas para se manifestar, entretanto, não requereram a produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAS PRELIMINARES a) Da prescrição No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Reconheço, entretanto, que as parcelas debitadas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação encontram-se, de fato, prescritas.
Assim, rejeito parcialmente a prejudicial de mérito. b) Da justiça gratuita É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
No caso, o autor juntou aos autos os extratos bancários (id. 87033052 e seguintes), em que consta a cobrança da tarifa impugnada, referente à tarifa de anuidade de cartão de crédito.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, nada juntou para comprovar a regularidade das tarifas impugnadas.
Por esse motivo, concluo que não houve contratação do referido serviço e, por conseguinte, restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, no valor total de R$ 365,56 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, qual seja, R$ 365,56 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao ato ordinatório id Ingá/PB, 9 de maio de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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